5.227, De 18.1.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.227, DE 18 DE JANEIRO DE
1967.
Revogada pela Lei nº
9.479, de 1997
Dispõe sôbre a política econômica da
borracha, regula sua execução e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art . 1º As atividades relacionadas com a Política
Econômica da Borracha, quanto à produção, estocagem,
comercialização e industrialização das borrachas vegetais e
químicas são regidas, em todo o território nacional, pela presente
Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
        Art . 2º Constituem objetivos da Política Econômica da
Borracha:
        I - A expansão do mercado interno e externo das
borrachas e de seus artefatos.
        II - A programação e a coordenação da produção das
borrachas vegetais e químicas.
        III - estímulo e amparo à heveicultura e à
diversificação da economia nas zonas produtoras de borrachas de
seringais nativos.
        IV - A promoção de adequada remuneração aos produtores
de borrachas.
        V - A manutenção do equilíbrio da economia gumífera
entre as diferentes regiões produtoras de borrachas vegetais.
        VI - A organização do mercado visando ao escoamento da
matéria-prima nacional e à garantia de regularidade do suprimento
de borrachas e de seus artefatos.
        VII - Incentivo à industrialização das borrachas
vegetais, prioritàriamente nas regiões produtoras, e dos
elastômeros químicos, bem como do desenvolvimento econômico e
técnico do parque manufatureiro de artefatos dessas
matérias-primas.
        Parágrafo único. Os órgãos federais do planejamento e
desenvolvimento econômico da Amazônia e do Nordeste do País levarão
em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de
ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com
aquêles da política definida nesta Lei.
        Art . 3º Na execução da Política Econômica da Borracha,
observar-se-ão as seguintes diretrizes:
        a) garantia de crédito de preços e de compra com o fim
de regular o mercado das borrachas vegetais sólidas de produção
nacional, provenientes do gênero Hevea;
        b) formação de um Estoque de Reserva de borrachas
vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do mercado de
elastômeros;
        c) estímulo ao aumento de produtividade tanto dos
seringais de plantação e dos seringais extrativos como das fábricas
de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em
condições de concorrência internacional;
        d) padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da
classificação, da embalagem e da apresentação das borrachas de
produção nacional;
        e) promoção do aumento da produtividade das indústrias
de transformação.
        Art . 4º A Política Econômica da Borracha abrange:
        a) os látices provenientes das seguintes espécies
botânicas existentes no território nacional e os produtos com êles
preparados:
        I - Hevea: brasiliensis, Benthamiana, camporum,
guianensis, humilior, lutea, minor, paludosa, pauciflora,
rigidifolia, Spruceana, viridis;
        II - Manihot: dichotoma, glaziovit, heptaphilla,
hispida, parvifolia, piauhiensis, Teissonieri, Toledi;
        III - Sapium: biglandulosum;
        IV - Castilloa: elástica, tunu, Ulei;
        V - Hancornia: speciosa.
        b) os polímeros ou elastômeros e plastômeros
termoplásticos de origem química, sucedâneos da borracha vegetal,
genèricamente denominados borracha sintética;
        c) as borrachas e látices importados, de qualquer
natureza.
        § 1º Entendem-se como látices vegetais aquêles
provenientes dos gêneros e espécies botânicos enumerados neste
artigo, preparados sob a forma de concentrados, pelos processos de
cremagem, evaporação, eletro decantação, centrifugação ou quaisquer
outros.
        § 2º Definem-se como borrachas vegetais sólidas em bruto
os látices de seringueiras pertencentes aos gêneros e espécies
botânicos enumerados neste artigo, preparados sob a forma de pelas,
bolas, blocos, pães, fôlhas, fitas, lâminas, mantas, lençóis,
grânulos ou qualquer outra, defumados ou não, desde que não tenham
sofrido o processo de beneficiamento em usinas de lavagem e
crepagem.
        § 3º Excluem-se do disposto nesta Lei os látices, gomas
e resinas silvestres não elásticos, tais como as abiuranas (Lucuma
gutta e Lucuma lasiocarpa) as balatas (Manilcara ou Mimusops
balata, Ecclinusa sanguinolenta, Syderoxilon cyrtobotrium,
Syderoxilon resiniferum, Ecclinusa resiniferum e todos os demais
gêneros e espécies), o chicle (Zschokkea lactescens), as
maçaramdubas (Mimusops excelsa, Mimusops huberi, Mimusops
subcericia), as sorvas (Chrysophillum excelsum, Couma guyanensis,
Couma macrocarpa, Couma utilis) a acuquirana (Ecclinusa balata) e
outros.
