5.197, De 3.1.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI N° 5.197, DE 3 DE JANEIRO DE 1967
Vide texto
compilado
Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. Os animais
de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e
que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são
propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha.
        § 1º Se
peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a
permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público
Federal.
        § 2º A utilização,
perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em
terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do
parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos
respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de
fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato
de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos
proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do
Código Civil.
        Art. 2º É proibido o
exercício da caça profissional.
        Art. 3º. É proibido o
comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos
que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou
apanha.
        § 1º Excetuam-se os
espécimes provenientes legalizados.
        § 2º Será permitida
mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras
e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos,
bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à
agricultura ou à saúde pública.
       § 3º O
simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou
outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via
terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem
pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto
no caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 9.111, de
10.10.199)
        Art. 4º Nenhuma
espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida na forma da Lei.
       Art. 5º. O Poder Público
criará:        a) Reservas Biológicas
Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de
utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes
da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do
meio ambiente a qualquer título são proibidas , ressalvadas as
atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade
competente.        b) parques de caça
Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é
permitido abertos total ou parcialmente ao público, em caráter
permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e
turísticos. Revogado pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
        Art. 6º O Poder
Público estimulará:
        a) a formação e o
funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro
ao vôo objetivando alcançar o espírito associativista para a
prática desse esporte.
        b) a construção de
criadouros destinadas à criação de animais silvestres para fins
econômicos e industriais.
        Art. 7º A utilização,
perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna
silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão
considerados atos de caça.
        Art. 8º O Órgão
público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e
atualizará anualmente:
        a) a relação das
espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
        b) a época e o número
de dias em que o ato acima será permitido;
        c) a quota diária de
exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será
permitida.
        Parágrafo único.
Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou
apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens
ou ferais.
        Art. 9º Observado o
disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão
ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna
silvestre.
        Art. 10. A
utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da
fauna silvestre são proibidas.
        a) com visgos,
atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que
maltratem a caça;
        b) com armas a bala,
a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia
pública;
        c) com armas de
calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (sylvilagus
brasiliensis);
        d) com armadilhas,
constituídas de armas de fogo;
        e) nas zonas urbanas,
suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e
climáticas;
        f) nos
estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos
terrenos adjacentes, até a distância de cinco
quilômetros;
        g) na faixa de
quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias
públicas;
        h) nas áreas
destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas
naturais;
        i) nos jardins
zoológicos, nos parques e jardins públicos;
        j) fora do período de
permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
        l) à noite, exceto em
casos especiais e no caso de animais nocivos;
        m) do interior de
veículos de qualquer espécie.
        Art. 11. Os clubes ou
Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser
organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só
funcionarão válidamente após a obtenção da personalidade jurídica,
na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal
competente.
        Art. 12. As entidades
a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial
para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte,
para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do
perímetro determinado.
        Art. 13. Para
exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter
específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade
competente.
        Parágrafo único. A
licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do
porte de arma emitido pela Polícia Civil.
        Art. 14. Poderá ser
concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas,
oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial
para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer
época.
        § 1º Quando se tratar
de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de
origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao
órgão público federal competente, por intermedio de instituição
científica oficial do pais.
        § 2º As instituições
a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da
licença, darão ciência ao órgão público federal competente das
atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
        § 3º As licenças
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins
comerciais ou esportivos.
        § 4º Aos cientistas
das instituições nacionais que tenham por Lei, a atribuição de
coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas
licenças permanentes.
        Art. 15. O Conselho
de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil
ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos
processos em julgamento, houver matéria referente á
fauna.
        Art. 16. Fica
instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem
com animais silvestres e seus produtos.
        Art. 17. As pessoas
físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas
à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que
exigida pela autoridade competente.
        Parágrafo único. O
não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades
previstas nesta lei obriga o cancelamento do registro.
        Art. 18. É proibida a
exportação para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e
répteis, em bruto.
        Art. 19. O transporte
interestadual e para o Exterior, de animas silvestres,
lepidópteros, e outros insetos e seus produtos depende de guia de
trânsito, fornecida pela autoridade competente.
        Parágrafo único. Fica
isento dessa exigência o material consignado a Instituições
Científicas Oficiais.
        Art. 20. As licenças
de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual
equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal.
        Parágrafo único. Os
turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário-mínimo mensal, e
a licença será válida por 30 dias.
        Art. 21. O registro
de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16, será
feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio
salário-mínimo mensal.
        Parágrafo único. As
pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a
título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de
comércio até o limite de um salário-mínimo mensal.
        Art. 22. O registro
de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o art. 11, será
concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio
salário-mínimo mensal.
        Parágrafo único. As
licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no
art. 12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual
equivalente a um vigésimo do salário-mínimo mensal.
        Art. 23. Far-se-á,
com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo
mensal, o registro dos criadouros.
        Art. 24. O pagamento
das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido
ao Banco do Brasil S. A em conta especial, a crédito do Fundo
Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna".
        Art. 25. A União
fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do
Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e
Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto,
criar os serviços indispensáveis.
        Parágrafo único. A
fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação
da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa
própria.
        Art. 26. Todos os
funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de
armas.
        Art 27. Constituem contravenções penais,
puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma
a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração,
ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º,
3º, 4º, 8º e suas alíneas a , b , e c , 10 e suas alíneas a , b , c
, d , e , f , g , h , i , j , l , m , 13 e seu parágrafo único, 14
§ 3º, 17, 18 e 19.
