5.295, De 16.6.67

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.295, DE 16 DE JUNHO DE
1967.
Concede isenção de tributos às
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia
Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á
Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais
S. A. (AÇOMINAS)
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º É concedida,
pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do
impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho
aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e
acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas
importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga
Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no
Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço
de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo;
Siderurgia de Santa Catarina S. A.(SIDESC), no Estado de Santa
Catarina; Aço de Minas Gerais S.A.(AÇOMINAS), no Estado de Minas
Gerais.
        Parágrafo Único. A isenção
de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar
nacional.
        Art 2º A isenção concedida
nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas
no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras
mediante têrmo de responsabilidade.
        Art 3º A isenção concedida
nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no
Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério
da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número
das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes.
        Parágrafo Único. A
especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade,
natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de
interêsse.
        Art 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 5º revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1967