CAPíTULO II
Da Execução
        Art . 5º O Banco da Amazônia S.A. além das demais
atribuições que lhe são conferidas na legislação própria,
financiará a produção de borrachas vegetais, com prioridade as da
região amazônica, observado o que dispõe esta Lei.
        § 1º Os financiamentos à produção de borrachas vegetais
efetuados pelo referido Banco serão programados de modo a manter o
equilíbrio do mercado.
        § 2º É garantido ao Banco da Amazônia S.A. o
refinanciamento do custeio da produção das borrachas vegetais, em
níveis a serem fixados na programação financeira elaborada pelo
citado Banco e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional.
        Art . 6º As safras de borrachas vegetais, de qualquer
área de produção, inclusive a amazônica, poderão ser financiadas
por instituições financeiras públicas ou privadas, de conformidade
com as normas de crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e as instruções do Banco Central da República do Brasil,
ouvido prèviamente o Conselho Nacional da Borracha.
        Art . 7º A concessão de estímulos fiscais ou incentivos
de qualquer espécie ou incentivos no país, com a finalidade de
expandir a produção de borrachas cultivadas ou químicas, dependerá
de aprovação prévia do Conselho Nacional da Borracha, que para tal
efeito levará em conta as tendências da oferta e da procura, o
equilíbrio econômico entre as diversas regiões produtoras e a
oportunidade dos programas ou projetos apresentados.
        Art . 8º Na execução da política relativa à produção,
estocagem, comercialização e industrialização das borrachas
vegetais e químicas, o Conselho Nacional da Borracha estabelecerá,
com a participação do Banco Central da República do Brasil e sem
prejuízo da ação normativa do Conselho Monetário Nacional, medidas
referentes à expansão ou restrição de qualquer modalidade de
crédito destinado àquelas atividades.
        Art . 9º Caberá ao Banco Central da República do Brasil
a fiscalização, junto às instituições financeiras públicas e
particulares, do cumprimento das medidas que forem baixadas de
conformidade com os artigos 6º e 8º supra.
        Art . 10. Vigorarão no País preços básicos de compra
para as borrachas vegetais sólidas em bruto, provenientes do gênero
Hevea e de procedência nacional, em conformidade com o que dispõe o
artigo 28, item IV, da presente Lei.
        Art . 11. Os produtores, ou suas cooperativas, e os
comerciantes ou entregadores de borrachas vegetais poderão sempre
optar, na primeira operação de venda, por qualquer das seguintes
formas de comercialização dessas matérias-primas:
        a) venda à Superintendência da Borracha ao preço
básico;
        b) venda direta à indústria manufatureira de artefatos
de borracha, bem como ao comércio, aos preços de mercado;
        c) venda para o exterior, respeitadas as atribuições do
Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Comércio
Exterior, no que se refere ao comércio exterior.
        § 1º As operações de compra relativas à venda prevista
na alínea "a" serão realizadas diretamente pela Superintendência da
Borracha ou, se convier, mediante acôrdo, convênios ou contratos
dêste órgão com o Banco da Amazônia S.A. e, supletivamente,
conforme o caso, com outras entidades.
        § 2º O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas
para o cumprimento dêste artigo.
        § 3º A intervenção de corretores ou despachantes em
qualquer das fases da comercialização das borrachas vegetais não é
obrigatória.
        Art . 12. A partir da safra de borrachas vegetais
correspondentes ao período de 1º de julho de 1968 a 30 de junho de
1969, os preços básicos dessas matérias-primas para o mercado
interno ou externo serão gradualmente ajustados pelo Conselho
Nacional da Borracha, com o fim de criar para as borrachas
nacionais, até 1º de janeiro de 1972, condições de concorrências no
mercado internacional.
        § 1º O ajustamento de preços previsto neste artigo
sòmente será efetuado na medida em que se cumprir um programa de
diversificação das atividades econômicas das áreas de produção
extrativista de borracha e de aumento da produtividade dos seus
seringais, a ser executado pelos órgãos federais de desenvolvimento
regional, e cujo plano será submetido à aprovação do Poder
Executivo pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei.
        § 2º As borrachas químicas, cujos preços ainda não lhes
permitem concorrer no mercado internacional, terão seus preços
ajustados de acôrdo com os objetivos previstos neste artigo, no
prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação da
presente Lei.
