5.421, De 25.4.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.421, DE 25 DE ABRIL DE
1968.
Dispõe sôbre medidas financeiras
referentes à arrecadação da Dívida Ativa da União, juros de mora
nos débitos para com a Fazenda Nacional e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º O
pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei
nº 960, de 17 de dezembro de 1938), será feito com a atualização
monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes
encargos:
        I - juros de mora previstos
no artigo seguinte;
       II -
percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda
Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos
Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados
e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro
de 1964, com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número
147, de 3 de fevereiro de 1967;
        III - custas de despesas
judiciais.
        Art 2º Os débitos, de
qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional, serão cobrados, na
via administrativa ou na judicial, com o acréscimo de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do
vencimento e calculados sôbre o valor originário.
        Art 3º Ficam revogados o
artigo 6º da Lei nº 4.155, de 28 de novembro de 1962, a multa
moratória de 10% (dez por cento) de que trata a alteração 8ª do
art. 1º da Lei número 3.520, de 30 de dezembro de 1958, o art. 27
da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956, e o art. 443 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de
1966.
        Art 4º Ficam cancelados,
arquivando-se os processos administrativos ou os executivos fiscais
correspondentes, os débitos existentes para com a Fazenda Nacional,
na data da publicação desta Lei, de valor originário até NCr$100,00
(cem cruzeiros novos).
        Parágrafo único. Os
executivos de que trata êste artigo serão arquivados mediante
despacho, ex officio , do Juiz, ciente o representante da
União em Juízo.
       Art 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por valor originário o que
corresponda ao total do débito, excluídas as parcelas relativas à
atualização monetária e aos encargos do art. 1º.
        Art 6º A anistia
estabelecida no art. 8º do Decreto-lei nº 326, de 8 de maio de
1967, alcança os débitos, inclusive em fase de cobrança judicial,
concernentes à multa prevista no item VII do art. 29 da Lei número
4.505, de 30 de novembro de 1964, revogado pelo art. 15 da Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966.
        Art 7º A declaração de
devedor remisso será feita, na repartição fiscal competente, dentro
do prazo fixado no art.
22, caput, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de
1967.
        Art 8º Nos casos de
reclamações e recursos fiscais, bem como nos de ações judiciais,
relativos a débitos para com a Fazenda Nacional, a garantia de
instância, quando por meio de depósito, em dinheiro ou títulos da
dívida pública federal, será feita na repartição arrecadadora
federal, pelo valor monetàriamente atualizado.
        Parágrafo único. A penhora,
nos executivos fiscais, deverá recair em bens que bastem para o
pagamento do débito corrigido monetàriamente e dos encargos de que
trata o artigo 1º.
        Art 9º A participação, em
cada exercício, no rateio das percentagens, previstas no inciso II
do art. 1º, não poderá ultrapassar o valor do vencimento anual do
servidor, observado o disposto no § 2º do art. 35 do Decreto-lei nº
81, de 21 de dezembro de 1966, com a nova redação data pelo art. 1º
do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.
        § 1º O saldo eventualmente
apurado, ao final de cada exercício, será convertido em receita da
União.
        § 2º Até a definitiva
instalação, em Brasília, do órgão central da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, as percentagens depositadas no Distrito Federal
serão somadas às referentes ao Estado da Guanabara, para efeito de
rateio entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados nas
Procuradorias, naquelas Unidades federativas.
       Art 10.
O item VI do art. 13
do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, passa a ter a
seguinte redação:
"VI - Fazer lavrar, no livro próprio
da repartição competente, os atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a
imóveis do patrimônio da União, que terão fôrça de escritura
pública".
       Art 11.
A exigência prevista no art. 62 do Decreto-lei nº 147,
de 3 de fevereiro de 1967, será feita a partir de 1º de janeiro
de 1968.
       Art 12.
Fica revigorado o art. 32 e seus §§ 1º a 5º
do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967, e
revogado o item IV do
art. 104 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
cessando a aplicação do disposto no art. 105 do mesmo
Decreto-lei aos Procuradores da Fazenda Nacional.
        Art 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 14. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 25 de abril de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Fernando Ribeiro do Val
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.4.1968