5.436, De 16.5.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE
1968.
Dá nova redação ao parágrafo único
do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que
estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da
Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária S.A. e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O parágrafo único do
artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que
estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da
Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária
Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. As
contribuições de previdência social e outros encargos sociais e
fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão
recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo,
obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento
mensal."
        Art. 2º A presente Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 16 de maio de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.5.1968