        Art . 13. A garantia de preços de venda para as
borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União,
de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o
disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta
Lei.
        Parágrafo único. A Superintendência da Borracha fiscalizará
as operações permitidas nas alíneas "b" e "c" do art. 11 desta
Lei.
      Art. 13. A garantia do preço de compra para as
borrachas vegetais do gênero " Hevea " será efetivada pela
obrigação, que terá a União, de adquirí-Ias através da
Superintendência da Borracha, observado o que estipula o artigo 11
e seus parágrafos, bem como as demais disposições desta Lei.
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
      Parágrafo único. A Superintendência da Borracha
fiscalizará as operações previstas nas alíneas " b " e " c " do
artigo 11 desta Lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        Art . 14. As borrachas vegetais nacionais, adquiridas
pela Superintendência da Borracha, destinam-se a:  a) formação do
Estoque de Reserva de borrachas vegetais, previsto no artigo 15
desta Lei, nas condições, quantidades e tipos determinados pelo
Conselho Nacional da Borracha;
        b) venda no País e no exterior, mediante preços e normas
igualmente estabelecidos pelo Conselho Nacional da Borracha.
        Parágrafo único. A Superintendência da Borracha venderá
essas borrachas nos locais de distribuição que estabelecer nas
áreas produtoras ou, excepcionalmente, quando se tratar de borracha
importada, nos portos de destino.
      Art . 15. É criado um
Estoque de Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e
beneficiadas, nacionais, de propriedade da União e mediante
recursos por esta fornecidos, consoante se estipula nesta Lei.
        § 1º O Estoque de Reserva de que trata êste artigo terá
como limite mínimo um volume de borrachas vegetais equivalente a 4
(quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a
média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores.
        § 2º O referido estoque será formado, mantido e
movimentado pela Superintendência da Borracha, conforme as normas
para tal fim baixadas pelo Conselho Nacional da Borracha.
        § 3º Para formar e manter o Estoque de Reserva no volume
estabelecido no § 1º, a Superintendência da Borracha, poderá,
mediante autorização do Conselho Nacional da Borracha, promover,
excepcionalmente, a importação de borrachas vegetais necessárias a
cobrir o deficit que, comprovadamente ocorrer.
        § 4º Os lucros e perdas decorrentes de quaisquer
operações relativas ao Estoque de Reserva serão levados
respectivamente a crédito e débito do Fundo Especial a que se
refere o artigo 40 desta Lei. 
        Art . 16. A Superintendência da Borracha, em acôrdo com
o Banco da Amazônia S.A. promoverá o zoneamento das áreas
produtoras de borrachas vegetais e o cadastramento, por zona de
produção, dos seringais, dos produtores, suas cooperativas e dos
entregadores ou comerciantes de borrachas vegetais.
        Art . 17. Sòmente poderão ser classificadas as borrachas
vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a
entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na
Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da
classificação, verificar o cumprimento desta exigência.
        Parágrafo único. É vedado o beneficiamento de borrachas
vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente
Lei.
        Art . 18. É instituído na Superintendência da Borracha o
Certificado de Comercialização e Transferência de Borrachas
Vegetais, destinado ao registro das operações de compra e venda das
borrachas e látices nacionais de qualquer variedade ou origem ou de
sua movimentação entre os locais de produção e os de beneficiamento
ou industrialização final, quando de consumo próprio.
        § 1º No caso das borrachas vegetais sólidas em bruto ou
beneficiadas, seja qual fôr seu gênero, espécie e tipo, o
Certificado mencionado neste artigo conterá declaração em que se
especifique e autentique a classificação da borracha ou borrachas
objeto do ato de comércio.
        § 2º O Certificado de que trata êste artigo faz parte
integrante da documentação da transação comercial respectiva, sem o
qual não poderão os referidos produtos ser vendidos ou
industrializados no território nacional nem ser exportados, ficando
os infratores sujeitos às penas cominadas na presente Lei.
        Art . 19. Sòmente podem ser comercializadas as borrachas
vegetais acompanhadas do Certificado visado pelo Banco da Amazônia
S.A., ou por outras instituições públicas de crédito que financiem
a produção de borrachas vegetais.
        Art . 20. As borrachas classificadas ou comercializadas
sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas
pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A.,
com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas
quando satisfeitas as exigências legais.
        Art . 21. É instituída a Taxa de Organização e
Regulamentação do Mercado da Borracha, de natureza específica e
incidente sôbre as borrachas e látices vegetais e químicas
nacionais e estrangeiras.
