5.443, De 28.5.68

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.443, DE 28 DE MAIO DE
1968.
Revogado pela
Lei nº 5.700, de 1971.
Texto para impressão.
Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO
I
Disposição
Preliminar
Art. 1º São símbolos nacionais, nos têrmos da Constituição do
Brasil:
a) a Bandeira Nacional;
b) o Hino Nacional.
Parágrafo único. São também símbolos nacionais, na forma da Lei que
os instituiu:
a) as Armas Nacionais;
b) o Sêlo Nacional.
CAPÍTULO
II
Da
Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO
I
Dos
Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos nacionais os modelos
compostos de conformidade com as especificações e regras básicas
estabelecidas na presente Lei.
§ 1º Ocorrendo fato ou causa que determinem ou justifiquem
alterações nos símbolos nacionais, designará o Poder Executivo uma
Comissão composta de quatro membros, representantes,
respectivamente, dos Ministros da Educação e Cultura, da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, a qual sob a presidência do primeiro
proporá as referidas modificações ao Presidente da
República.
§ 2º O Poder Executivo terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, a partir da publicação desta Lei, para determinar a
atualização de todos os símbolos nacionais confeccionados ou
reproduzidos no País ou no Exterior e de 90 (noventa) dias, para
encaminhar ao Congresso Nacional, as alterações a que se refere o
parágrafo anterior.
SEÇÃO
II
Da
Bandeira Nacional
Art. 3º A Bandeira Nacional é a que foi adotada pelo Decreto nº 4,
de 19 de novembro de 1889, podendo ser atualizada tôdas as vêzes
que ocorrer a criação de novos Estados, na forma prevista na
Constituição do Brasil.
§ 1º As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem
ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30
minutos do dia 15 de novembro de 1889 (12 horas siderais) e devem
ser consideradas como vistas por um observador situado fora da
esfera celeste.
§ 2º Para representarem novos Estados a União, escolher-se-ão
estrêlas que compõem o aspecto do seu referido no parágrafo
anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão do circuito azul da
Bandeira Nacional, sem afetar a disposição estética original
constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 18 de novembro
de 1889.
Art. 4º A Bandeira Nacional em tecido, para repartições públicas em
geral, federais, estaduais e municipais, para quartéis e escolas
públicas e particulares será executada em um dos seguintes tipos
nos quais se considera como largura do pano e do fileli-padrão,
normalmente de 45 (quarenta e cinco) centímetros: tipo 1, um pano
de largura; tipo 2, dois panos, de largura; tipo 3, três panos de
largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de
largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de
largura.
Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais.
Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores,
menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas
entretanto as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes
regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura
desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze partes iguais. Cada uma
das partes será considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de vinte módulos (20 M).
III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo
será de um módulo e sete décimos (1,7 M).
IV - O circulo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três
módulos e meio(3,5 M).
V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2 M) à
esquerda do ponto de encontro do prolongamento do diâmetro vertical
do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo
nº 2).
VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito
módulos.
VII - A largura da faixa branca será de meio módulo(0,5
M).
VIII - As letras da legenda ORDEM E PROGRESSO serão escritas em côr
verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima
e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sôbre o
diâmetro vertical do círculo. A distribuição das demais letras
far-se-á conforme a indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra
ORDEM e da palavra PROGRESSO terão um têrço de módulo (0,33 M) de
altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo
(0,30 M). A altura da letra da conjunção E será de três décimos de
módulo (0,30 M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo
(0,25 M).
IX - As estrêlas serão de 4 (quatro) dimensões a saber, de
primeira, segunda, terceira e quarta grandezas. Devem ser traçadas
dentro de círculos cujos diâmetros são: de três décimos de módulo
(0,30 M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25
M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20 M)
para a de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14 M) para
as de quarta grandeza.
X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca
inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a
faixa de frente), o Escorpião à direita, o Cruzeiro do Sul no meio.
Prócion, Sírio e Canopo à esquerda e o mais como se indica no Anexo
nº 2. É vedado fazer uma face como avêsso da outra.
XI - Para exata e mais fácil disposição das estrêlas e
constelações, poder-se-á dividir o círculo azul em quadrículos
(como se indica no Anexo nº 2), verificando-se entre outras
localizações que a Espiga da constelação da Virgem, acima da faixa
branca, corresponde à terceira letra de PROGRESSO; que Prócion fica
sob a letra O de ORDEM que a estrêla mais da direita da constelação
do Escorpião, fica sob a última letra de PROGRESSO, e que as
estrêlas Sigma do Oitante, Alfa e Gama do Cruzeiro do Sul e a letra
P de PROGRESSO ficam sôbre o diâmetro vertical do mesmo
círculo.
SEÇÃO
III
Do
Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é o composto da música de Francisco Manoel
da Silva e do poema de Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com
o que dispõem os Decretos nº 171,de 20 de janeiro de 1890, e nº
15.671, de 6 de setembro de 1922, conforme consta dos Anexos ns. 3,
4, 5, 6 e 7.
