5.274, De 24.4.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.274, DE 24 DE ABRIL DE
1967.
Revogada pela
Lei nº 6.086, de 15.7.74
Dispõe sôbre o salário-mínimo de menores, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final
do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte
Lei:
        Art. 1º Para menores não
portadores de curso completo de formação profissional, o
salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452 de 1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que
vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na
base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14
(quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e
cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18
(dezoito) anos de idade.
        § 1º Para os menores
aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e
maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos a formação
profissional metódica do oficio em que exerçam seu trabalho, o
sálario-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os
trabalhadores adultos da região.
        § 2º A execução dêste artigo
não importará em diminuição de salários para os que estejam
trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.
        Art. 2º Ficam os
empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de
trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco
por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de
pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados
que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.
       Art. 3º Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da
Consolidação das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta
Lei.
        Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de abril de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1967