        § 1º Compete ao Conselho Nacional da Borracha
estabelecer as alíquotas da Taxa a que se refere êste artigo para
cada categoria de elastômeros, não podendo aquelas exceder a 1/20
(um vinte avos) do valor de produção das borrachas e látices
nacionais e do preço f.o.b. dos produtos importados.
        § 2º A Taxa de que trata êste artigo constitui uma
contribuição de caráter parafiscal, terá uma única incidência e é
cobrada da seguinte forma:
        a) para as borrachas e látices vegetais nacionais, no
ato da expedição do Certificado instituído no art. 18 desta
Lei;
        b) para as borrachas químicas, nacionais, e para as
borrachas e látices estrangeiros, de acôrdo com as normas que para
tal fim baixar o Conselho Nacional da Borracha.
        § 3º A Taxa de Contrôle e Fiscalização do
Mercado da Borracha destina-se:
       § 3º A Taxa de que trata êste
artigo destina-se: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        a) ao custeio das despesas feitas pela Superintendência
da Borracha no exercício de suas atribuições, bem como para a
manutenção do Conselho Nacional da Borracha;
        b) à indenização ao Banco da Amazônia S.A. ou a outras
entidades por despesas ou serviços que executarem como agentes ou
delegados da Superintendência da Borracha.
        c) à constituição do Fundo Especial previsto no art. 40
desta Lei.
        § 4º Nenhum outro impôsto ou taxa de origem federal,
além dos previstos nesta Lei, gravará as borrachas e látices
vegetais e químicos de produção nacional.
        § 5º O Conselho Nacional da Borracha baixará as normas
acêrca da forma de arrecadação da Taxa sôbre que dispõe êste
artigo.
        Art . 22. Estimada pelo Conselho Nacional da Borracha a
necessidade do consumo anual de borrachas e calculado o suprimento
dessas matérias-primas que pode ser atendido pela produção de
origem nacional, de acôrdo com as exigências técnicas industriais e
as possibilidades de exportação, a Superintendência da Borracha
requererá ao Conselho de Política Aduaneira, quando julgar
conveniente, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja
importação seja imprescindível, nos têrmos do art. 4º da Lei nº
3.244, de 14 de agôsto de 1957.
        Art . 23. A importação e a exportação de borrachas e
látices vegetais e químicos, bem como a de artefatos de qualquer
natureza, obedecerão às normas gerais estabelecidas pelo Conselho
de Comércio Exterior, nos têrmos da Lei nº 5.025, de 10 de junho de
1966, com a participação do Conselho Nacional da Borracha, ex vi do
que dispõe esta Lei, cabendo à Superintendência da Borracha a
execução das diretrizes e sistemas que forem estabelecidos.
        Art . 24.VETADO.
        Art . 25. Os produtores, fabricantes, comerciantes e
usuários de borrachas e látices vegetais ou químicos de qualquer
natureza ou procedência, bem como os estabelecimentos
manufatureiros e comerciais de artefatos de borracha, ficam
obrigados a fornecer borrachas à Superintendência da Borracha as
estatísticas que lhes forem pela mesma solicitadas.
        Parágrafo único. As informações estatísticas a que se
refere êste artigo serão prestadas dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias após cada mês vencido, e obedecerão às normas e
modêlos que forem estabelecidos pela Superintendência da
Borracha.
CAPíTULO III
Da Administração
SEÇÃO I
Da Constituição e Atribuições do Conselho Nacional da Borracha
        Art . 26. A Comissão Executiva de Defesa da Borracha,
criada pela Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947, modificada pela
Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, é reestruturada e passa a
denominar-se Conselho Nacional da Borracha, cabendo-lhe as funções
normativas de formular, orientar e coordenar a Política Econômica
da Borracha, na forma desta Lei.
      Art . 27. Com a
atribuição de executar a Política Econômica da Borracha em nome da
União, é criada a Superintendência da Borracha, entidade com
personalidade jurídica de direito público e autonomia
administrativa, técnica e financeira, sob a jurisdição do
Ministério da Indústria e do Comércio.  (Vide Lei nº 7.732, de 1989)
        § 1º A ação da Superintendência da Borracha estende-se
por todo o território nacional, sendo-lhe facultado estabelecer
delegacias no País.
        § 2º É criado o cargo em comissão de
Superintendente da Borracha, símbolo C-1.