Parágrafo único. A marcha batida, de autoria do mestre de música
Antão Fernandes, integrará as instrumentações de orquestra e banda,
nos casos de execução do Hino Nacional, mencionados na
alínea a do artigo 19 desta Lei, devendo ser
mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do maestro
Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO
IV
Das
Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são as instituídas pelo Decreto nº 4, de
19 de novembro de 1889 (Anexos ns. 8 e 9) com a atualização que
resultar dos casos de alteração previstos na Constituição do
Brasil.
Art. 8º A feitura das Armas Nacionais deve obedecer à proporção de
15 (quinze) de altura por 14 (quatorze) de largura, e atender às
seguintes disposições:
I - O escudo redondo será constituído em campo azul celeste,
contendo cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação
do Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de tantas estrêlas de prata quantos forem os Estado da
Federação, mais uma representativa do Distrito Federal.
II - O escudo ficará pousando numa estrêla partida-gironada, de 10
(dez) peça de sinopla e ouro, bordada de 2 (duas) tiras, a inferior
de goles e a exterior de outro.
III - O todo brocante sôbre uma espada em pala, empunha de ouro,
guardas de blau, salvo a parte do centro que é de goles e contendo
uma estrêla de prata, figurará sôbre uma coroa formada de um ramo
de café frutificado, a destra, e de outro de fumo florido, à
sinistra, ambos da própria côr, atados de blau ficando o conjunto
sôbre um resplendo de ouro, cujos contornos foram uma estrêla de 20
(vinte) pontas.
IV - Em listel de blau, brocante sôbre os punhos da espada
inscrever-se-á em ouro a legenda República Federativa do Brasil no
centro, e ainda as expressões ¿15 de Novembro¿, na extremidade
desta, e as expressões ¿de 1889¿, na sinistra.
Art. 9º O Sêlo Nacional têm os distintivos a que se refere o
Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, devendo ser atualizado
quando ocorrer a criação de novos Estados da Federação, na forma
estabelecida pela Constituição do Brasil.
Art. 10. O Sêlo Nacional será constituído por um círculo
representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL. Para a feitura do Sêlo Nacional, observar-se-á o
seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas) circunferências concêntricas, havendo
entre os seus raios a proporção de 3 (três) para 4
(quatro).
II - A colocação das estrêlas, da faixa e da legenda ORDEM E
PROGRESSO no círculo interior obedecerá às mesmas regras
estabelecida para a feitura da Bandeira Nacional.
III - As letras das palavras REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL terão
de altura um sexto do raio do círculo interior, e de largura um
sétimo do mesmo raio.
IV - A distribuição das letras deverá ser feita pelo modo indicado
no Anexo 10.
CAPÍTULO
III
Da
Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO
I
Da
Bandeira Nacional
Art. 11. A Bandeira Nacional deve ser hasteada de sol a sol, sendo
permitido o seu uso à noite uma vez que se ache convenientemente
iluminada.
Parágrafo único. Normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 horas e o
arriamento às 18 horas.
Art. 12. Será a Bandeira Nacional obrigatoriamente hasteada nos
dias de festa ou luto nacional em tôdas as repartições públicas
federais, estaduais e municipais, nos estabelecimentos particulares
de ensino reconhecidos e inspecionados, nas entidades sindicais e
bem assim em quaisquer outras instituições particulares de
assistência, letras, artes, ciências e desportos.
Art. 13. Em todos os estabelecimentos de qualquer ramo ou grau de
ensino públicos ou particulares, será obrigatório o hasteamento da
Bandeira Nacional nos dias de festa ou luto nacional, e ainda pelo
menos uma vez por semana. O hasteamento, salvo motivo de fôrça
maior, far-se-á sempre com solenidade. Serão os estabelecimentos de
ensino obrigados, a manter a Bandeira Nacional em lugar de honra,
quando não esteja hasteada.
Art. 14. Será a Bandeira Nacional diariamente hasteada:
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) nos palácios dos Ministérios;
d) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos govêrnos
estaduais, nas Assembléias Legislativas Estaduais, nas Prefeituras
Municipais, nas Câmaras Municipais e nas repartições federais,
estaduais e municipais situadas nas regiões fronteiriças, durante
as horas de expediente;
e) nas unidades da Marinha Mercante, de acôrdo com as leis e
regulamentos da navegação, polícia naval e praxes
internacionais.
Art. 15. O uso da Bandeira Nacional, nas Fôrças Armadas
regular-se-á pelas disposições dos respectivos
cerimoniais.
Art. 16. No dia 19 de novembro de cada ano, o hasteamento e o
arriamento da Bandeira Nacional realizar-se-ão às 12 e 18 horas,
respectivamente, com as solenidades especiais determinadas pelas
autoridades.
