5.315, De 12.9.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.315, DE 12 DE SETEMBRO DE 1967.
Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil,
que dispõe sôbre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do
artigo 178 da Constituição do Brasil, todo aquêle que tenha
participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra
Mundial, como integrante da Fôrça do Exército, da Fôrça
Expedicionária Brasileira, da Fôrça Aérea Brasileira, da Marinha de
Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido
licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil
definitivamente.
§ 1º A prova da participação efetiva em operações bélicas será
fornecida ao interessado pelos Ministérios Militares.
§ 2º Além da fornecida pelos Ministérios Militares, constituem,
também, dados de informação para fazer prova de ter tomado parte
efetiva em operações bélicas:
a) no Exército:
I - o diploma da Medalha de Campanha ou o certificado de ter
serviço no Teatro de Operações da Itália, para o componente da
Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - o certificado de que tenha participado efetivamente em
missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da
guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de
suas sedes para o cumprimento daquelas missões.
b) na Aeronáutica:
I - o diploma da Medalha de Campanha da Itália, para o seu
portador, ou o diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de
aeronaves engajados em missões de patrulha;
c) na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
I - o diploma de uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra,
para o seu portador, desde que tenha sido tripulante de navio de
guerra ou mercante, atacados por inimigos ou destruídos por
acidente, ou que tenha participado de comboio de transporte de
tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha;
II - o diploma da Medalha de Campanha de Fôrça Expedicionária
Brasileira;
III - o certificado de que tenha participado efetivamente em
missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição de
ilhas oceânicas;
IV - o certificado de ter participado das operações
especificadas nos itens I e II, alínea c , § 2º, do presente
artigo;
d) certidão fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao
ex-combatente integrante de tropa transportada em navios escoltados
por navios de guerra.
§ 3º A prova de ter servido em Zona de Guerra não autoriza o
gôzo das vantagens previstas nesta Lei, ressalvado o preceituado no
art. 177, § 1º, da Constituição do Brasil de 1967, e o disposto no
§ 2º do art. 1º desta Lei.
Art . 2º É estável o ex-combatente servidor público civil da
União, dos Estados e dos Municípios.
Art . 3º O Presidente da República aproveitará, mediante
nomeação, nos cargos públicos vagos, iniciais de carreira ou
isolados, independentemente de concurso, os ex-combatentes que o
requererem, mediante apresentação de diploma registrado no
Ministério da Educação e Cultura de curso que os qualifiquem para o
exercício do cargo, ou mediante prova de capacidade para os demais,
segundo critérios a serem fixados em regulamento.
§ 1º Os que não quiserem submeter-se à prova, ou nela forem
inabilitados, serão aproveitados em classe de menor padrão de
vencimentos, não destinada a acesso.
§ 2º O requerimento de que trata êste artigo será dirigido aos
Ministérios Militares a que estiver vinculado o ex-combatente.
§ 3º O Ministério Militar, a que tiver pertencido o
ex-combatente, encaminhará o requerimento ao Departamento
Administrativo do Pessoal Civil, depois de convenientemente
informado pelos órgãos competentes quanto ao atendimento dos
requisitos previstos no art. 1º desta Lei.
Art . 4º Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que
tenha requerido o seu aproveitamento no serviço público e esteja em
condições de exercer o cargo inicial de carreira para cujo
provimento foi realizado concurso.
Parágrafo único. Aberto o concurso e durante o prazo
estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes
deverão requerer o seu aproveitamento para efeito do disposto neste
artigo.
Art . 5º O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser
julgado definitivamente incapaz para o serviço público será
encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de
que se processe sua reforma, nos têrmos da Lei nº 2.579, de 23 de
agôsto de 1955.
Parágrafo único. O ex-combatente já considerado incapaz para o
exercício da função pública, em laudo passado por autoridade
competente da administração pública, poderá, para efeito de seu
aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção
médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a
concessão da reforma referida neste artigo.
Art . 6º Exclui-se do aproveitamento o ex-combatente que tenha
em sua fôlha de antecedentes o registro de condenação penal por
mais de dois anos; ou mais de uma condenação e pena menor por
qualquer crime doloso.
Art . 7º Sòmente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de
serviço público o servidor público civil que o requerer,
satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao
contribuinte da previdência social.
Art . 8º Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o
direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.
Parágrafo único. Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente
terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou
antiguidade.
Art . 9º O ex-combatente, sem vínculo empregatício com o serviço
público, carente de recursos, que contraiu ou vier contrair
moléstia incurável, infecto-contagiosa, ou não, poderá requerer,
para fins do art. 5º desta Lei; sua internação nas organizações
hospitalares, civis ou militares, do Govêrno Federal.
Parágrafo único. A organização militar mais próxima da
residência do requerente providenciará sua internação, fornecendo a
passagem para o local onde ela fôr possível.
Art . 10. O ex-combatente já aproveitado e os que vierem a sê-lo
não terão direito a novos aproveitamentos.
Art . 11. O disposto nesta Lei se aplica aos órgãos da
administração direta e das autarquias.
Art . 12. O Poder Executivo regulamentará a execução da presente
Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art . 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas'