5.420, De 18.4.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.420, DE 18 DE ABRIL DE
1968.
Vide Medida Provisória nº 248,
de 1990 e Lei nº 8.096, de
1990
Dá nova redação ao art. 3º do
Decreto-lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1967, que estabelece
normas para o abastecimento de trigo, sua industrialização e
comercialização e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º do Decreto-lei número 210, de 27 de
fevereiro de 1967, que estabelece normas para o abastecimento de
trigo, sua industrialização e comercialização e dá outras
providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As operações de compra e
venda de trigo estrangeiro, inclusive farinha, serão realizadas com
exclusividade pelo Govêrno Federal, através da Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., como seu agente, na forma do que
dispõem o item IV do art. 86 do Decreto nº 42.820, de 16 de
dezembro de 1957, e dos arts. 14 e 88 da Lei nº 5.025, de 10 de
junho de 1966.
Parágrafo único ... VETADO..."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de
abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e silva
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.4.1968