5.389, De 22.2.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.389, DE 22 DE FEVEREIRO DE
1968.
Revogado pela Lei nº
5.700, de 1971.
Texto para impressão.
Dispõe sôbre a Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
A Bandeira, as Armas e o Sêlo Nacionais são os instituídos pelo
Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, observadas a forma e a
apresentação estabelecidas pelo Decreto-lei nº 4.545, de 31 de
julho de 1942, com as seguintes alterações:
1 - Na Bandeira, o círculo azul será pontuado por tantas estrêlas
quantos forem os Estados da União e ainda por uma que represente o
Distrito Federal.
2 - Nas Armas, a bordadura será carregada de tantas estrêlas
quantos forem os Estados da União; e a legenda "Estados Unidos do
Brasil" será substituída pela de "República Federativa do
Brasil".
3 - No sêlo, as palavras "República dos Estados Unidos do Brasil"
colocadas em volta do circulo representativo da esfera celeste,
serão substituídas pela expressão "Republica Federativa do
Brasil".
Art. 2º
Sempre que se verificar alteração do número dos Estados, o
Presidente da República designará uma Comissão de cinco membros,
representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, do Exército,
da Marinha e da Aeronáutica, e do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro, para, sob a presidência do primeiro, recomendar os
procedimentos de adaptação tornados indispensáveis na Bandeira, nas
Armas e no Sêlo Nacionais.
§ 1º Os membros da comissão devem ser reconhecidamente versados na
matéria da forma dos símbolos a que se refere êste
artigo.
§ 2º Ter-se-á em vista, com relação à Bandeira Nacional, que o
aumento ou redução do número de estrêlas obedecerá aos critérios de
ordem histórica, astronômica e estética que orientaram a criação
dêsse símbolo pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de
1889.
§ 3º As modificações serão estabelecidas mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º
Para o fim de proceder, quanto aos símbolos nacionais, aos atos de
adaptação tornados necessários com a criação dos Estados da
Guanabara e do Acre, assim como às modificações decorrentes da
mudança da denominação oficial do Brasil, o Poder Executivo
atenderá ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. As letras dessa denominação terão nas Armas e no
Sêlo, a altura e largura que a conveniência estética
indicar.
Art. 4ª
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A.COSTA E
SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio Lyra Tavares
Sérgio Correa Affonso da Costa
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso de A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.2.1968