5.442, De 24.5.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.442, DE 24 DE MAIO DE
1968.
Mensagem de
veto
Modifica a redação de dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências
.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os arts. 650, 656,
670, 672, 678, 679, 680, restabelecido, 693 e suas alíneas,
mantidos os respectivos parágrafos, 694, restabelecido, 697, 721,
894, 895, alínea a , 896 e seu § 4º, e 899 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 650. A jurisdição de
cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da
Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida
por lei federal.
Parágrafo único. As leis locais de
Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas
de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim
determine."
"Art. 656. Na falta ou
impedimento do Juiz Presidente, e como auxiliar dêste, funcionará o
Juiz Substituto.
Parágrafo único. A designação dos
substitutos será feita pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho, assegurado o rodízio obrigatório dos integrantes do
Quadro."
"Art. 670. Os Tribunais
Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão de onze juízes togados,
vitalícios, e de seis juízes classistas, temporários; os da 3ª e 4ª
Regiões, de oito juízes togados, vitalícios, e de quatro
classistas, temporários; os da 5ª e 6ª Regiões, de sete juízes
togados, vitalícios e de dois classistas, temporários; os da 7ª e
8ª Regiões, de seis juízes togados, vitalícios, e de dois
classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 1º
VETADO.
§ 2º Nos Tribunais Regionais
constituídos de seis ou mais juízes togados, e menos de onze, um
dêles será escolhido dentre advogados, um dentre membros do
Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e os demais
dentre juízes do Trabalho Presidente de Junta da respectiva Região,
na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º
VETADO.
§ 4º Os juízes classistas referidos
neste artigo representarão, paritàriamente, empregadores e
empregados.
§ 5º Haverá um suplente para cada
Juiz classista.
§ 6º Os Tribunais Regionais, no
respectivo regimento interno, disporão sôbre a substituição de seus
juízes, observados, na convocação de juízes inferiores, os
critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º Dentre os seus juízes togados,
os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente e
Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as
houver.
§ 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e
2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada essa divisão aos
constituídos de pelo menos, doze juízes. Cada turma se comporá de
três juízes togados e dois classistas, um representante dos
empregados e outro dos empregadores."
"Art. 672. Os Tribunais
Regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um, do número de seus juízes,
dos quais, no mínimo, um representante dos empregados e outro dos
empregadores.
§ 1º As Turmas sòmente poderão
deliberar presentes, pelo menos, três dos seus juízes, entre êles
os dois classistas. Para a integração dêsse quorum , poderá
o Presidente de uma Turma convocar juízes de outra, da classe a que
pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º Nos Tribunais Regionais, as
decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes,
ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (artigo 111 da
Constituição).
§ 3º O Presidente do Tribunal
Regional, excetuada a hipótese de declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público, sòmente terá
voto de desempate. Nas sessões administrativas, o Presidente votará
como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º No julgamento de recursos
contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou de
Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho
recorrido."
"Art. 678. Aos Tribunais
Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno,
especialmente:
a) processar, conciliar e julgar
originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar
originàriamente:
1) as revisões de sentenças
normativas;
2) a extensão das decisões
proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de
vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última
instância:
1) os recursos das multas impostas
pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões
das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito
investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios
acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre
as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre
aquêles e estas;
d) julgar em única ou última
instâncias:
1) os processos e os recursos de
natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e
respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros,
assim como dos juízes de primeira instância e de seus
funcionários.
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários
previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de
instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua
alçada;
c) impor multas e demais penalidades
relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os
recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito
que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das
Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do
item I, alínea c , inciso 1, dêste artigo."
"Art. 679. Aos Tribunais
Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das
matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o
inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de
jurisdição entre Turmas."
"Art. 680. Compete, ainda,
aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes
de direito a realização dos atos processuais e diligências
necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas
próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas
contra seus membros;
e) julgar as exceções de
incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos
sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a
tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse
da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua
Jurisdição."
"Art. 693. O Tribunal
Superior do Trabalho compõe-se de dezessete juízes com a
denominação de Ministros, sendo:
a) onze togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e
cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada;
b) seis classistas, com mandato de
três anos, em representação paritária dos empregadores e dos
empregados, nomeados pelo Presidente da República de conformidade
com o disposto nos §§ 2º e 3º dêste artigo."
"Art. 694. Os juízes
togados escolher-se-ão: sete, dentre magistrados da Justiça do
Trabalho, dois, dentre advogados no efetivo exercício da profissão,
e dois, dentre membros do Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho."
