5.349, De 3.11.67

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.349, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1967.
Dá nova redação ao Capítulo III do
Título IX do Código de Processo Penal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Artigo único. O Capítulo III do Título
IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação:
"CAPíTULO III
Da Prisão Preventiva
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade
policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes
da autoria.
Art. 313. A prisão preventiva poderá
ser decretada:
I - nos crimes inafiançáveis;
II - nos crimes afiançáveis, quando se
apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo
dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos
suficientes para esclarecê-la;
III - nos crimes dolosos, embora
afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma
natureza, em sentença transitada em julgado.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum
caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns.
I, II ou III do Código Penal.
Art. 315. O despacho que decretar ou
denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
Art. 316. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem".
        Brasília, 3 de novembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 7.11.1967