5.346, De 3.11.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.346, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1967.
Altera dispositivos do Código Penal,
visando a proteger serviços de utilidade pública.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O item III do parágrafo
único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - contra o
patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de
serviços públicos ou sociedade de economia mista".
        Art 2º É acrescentado ao art.
180 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"§ 4º No caso dos
bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município,
emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de
economia mista adquiridos dolosamente:
Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco)
anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior
vigente no País."
        Art 3º É acrescentado ao art.
265 do Código Penal o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único.
Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano
ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao
funcionamento dos serviços."
        Art 4º A presente Lei entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
        Art 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 3 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1967