5.240, De 31.1.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.240, DE 31 DE JANEIRO DE 1967.
Fixa em 10% (dez por cento) ad
valorem a alíquota incidente sôbre películas destinadas à
fabricação de filmes foto - sensíveis.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º É fixada em 10% (dez por
cento) ad valorem a alíquota incidente sôbre
películas de poliester de triacetato de celulose, com camada
antilhalo e substratada, destinadas à fabricação de filmes foto -
sensíveis, classificadas, respectivamente, nos itens 39 - 03- 003 e
39-08 - 003 da Tarifa das Alfândegas.
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 31 de janeiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.2.1967