5.254, De 4.4.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.254, DE 4 DE ABRIL DE
1967.
 
Prorroga o prazo de existência do
Conselho Federal de Odontologia provisório e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de junho de 1967, o
prazo de existência do Conselho Federal de Odontologia provisório,
instituído pelo artigo 25 da Lei nº
4.324, de 14 de abril de 1964, e instalado em 18 de agôsto de
1966, bem como, por igual prazo, as respectivas competências,
atribuições e deveres, fixados nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, e o
mandato dos seus membros.
    Art. 2º O prazo para designação
dos Conselhos Regionais provisórios e eleição e instalação dos
Conselhos Regionais é igualmente prorrogado até 30 de junho de
1967.
    Art. 3º Os Conselhos Regionais
provisórios designados pelo Conselho Federal de Odontologia
provisório dentro do prazo estabelecido pelo § 1º do art. 25 da Lei nº 4.324, de 14 de
abril de 1964, e que ainda não hajam sido substituídos pelos
Conselhos Regionais, são considerados subsistentes, sendo
prorrogados, até a data estabelecida pelo art. 1º desta Lei, as
respectivas competências, atribuições, deveres e o mandato de seus
membros.
    Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
    Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 4 de abril de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e SilvaJarbas J.
Passarinho
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.4.1964