      § 2º É criado o cargo em comissão
de Superintendente da Borracha, símbolo 1-C. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        § 3º Quando a escolha do Superintendente da Borracha
recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de
economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os
vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os
vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º,
supra .
        § 4º Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens
do cargo exercido no órgão de origem, o Superintendente da Borracha
terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo
Conselho Nacional da Borracha.
        Art . 28. Compete privativamente ao Conselho Nacional da
Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por
esta lei:
        I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou
particulares de plantação de borracha, como condição para concessão
de financiamento, assistência técnica, material de plantação e
demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
        II - Elaborar os programas de utilização de borrachas
vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de
assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades
adequadas.
        III - Estabelecer quando necessário, em função do
consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e
látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou
variedade.
        IV - Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas
vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela
Superintendência da Borracha.
        V - Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que
forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.
        VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas de
produção nacional.
        VII - Fixar, sempre que as circunstâncias o
aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo
determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no
mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.
        VIII - Decidir de sua própria organização, elaborando
seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art.
31 desta lei.
        IX - Decidir da estrutura técnica e
administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro
de pessoal.
       IX - Aprovar a
estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha
e criar o seu quadro de pessoal, por proposta do Superintendente".
(Redação dada
pelo Decreto-lei nº 164, de 1967)
        X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos
funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao
Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas
propostas.
        XI - Aprovar o programa de administração anual da
Superintendência da Borracha.
        XII - Aprovar a proposta de orçamento anual da
Superintendência da Borracha.
        XIII - Examinar a gestão financeira da Superintendência
da Borracha.
        XIV - Conhecer dos recursos as decisões do
Superintendente da Borracha.
        Art . 29. Compete à Superintendência da Borracha, além
das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
        I - Estudar a situação econômica geral da borracha e,
particularmente, os assuntos agrícolas, comerciais e industriais
referentes às gomas elásticas vegetais, aos elastômeros químicos e
aos artefatos dessas matérias-primas, abrangendo não só o mercado
nacional como o internacional.
        II - Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento
do mercado da borracha e de seus artefatos.
        III - Manter um serviço de estatística de borrachas e de
seus artefatos, assim como de outras informações.
        IV - Instituir a classificação e a padronização oficiais
das borrachas e látices, bem como a sua nomenclatura técnica.
        V - Autorizar e fiscalizar, nas indústrias
manufatureiras de artefatos, o emprêgo de borrachas vegetais e o de
elastômeros químicos de uso especial, cuja utilização seja
indispensável por motivos de ordem técnica.
        VI - Determinar, quando necessário, a adoção de normas
técnicas e o cumprimento de exigências mínimas nas especificações
dos artefatos de borracha.
        VII - Dar assistência técnica e tecnológica aos
produtores, industriais e comerciantes de borracha.
        VIII - Constituir e movimentar o Estoque de Reserva de
borrachas vegetais.
        IX - Efetuar as operações de compra e venda de borrachas
vegetais, conforme se dispõe nesta Lei.
        X - Manter o registro de tôdas as pessoas físicas ou
jurídicas que exercerem qualquer atividade agrícola, comercial ou
industrial no setor da borracha.
        Art . 30. Integrarão o Conselho Nacional da
Borracha:
        a) o Ministro da Indústria e do Comércio, que o
presidirá;
        b) um representante do Ministro Extraordinário para o
Planejamento e Coordenação Econômica;
        c) um representante do Banco Central da República do
Brasil;
        d) um representante do Banco da Amazônica S. A.
        § 1º O Presidente terá, além do seu voto pessoal, o voto
de desempate.
        § 2º Sendo o seu Presidente o Ministro da Indústria e do
Comércio, nos têrmos dêste artigo, consideram-se de sua
responsabilidade, para os efeitos do art. 104, nº I, alínea b , da
Constituição Federal, as deliberações do Conselho Nacional da
Borracha.
        § 3º As decisões do Conselho Nacional da Borracha
obrigam também os órgãos federais, inclusive autarquias e
sociedades de economia mista, no que se refere à execução desta
Lei.
       Art . 31. O Conselho Nacional da Borracha é
assessorado por uma Comissão Consultiva, presidida pelo
Superintendente da Borracha, e composta de:
        a) um representante dos produtores de borracha vegetal de
cada Estado ou Território Federal que participe com, pelo menos,
10% (dez por cento) da produção nacional dessas
matérias-primas;
        b) um representante dos fabricantes de borracha
sintética;
        c) um representante da indústria pesada de artefatos de
borracha;
        d) um representante da indústria leve de artefatos de
borracha;
        e) um representante do comércio de borrachas
vegetais.
