5.301, De 30.6.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.301, DE 30 DE JUNHO DE
1967.
Estende a Jurisdição de Juntas de
Conciliação e Julgamento da 4ª Região (Rio Grande do Sul e Santa
Catarina) e dá outras Providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - Fica
estendida a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de
Bagé, ao Município de Lavras do Sul; de Cachoeira do Sul, aos
Municípios de Agudo, Restinga Seca, Formigueiro, Caçapava do Sul,
Faxinal do Soturno e Dona Francisca; de Caxias do Sul, aos
Municípios de Carlos Barbosa e São Marcos; de Cruz Alta, aos
Municípios de Ibirubá, Panambi, Pejuçara, Santa Bárbara do Sul,
Tupanciretã e Condor; de Erechim, aos Municípios de Mariano Moro,
Erval Grande, Itatiba do Sul, Jacutinga, Barão de Cotejipe,
Viadutos, Campinas do Sul, São Valentim, Severiano de Almeida e
Sananduva; de Ijuí, aos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana e
Santo Augusto; de Passo Fundo, aos Municípios de Ciríaco, Sertão,
Victor Graeff e David Canabarro; de Pelotas, aos Municípios de
Pedro Osório, Canguçu, Pinheiro Machado e Piratini; de Porto
Alegre, aos Municípios de Alvorada, Barra do Ribeiro e
Cachoeirinha; de Rio Grande, ao Município de Mostardas; de Santa
Cruz do Sul, aos Municípios de Vera Cruz, Venâncio Aires, Rio Pardo
e Candelária; de Santa Maria, aos Municípios de Silveira Martins,
Nova Palma e São Sepé; de Santa Rosa, aos Municípios de Crissiumal,
Horizontina, Independência, Três de Maio, Tucunduva, Tuparendi,
Alecrim, Santo Cristo, Porto Lucena, Campina das Missões, Cândido
Godói e Giruá; de Santo Ângelo, aos Municípios de Catuípe,
Chiapetta, Guarani das Missões e Cerro Largo; de São Jerônimo, aos
Municípios de Arroio dos Ratos e Butiá; de São Leopoldo, ao
Município de Feliz; de Taquara, aos Municípios de Gramado,
Igrejinha e Cambará do Sul; de Vacaria, aos Municípios de
Esmeralda, Ibiraiaras, Cacique Double, Paim Filho, Ibiaça,
Barracão, São José do Ouro e Machadinho, todas do Estado do Rio
Grande do Sul.
        Art. 2º - Fica,
igualmente, estendida a jurisdição da Junta de Conciliação e
Julgamento de Tubarão, aos Ministérios de Rio Fortuna, Braço do
Norte, São Ludgero, Gravataí, Imeruí, Armazém, Pedras Grandes,
Treze de Maio, Jaguaruna, Laguna, Imbituba, Grão Pará e São
Martinho, no Estado de Santa Catarina.
        Parágrafo único. Fica
retirado à jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de
Criciúma, Estado de Santa Catarina, o Território dos Municípios de
Jaguaruna e Braço do Norte.
        Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.