5.176, De 27.10.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.176, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1966.
Revogada pela Lei nº 6.391, de
9.12.1976
Vide Decreto nº 84.33, de
20.12.1979
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Altera dispositivos da Lei
nº 3.222, de 21 de julho de 1957, que extingue o Quadro Auxiliar de
Administração do Exército e o de Topógrafos do Serviço Geográfico
do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 da Lei nº
3.222, de 21 de julho de 1957:
"Art. 16. Para ingresso no QOA e no QOE, os Subtenentes
deverão satisfazer às seguintes condições:
I - possuir o curso de aperfeiçoamento de sargento (ou
equivalente), ou qualquer outro curso técnico ou especializado que
vier a ser estabelecido;
II - ter, no máximo, 46 (quarenta e seis) anos de
idade;
III - ter, no mínimo, 17 (dezessete) anos de praça, sendo
um ano na graduação;
IV - ter capacidade física necessária ao exercício das
funções, comprovada em inspeção de saúde e em provas realizadas
mediante instruções especiais;
V - estar classificado no comportamento "BOM", "ÓTIMO" ou
"EXCEPCIONAL";
VI - ter conceito do Comandante ou Chefe, pelo menos
"BOM";
VII - ter parecer favorável da Comissão de Promoções do QOA
e QOE;
VIII - ter sido aprovado em concurso, quando fôr o
caso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
1 de dezembro de 1966, 145º a Independência e 78º da
República.
H.CASTELLO BRANCO
Ademar de Queiroz
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.12.1966