       Art. 31. O Conselho Nacional da Borracha é assessorado
por uma Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da
Borracha e composta de: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        a) um representante dos
produtores de borrachas extrativas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        b) um representante dos
produtores de borrachas cultivadas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        c) um representante dos
fabricantes de borrachas sintéticas; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        d) um representante da
indústria de artefatos de borracha em geral; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        e) um representante da
indústria de pneumáticos; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        f) um representante do
comércio da borracha vegetal. (Incluída pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        Art . 32. Compete à Comissão Consultiva:
        a) apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe
forem submetidos pelo Conselho Nacional da Borracha ou pela
Superintendência da Borracha;
        b) estudar e propor ao Conselho Nacional da Borracha
medidas de interêsse das classes nêle representadas;
        c) formular sugestões para o planejamento da economia da
borracha;
        d) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas
pelo Regimento Interno do Conselho Nacional da Borracha.
        Art . 33. São atribuições do Superintendente da
Borracha:
        a) cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho
Nacional da Borracha;
        b) administrar a Superintendência da Borracha e
movimentar-lhe os recursos, autorizando despesas de qualquer
natureza, decorrentes de determinação legal ou prevista em
orçamento e ordenando os respectivos pagamentos;
        c) organizar e dirigir os serviços da Superintendência
da Borracha, praticando todos os atos a êles referentes nos têrmos
da lei vigente, bem como admitir, dispensar, promover, transferir,
licenciar e aplicar sanções aos funcionários da
Superintendência;
        d) aplicar sanções cominadas pelo Conselho Nacional da
Borracha aos infratores desta Lei, dos regulamentos, resoluções e
instruções, bem como de outros quaisquer atos do Conselho e da
Superintendência, julgando os respectivos processos, dos quais
caberá recurso ao Conselho Nacional da Borracha.
        Art . 34. O Presidente da República nomeará um dos
membros do Conselho Nacional da Borracha para desempenhar as
funções de Superintendente da Borracha.
        Art . 35. Os membros do Conselho Nacional da Borracha e
seus respectivos suplentes serão nomeados por decreto do Presidente
da República, mediante indicação dos órgãos que representam.
        Art . 36. Os membros da Comissão Consultiva e seus
respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Presidente da
República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas
pelas respectivas entidades de classe de grau superior e
encaminhadas por intermédio do titular do Ministério da Indústria e
do Comércio.
        Art . 37. A Superintendência da Borracha pode requisitar
pessoal ao Serviço Público Federal, autarquias ou sociedades de
economia mista, para servir na Superintendência da Borracha e seus
órgãos auxiliares.
        § 1º Aos funcionários requisitados pela Superintendência
da Borracha são garantidos os vencimentos e tôdas as demais
vantagens inerentes aos seus respectivos cargos, nos órgãos de
origem.
        § 2º Pode a Superintendência da Borracha contratar,
sujeitos à normas da legislação trabalhista, técnicos especialistas
nacionais ou estrangeiros, bem como pessoal habilitado à execução
de seus serviços administrativos, de acôrdo com os níveis salariais
vigentes no mercado de trabalho.
        Art . 38. VETADO.
SEÇÃO II
Do Regime Financeiro e Patrimonial da Superintendência da
Borracha
        Art . 39. Para a execução da Política Nacional da
Borracha, a Superintendência da Borracha conta com os seguintes
recursos:
        a) o Fundo Especial a que se refere o art. 40,
infra;
        b) disponibilidades remanescentes da dotação
orçamentária atribuída à Comissão Executiva de Defesa da Borracha e
seu acêrvo;
        c) rendas eventuais.
        Art . 40. Os recursos financeiros destinados à formação
do Estoque de Reserva e ao custeio das operações de compra e venda
de borrachas, previstas nesta Lei, constituirão o Fundo Especial da
Superintendência da Borracha, o qual será depositado no Banco da
Amazônia S. A., nos têrmos do § 4º do art. 47, infra , cabendo a
administração dêsse Fundo à referida Superintendência.
        Art . 41. No caso de se tornarem insuficientes os meios
previstos no artigo anterior e destinados à aquisição de borrachas,
caberá ao Conselho Monetário Nacional providenciar a sua
complementação.
