5.332, De 11.10.67

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.332, DE 11 DE OUTUBRO DE
1967.
Dispõe sôbre o arredamento de áreas
aeroportuárias às emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas
às atividades aeronáuticas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º Ficam dispensados do
regime de concorrência pública os arrendamentos de áreas
aeroportuárias destinadas às instalações para abrigo, reparação,
abastecimento de aeronaves e outros serviços auxiliares, que
interessarem diretamente às emprêsas ou pessoas físicas ou
jurídicas concessionárias do serviço aéreo ou de serviços
pertinentes à aviação, assim julgados pela autoridade
competente.
      § 1º Incluem-se nas
disposições dêste artigo as áreas para despacho, escritório,
oficinas e depósitos.
      § 2º As instalações
mencionadas poderão ser feitas em áreas reservadas dos aeroportos,
subordinadas porém ao pagamento das taxas previstas no Decreto-lei
nº 270, de 28 de fevereiro de 1967.
      Art 2º Os arrendamentos serão
formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco)
anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente.
      Art 3º A autoridade
competente poderá, nos casos que julgar conveniente e mediante as
condições que determinar, ceder aos concessionários áreas para
construção de benfeitorias consideradas permanentes, que reverterão
ao domínio da União, ao fim do prazo contratual, sem indenização de
espécie alguma.
      § 1º Nesses casos, o prazo da
concessão deverá ser tal que permita a amortização do capital
empregado na instalação.
      § 2º Caso o Govêrno necessite
da área cedida, antes de expirado o prazo contratual, o
concessionário fará jus a uma indenização correspondente ao capital
ainda não amortizado.
      Art 4º A ampliação de
instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com
aprovação da autoridade competente.
      § 1º O acréscimo não importa
em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de
reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição
especìficamente.
      § 2º Seja qual fôr o valor do
acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo
que não exceda de um quinto do prazo contratual.
      Art 5º Aos arrendatários que
se dediquem à exploração de serviços ou atividades semelhantes, é
assegurado o direito de receber áreas iguais às de maior dimensão
já concedidas a outra emprêsa de atividade semelhante, comprovada a
necessidade.
      Art 6º As taxas de
arrendamento serão fixadas anualmente, tomando por base o metro
quadrado, e cobradas mensalmente.
      Art 7º O Poder Executivo,
através do Ministério da Aeronáutica, regulamentará o processamento
dos contratos referidos nesta Lei, observada a legislação vigente
para os casos não especificados.
        Art 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
      Art 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º
da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.10.1967