5.330, De 11.10.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTURO DE
1967.
Inclui, nas isenções do impôsto
sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso
militar.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª
do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966,
os seguintes incisos:
    "XXXVI - material bélico, quando
de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
    XXXVII - as aeronaves de uso
militar, suas partes e peças, quando vendidas à União".
       Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 11 de outubro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.10.1967