        Art . 42. Constituem também fontes de receita da
Superintendência da Borracha:
        a) rendas provenientes de aplicação ou alienação de seus
bens patrimoniais;
        b) retribuições por estudos, pesquisas e quaisquer
outros serviços técnicos prestados a terceiros, por solicitação
dêstes;
        c) vendas de publicações;
        d) multas e emolumentos fixados pelo Conselho Nacional
da Borracha;
        e) doações, legados e outras rendas que a êsse título
receber de pessoas físicas ou jurídicas.
        Parágrafo único. O Conselho Nacional da Borracha baixará
as normas relativas ao que dispõe êste artigo.
        Art . 43. O Patrimônio da Superintendência da Borracha é
constituído pelas vendas próprias, pelos bens e direitos que lhe
forem doados, bem como por aquêles que adquirir.
        Art . 44. Os bens e direitos pertencentes à
Superintendência da Borracha serão utilizados para a realização dos
objetivos próprios à sua finalidade, permitidos, porém, o seu
investimento para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
        Art . 45. A aquisição e a alienação de bens patrimoniais
por parte da Superintendência da Borracha serão feitas mediante
autorização do Conselho Nacional da Borracha, obedecidas as
prescrições estabelecidas no Regimento Interno.
        Art . 46. Os contratos celebrados pela Superintendência
da Borracha, com a aprovação do Conselho Nacional da Borracha,
independem de registro prévio pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
        Art . 47. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir,
pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$20.000.000.000
(vinte bilhões de cruzeiros), destinado a atender à despesa de
constituição do Estoque de Reserva, assim como à compra de
borracha, consoante o que se estipula nesta Lei. 
        § 1º O crédito especial de que trata a presente Lei terá
vigência de dois exercícios a contar da data do registro pelo
Tribunal de Contas.
        § 2º Do crédito aberto neste artigo
Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se destinam às
despesas de instalação do Conselho Nacional da
Borracha.
       § 2º Do crédito aberto neste
artigo Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) se destinam
as despesas de instalação da Superintendência da Borracha. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        § 3º Os recursos financeiros a que se refere êste artigo
serão registrados pelo Tribunal de Contas e automàticamente
distribuídos ao Tesouro Nacional.
        § 4º O Tesouro Nacional depositará automàticamente êsses
recursos no Banco da Amazônia S.A para constituir o Fundo Especial
a que se refere o art. 40 desta Lei.
        Art . 48. As transgressões ou infrações ao que fôr
deliberado e determinado pelo Conselho Nacional da Borracha, por
fôrça desta Lei, serão passíveis de multa de Cr$50.000 (cinqüenta
mil cruzeiros) a Cr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros), valôres
êsses sujeitos a correção monetária, de acôrdo com os coeficientes
oficiais, sem prejuízo de outras penalidades cominadas na lei.
        Parágrafo único. No caso de infração aos arts.
18 e 21 desta Lei, será determinada pela Superintendência da
Borracha a apreensão da borracha e aplicada a multa correspondente
a 50% (cinqüenta por cento) e na reincidência, a 100% (cem por
cento) do valor da partida da borracha negociada sem atender aos
requisitos legais, ou adulterada e dissimulada durante o processo
de beneficiamento, devendo a penalidade ser aplicada,
proporcionalmente, a todos os intervenientes na
transação.
       Parágrafo único. No
caso de infração aos arts. 18 a 21 desta Lei, será determinada pela
Superintendência da Borracha a apreensão da borracha e aplicada a
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) e, na
reincidência, a 100% (cem por cento) do valor da borracha negociada
sem atender aos requisitos legais, ou adulterada e dissimulada
durante o processo de beneficiamento, devendo a penalidade ser
aplicada, proporcionalmente, a todos os intervenientes na
transação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967)
        Art . 49. A cobrança judicial da dívida ativa da
Superintendência da Borracha, proveniente de taxas, retribuições,
emolumentos e multas, ou de qualquer outra origem, obedecerá ao
disposto no Decreto-lei nº 960, de 17 de novembro de 1938.
        Art . 50. A Superintendência da Borracha goza de isenção
de impostos e taxas federais de qualquer natureza além de franquia
postal e telegráfica.
        Art . 51. Ficam transferidos à Superintendência da
Borracha os bens, o material, a documentação e o arquivo da
Comissão Executiva de Defesa da Borracha, bem como o saldo de verba
orçamentária do exercício em que fôr promulgada esta Lei.
        Art . 52. Os membros da Comissão Executiva de Defesa da
Borracha, que representam a produção de borracha vegetal extrativa
e a indústria de artefatos de borracha, passam a exercer suas
funções na Comissão Consultiva do Conselho Nacional da Borracha,
obedecido o que preceitua o art. 36 da presente Lei.
