5.381, De 9.2.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.381, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1968.
Acrescenta parágrafos ao art. 86 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
     Art 1º Ficam
acrescentados ao art. 86 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os
parágrafos 2º e 3º, seguintes, transformando-se em parágrafo 1º o
Parágrafo único:
"§ 2º Enquanto não se
verificarem as circunstâncias mencionadas neste artigo, vigorará
nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municípios de que tenham sido desmembrados.
§ 3º No caso de novos municípios
formados pelo desmembramento de mais de um município, vigorará
nêles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municípios que lhes deram
origem."
      Art 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
      Art 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º
da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas Passarinho
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.2.1968 E retificado  no D.O.U. de
22.2.1968