5.232, De 20.1.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.232, DE 20 DE JANEIRO DE 1967.
Acrescenta parágrafos ao artigo 33
da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, que regula a locação de
prédios urbanos.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o artigo 33 da Lei nº 4.494,
de 25 de novembro de 1964, dos seguintes parágrafos:

1º As taxas de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento),
referidas nos artigos 31 e 32, incidirão sôbre os aluguéis
recebidos a partir do mês de dezembro de 1964, excluídos os
impostos, taxas e demais encargos de locação.
§ 2º O prazo para o recolhimento das
taxas referidas no § 1º fica prorrogado até 31 de dezembro de
1966."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.1.1967