        Parágrafo único. O representante do Banco de Crédito da
Amazônia S. A. na Comissão Executiva de Defesa da Borracha, onde
exerce as funções de membro e vice-presidente dêsse órgão, passa a
exercer as funções de membro representante do citado Banco no
Conselho Nacional da Borracha e de Superintendente da Borracha,
observado o que dispõem os arts. 27, 30, 34 e 35 desta Lei.
        Art . 53. Na organização do quadro do pessoal da
Superintendência da Borracha serão aproveitados os servidores que
se acharem em função na Comissão Executiva de Defesa da Borracha,
na data da publicação desta Lei.
        Art . 54. Enquanto não forem expressamente revogados
continuam em vigor as Resoluções, Portarias, Instruções, Ordens de
Serviços e demais atos baixados pela Comissão Executiva de Defesa
da Borracha e pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A. com base na
legislação substituída pela presente Lei.
        Art . 55. Esta lei não prejudica a continuidade dos
serviços e contratos existentes, bem como a execução das operações
em curso.
        Art . 56. Até a instalação do Conselho Nacional da
Borracha, os atos de sua competência serão baixados pelo
vice-presidente da Comissão Executiva de Defesa da Borracha, ex vi
do parágrafo único do art. 52 desta Lei, dêles tomando conhecimento
o Conselho em sua primeira reunião ordinária.
        Art . 57. Tôdas as remissões à extinta Superintendência
do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA) feitas na Lei
nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, passam a entender-se com
referência à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM), criada em substituição àquela pela Lei nº 5.173, de 27 de
outubro de 1966.
        Art . 58. São isentos do Impôsto de consumo os
sôbre-produtos industrilizados, os látices vegetais concentrados
por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em
bruto, pertencentes ao gênero e espécie enumeradas no art. 4º desta
Lei, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas,
fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou
qualquer outra, crepadas ou não; em estado de matéria-prima
industrial, que sejam de origem nacional ou
estrangeira.       Art. 58. São isentos do impôsto sôbre produtos
industrializados os látices vegetais concentrados por qualquer
processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto,
pertencentes aos gêneros e espécies enumerados no art. 4º desta
Lei, apresentadas sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas,
fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou
qualquer outra, crepadas ou não, em estado de matéria prima
industrial, quer sejam de origem nacional ou estrangeira. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 164, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
        § 1º Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao
processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas,
embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia
S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para
execução das operações finais de compra e venda de borracha no País
nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de
1950, e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Revogado pela Lei nº
9.532, de 1997)
        § 2º As matérias primas citadas neste artigo são, também,
isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
1997)
        Art . 59. Ficam revogados os Decretos ns. 30.694, de 31
de março de 1952, e 35.371, de 12 de abril de 1954.
        Art . 60. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a
contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário constantes das Leis ns. 86, de 8 de setembro de 1947,
1.184, de 30 de agôsto de 1950, e 4.712, de 29 de junho de 1965,
ressalvando-se que o sistema estabelecido com base nessa legislação
será gradativamente substituído à medida que forem sendo
implantadas as condições materiais e os meios de execução do novo
regime instituído pela presente Lei.
        § 1º A partir da entrada em vigor da presente Lei até a
fixação das alíquotas da Taxa a que se refere o artigo 21 pelo
Conselho Nacional da Borracha, as contribuições ora arrecadadas
sôbre borracha e látices sintéticos nacionais ou sôbre borrachas e
látices importados serão depositados no Banco da Amazônia S.A., à
disposição da Superintendência da Borracha, para atenderem às
finalidades previstas nos arts. 21 e 39 da presente Lei.
        § 2º Os recursos provenientes das contribuições
referidas no parágrafo anterior, que constituem o Fundo de Fomento
à Produção da Borracha, arrecadados até a data da entrada em vigor
desta Lei, serão incorporados ao capital do Banco da Amazônia S.A.,
na forma estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 5.122, de 28 de
setembro de 1966, devendo ser aplicados de preferência no programa
de diversificação e aumento da produtividade dos seringais, a que
se refere o § 1º do artigo 12.
        Art . 61. Caberá ao Conselho Nacional da Borracha baixar
os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
        Art . 62. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de janeiro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Luiz Marcello Moreira de Azevedo
João Gonçalves de Souza
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1967 e
retificado no DOU de 2.2.1967