5.433, De 8.5.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.
Regulamento
Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É autorizada, em todo o
território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e
oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e
municipais.
        § 1º Os microfilmes de que
trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias
fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos
efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.
        § 2º Os documentos
microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser
eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
processo adequado que assegure a sua desintegração.
        § 3º A incineração dos
documentos microfilmados ou sua transferência para outro local
far-se-á mediante lavratura de têrmo, por autoridade competente, em
livro próprio.
        § 4º Os filmes negativos
resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição
detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.
        § 5º A eliminação ou
transferência para outro local dos documentos microfilmados
far-se-á mediante lavratura de têrmo em livro próprio pela
autoridade competente.
        § 6º Os originais dos
documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser
eliminados antes de seu arquivamento.
        § 7º Quando houver
conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente
ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que
autorizados por autoridade competente.
        Art 2º Os documentos de valor
histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em
local diverso da repartição detentora dos mesmos.
        Art 3º O Poder Executivo
regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei,
indicando as autoridades competentes, nas esferas federais,
estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões
originárias de microfilmagem de documentos oficiais.
        § 1º O decreto de
regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos
públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos
particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada
por aquêles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem
autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou
fora dêle, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões
originárias.
        § 2º Prescreverá também o
decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir
para a autenticação de microfilmes realizados por particulares,
para produzir efeitos jurídicos contra terceiros.
        Art 4º É dispensável o
reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos
oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e
certidões originais de microfilmes.
        Art 5º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 8 de maio de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.5.1968