       Art. 27. Constitui crime punível com pena de
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos
arts. 2º, 3º, 17 e 18 desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        § 1º É
considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um)  a  3
(três) anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos
4º, 8º e suas alíneas a,, e c, 10 e
suas alíneas a, b, c, d, e, f, g,  h, i, j, l,  
e m,  e 14 e seu § 3º desta lei. (Incluído pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
        § 2º
Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo
uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra
substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica
existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou mar territorial
  brasileiro.  (Incluído pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
        § 3º Incide na pena prevista
no § 1º deste artigo quem praticar pesca predadória, usando
instrumento proibico, explosivo, erva ou sustância química de
qualquer natureza.  (Incluído pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
       § 4º Fica proibido pescar no período em que
ocorre a piracema, de 1º de outubro a 30 de janeiro, nos cursos
d'água ou em água parada ou mar territorial, no período em que tem
lugar a desova e/ou a reprodução dos peixes; quem infringir esta
norma fica sujeito à seguinte pena:       
a) se pescador profissional, multa de 5 (cinco) a 20
(vinte) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN  e suspensão da
atividade profissional por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dia        b) se a empresa que explora a
pesca, multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN e suspensão de suas atividades por um período de 30
(trinta) a 60 (sessenta) dia        c) se
pescador amador, multa de 20 (vinte) a 80 (oitenta) Obrigações  do
Tesouro Nacional - OTN e perda de todos os instrumentos e
equipamentos  usados na pescaria. (Incluído pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)  (Revogado pela Lei nº 7.679, de
23.11.1988)
       § 5º Quem,
de qualquer maneira,  concorrer para os crimes previstos no caput e
no § 1º deste  artigo   incidirá nas penas  a eles cominadas.
(Incluído pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
        § 6º Se  o  autor da
infração considerada crime nesta lei for estrangeiro, será expulso
do País, após    o cumprimento da pena que lhe for imposta,
(Vetado), devendo a autoridade   judiciária ou administrativa 
remeter, ao Ministério da Justiça,   cópia da decisão cominativa da
pena aplicada, no prazo  de 30 (trinta) dias do trânsito  em 
julgado de sua decisão. (Incluído pela
Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        Art. 28. Além das
contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal
e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
        Art. 29. São
circunstâncias que agravam a pena afor, aquelas constantes do
Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as
seguintes:
        a) cometer a infração
em período defeso à caça ou durante à noite;
        b) empregar fraude ou
abuso de confiança;
        c) aproveitar
indevidamente licença de autoridade;
        d) incidir a infração
sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a
caça é proibida.
        Art. 30. As
penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
        a)
direto;
        b) arrendatários,
parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes, compradores ou proprietários das áreas, desde que
praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos
proponentes ou dos superiores hierárquicos;
        c) autoridades que
por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que
cometerem abusos do poder.
        Parágrafo único. Em
caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por
várias autoridades. O juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmar a competência.
        Art. 31. A ação penal
independe de queixa mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos, são animais silvestres e seus
produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados
com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
        Art. 32. São
autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e
intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções
previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os
animais silvestres seus produtos instrumentos e documentos
relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo
Penal.
        Art 33. A autoridade
apreenderá os produtos de caça e os instrumentos utilizados na
infração e se, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o
inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver
e, na sua falta, ao que fôr nomeado pelo juiz.
        § 1°  Em se tratando de produtos
perecíveis, poderão ser os mesmos doados às instituições
científicas, hospitais e casas de caridade mais próximos. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 7.584, de 1987)       § 2° O material não-perecível apreendido,
após a liberação pela autoridade competente, terá o seguinte
destino: (Incluído pela
Lei nº 7.584, de 1987)        I -
Animais - serão - libertados em seu habitat ou destinados aos
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; (Incluído pela Lei nº 7.584, de
1987)        II - Peles e outros
produtos - serão (VETADO) entregues a museus, órgãos congêneres
registrados ou de fins filantrópicos; (Incluído pela Lei nº 7.584, de
1987)        III - VETADO. (Incluído pela Lei nº 7.584, de
1987)        IV - VETADO. (Incluído pela Lei nº 7.584, de
1987)
       Art. 33. A autoridade apreenderá os produtos da caça
e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se
estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o
inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver
e, na sua falta, ao que for nomeado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.653, de
12.2.1988)
        Parágrafo único. Em se
tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a
instituições científicas, penais, hospitais e /ou casas de caridade
mais próximas.  (Redação dada pela Lei nº
7.653, de 12.2.1988)
        Art 34. O processo das contravenções obedecerá
ao rito sumário da Lei número 1.508, de 19 de dezembro de
1951.
       Art. 34. Os crimes previstos nesta lei são
inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário,
aplicando-se no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do
Código de Processo Penal. (Redação dada
pela Lei nº 7.653, de 12.2.1988)
        Art. 35. Dentro de
dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não
contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho
Federal de Educação.
        § 1º Os Programas de
ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com duas
aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente
artigo.
        § 2º Igualmente os
programas de rádio e televisão deverão incluir textos e
dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no
limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos ou não, em
diferentes dias.
       Art. 36. Fica instituído o Conselho
Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política de proteção à fauna do
Pais.
        Parágrafo único. O
Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura,
terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
        Art. 37. O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no que for Julgado
necessário à sua execução.
        Art. 38. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei
nº 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 3 de
janeiro de 1967, 146º da Independência e 70º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1967