"Art. 697. Para substituir
Ministro, togado ou classista, no caso de licença por prazo
superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado juiz do Tribunal
Regional mais próximo da sede do Tribunal Superior do Trabalho
sendo que o juiz classista, pelo de igual representação. Do mesmo
modo, poderá proceder-se, na hipótese de vacância, enquanto se não
der o preenchimento do cargo."
"Art. 721. Incumbe aos
Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do
Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados
das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do
Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
Presidentes.
§ 1º Para efeito de distribuição dos
referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento,
salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de
órgão específico, destinado à distribuição de mandados
judiciais.
§ 2º Nas localidades onde houver
mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a
atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro
Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões
que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o
serventuário às penalidades da lei.
§ 3º No caso de avaliação, terá o
Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo
previsto no art. 888.
§ 4º É facultado aos Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização dos atos de
execução das decisões dêsses Tribunais.
§ 5º Na falta ou impedimento do
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da
Junta poderá atribuir a realização do ato a qualquer
serventuário."
"Art. 894. Cabem embargos,
no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 5
(cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem as
alíneae c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas
contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou
da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. Enquanto não forem
nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz,
criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a
competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de
seus Presidentes, como definido na legislação vigente."
"Art. 895.
......................................
................................
a) das decisões definitivas das
Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias;"
"Art. 896. Cabe recurso
de revista das decisões de última instância, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo legal
a interpretação diversa da que lhe houver dado o mesmo ou outro
Tribunal Regional, através do Pleno ou de Turma, ou o Tribunal
Superior do Trabalho, em sua composição plena, salvo se a decisão
recorrida estiver em consonância com prejulgado ou jurisprudência
uniforme dêste;
b) proferidas com violação de
literal disposição de lei ou de sentença normativa.
.........................................................................................
4º Das decisões proferidas pelos
Tribunais Regionais, ou por suas Turmas, em execução de sentença,
não caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do
Trabalho."
"Art. 899. Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a
execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até
10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios
individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário,
mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em
julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato
da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por
simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de
valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado,
para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite
de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º Na hipótese de se discutir, no
recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal
Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato,
pelo vencedor.
§ 4º O depósito de que trata o § 1º
far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os
preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o
disposto no § 1º.
§ 5º Se o empregado ainda não tiver
conta vinculada aberta em seu nome, nos têrmos do art. 2º da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, a emprêsa procederá à respectiva
abertura, para o efeito do disposto no § 2º.
§ 6º Quando o valor da condenação,
ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez)
vêzes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos
será limitado a êste valor.
        Art 2º As vagas de juízes
togados do Tribunal Superior do Trabalho, deixadas pelos atuais
ocupantes dos cargos, serão preenchidas: a primeira, por
magistrado; a segunda, por advogado, a terceira, por membro do
Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a quarta e a quinta
por magistrados; a sexta, por advogado; a sétima, por membro do
Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; a oitava, a nona, a
décima e a décima-primeira, por magistrados.
        Parágrafo único. A vaga de
Ministro, nomeado de acôrdo com o disposto neste artigo, será
preenchida por integrante do respectivo grupo.
        Art 3º Ficam criados 24
(vinte e quatro) cargos de juiz togado vitalício, sendo 4 (quatro)
em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões; 3 (três) em
cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª; 2 (dois) em cada um
dos Tribunais Regionais das 5ª e 6ª; e 3 (três) em cada um dos
Tribunais Regionais das 7ª e 8ª.
        Art 4º Ficam, também,
criados 12 (doze) cargos de juiz classista temporário, sendo 4
(quatro) em cada um dos Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões, e
2 (dois) para cada um dos Tribunais Regionais das 3ª e 4ª
Regiões.
        Art 5º Até que o Tribunal
Superior do Trabalho passe a funcionar na Capital da União, a
substituição de seus Ministros, na forma do art. 697, far-se-á
pelos juízes do Tribunal Regional da 1ª Região.
        Art 6º VETADO. (Revogado pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
       Art 7º
Revogam-se os artigos 675, 682, item I,   684, § 2º, e
709, item III,
da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943) e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.275, de
24 de abril de 1967.
        Parágrafo único. O § 1º do
art. 684 passará a constituir o parágrafo único dêsse artigo.
        Art 8º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
constantes do Anexo 3 - Poder Judiciário, subanexo 05 - Justiça do
Trabalho, do Orçamento em vigor.
        Art 9º Conta-se como tempo
de serviço na magistratura, para todos os efeitos, exceto no
tocante à promoção por antigüidade, o prestado no Ministério
Público, no Poder Judiciário e em cargo público de provimento
privativo por bacharel em Direito.
        Parágrafo único. O tempo de
efetivo exercício como suplente de Juiz do Trabalho será contado
para efeito de promoção por antigüidade na classe.
        Art 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de maio de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.5.1968