5.334, De 12.10.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.334, DE 12 DE OUTUBRO DE 1967.
Estabelece limitações ao reajustamento
de aluguéis e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei n.º 4.494, de 25 de
novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o
artigo 18 da mesma lei, não poderão ser percentualmente superiores
ao aumento do maior salário-mínimo no país.
Art. 2º No caso
dos reajustamentos regulados no artigo 24 da Lei nº 4.494, o limite
estabelecido no artigo 1º ficará elevado de 10% (dez por cento)
sôbre o aluguel anterior ao reajustamento, até que se completem
cento e vinte meses da data da citada lei.
§ 1º Completados
os cento e vinte meses de que trata êste artigo, as locações serão
ajustadas ao nível do "aluguel corrigido e atualizado" definido no
§ 2º do artigo 24 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964.
§ 2º Os
reajustamentos de que trata êste artigo continuam sujeitos ao
disposto no Decreto-lei nº 6, de 14 de abril de 1966.
Art. 3º O
disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às locações
livremente convencionadas e às locações para fins não residenciais,
de que tratam respectivamente, os artigos 17 e 28 da Lei nº 4.864,
de 29 de novembro de 1965.
Parágrafo único.
Ficam sujeitos às disposições do artigo 17 da Lei nº 4.864, de 29
de novembro de 1965, todos os imóveis que estejam vagos na data
desta lei, bem como os que futuramente venham a vagar.
Art. 4º
Observadas as condições e os limites fixados pelo Banco Nacional da
Habitação, as Caixas Econômicas e demais entidades do sistema
financeiro de habitação poderão destinar até 40% (quarenta por
cento) de suas aplicações no setor Habitacional a empréstimos a
inquilinos para aquisição do imóvel em que residam, qualquer que
seja a data de concessão do "habite-se".
Art. 5º Nas
locações para fins não residenciais será assegurado ao locatário o
direito à purgação da mora, nos mesmos casos e condições previstos
na lei para as locações residenciais, aplicando-se o disposto neste
artigo aos casos sub judice.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 31 e 32 da
Lei nº 4.494, de 25 novembro de 1964.
Art. 7º Fica
atribuída ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral a
competência para fixar os índices de preços e coeficientes de
correção monetária, anteriormente atribuídos ao extinto Conselho
Nacional de Economia.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de
outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e SilvaHelio
Antonio Scarabôtolo
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.10.1967