Art. 17. O uso da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes
prescrições:
I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará: ao
centro, se isolada; à direita, se houver bandeira de outra nação;
ao centro se figurarem diversas bandeiras e perfazendo número
ímpar; em posição que se aproxime do centro e à direta dêste, se,
figurando diversas banderias, a soma delas formar número par. As
presentes disposições são também aplicáveis quando figurarem, ao
lado da Bandeira Nacional, bandeiras representativas de
instituições, corporações ou associações.
II - Quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição
horizontal, e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; à
direita da testa da coluna,se houver outra bandeira;à frente e ao
centro da testa da coluna, 2 (dois) metros adiante da linha pelas
demais formadas, se concorrem 3 (três) ou mais
bandeiras.
III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre
edifícios, ou em portas, será colocada de modo que o lado do
retângulo esteja em sentido horizontal, e a estrêla isolada em
cima.
IV - Quando ostentada em salas ou salões, por motivo de reunião,
conferências ou solenidades, ficará estendida ao longo da parede
por detrás da cadeira da presidência do local da tribuna, sempre
acima da cabeça do respectivo ocupante e colocada pelo modo
indicado no numero anterior.
V - Quando em florão, sôbre escudo ou outra qualquer peça, que
agrupe diversas bandeias, ocupará o centro, não podendo ser menor
do que as outras nem colocada abaixo delas.
VI - Quando hasteada em mastro ou içada em adriça, ficará no tope,
lais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação,
ou pavilhão ou flâmula de autoridade federal, será colocada à mesma
altura; se figurar com pavilhões de unidades militares ou bandeiras
representativas de instituições, corporações ou associações, será
colocada acima.
VII - Quando em funeral: para hasteamento, será levada ao tope
antes de baixar a meia adriça ou a meio mastro, e subirá novamente
ao tope, antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha
será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à
lança.
VIII - Quando distendida sôbre ataúde no enterramento de cidadão
que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da
cabeça do morto e a estrêla isolada à direita, devendo ser retirada
por ocasião do sepultamento.
§ 1º Considera-se lado direito, nas janelas: portas, sacadas e
balcões, o lugar que fica à direita do observador nesses pontos, de
frente para a rua, observar-se-á critério análogo para a
determinação do lado direito em qualquer outro caso.
§ 2º No caso do número I do presente artigo, o mastro ou haste
deverá estar situado no plano vertical normal à fachada a prumo ou
inclinando para fora, com relação a vertical, no máximo até 30
(trinta) graus.
§ 3º A Bandeira Nacional será hasteada em funeral, não o podendo
ser, todavia, nos dias feriados:
a) em todo o País quando decretado luto oficial pelo Presidente da
República;
b) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, nas Assembléias
Legislativas Estaduais e nas Câmaras Municipais, quando determinado
pelo respectivo Presidente, por motivo de falecimento de um dos
seus membros;
c) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais Superiores, quando
determinado pelos respectivos Presidentes, por motivo do
falecimento de um dos seus juízes;
d) nos palácios dos governos estaduais, e nas Prefeituras
Municipais, quando decretado luto oficial pela autoridade
competente do Estado ou do Município, por motivo de falecimento do
Governador ou do Prefeito.
e) o hasteamento poderá ser feito a meio mastro ou a meia adriça,
de acôrdo com as disposições relativas a honras fúnebres dos
cerimoniais das Fôrças Armadas, ou conforme o uso
internacional.
§ 4º Em ocasião em que deva ser efetuado outro hasteamento, o da
Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar; o seu arriamento,
neste caso, será feito por último.
§ 5º Para homenagem a nações estrangeiras e a autoridades nacionais
ou estrangeiras, assim como na ornamentação de praças, jardins ou
vias públicas, é facultado o uso da Bandeira Nacional juntamente
com as de outras nações, podendo ser colocadas, em mastros ou
postes, escudos ornamentais, ao redor dos quais se disponha as
bandeiras, dando-se sempre à Bandeira Nacional a situação descrita
no número I do presente artigo, e à mesma altura das
estrangeiras.
SEÇÃO
II
Do
Hino Nacional
Art. 18. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes
prescrições:
I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima
igual a 120 (cento e vinte).
II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental
simples.
III - Far-se-á o canto sempre em uníssono.
IV - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a
música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução
vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema.
Art. 19. Será o Hino Nacional executado:
a) em continência à Bandeira Nacional e ao Presidente da República;
ao Congresso Nacional e ao Supremo Tribunal Federal, quando
incorporados; e nos demais casos expressamente determinados pelos
regulamentos de continência ou cerimônias de cortesias
internacionais;
b) na ocasião do hasteamento da Bandeira Nacional, nos
estabelecimentos públicos ou particular e de qualquer ramo ou grau
de ensino, pelo menos uma vez por semana.
§ 1º A execução será instrumental nos 3 (três) primeiros casos,
será instrumental ou vocal no quarto caso, será vocal no último
caso.
§ 2º É vedada a execução do Hino Nacional, em continência, fora dos
casos previstos no presente artigo.
§ 3º Será facultada a execução do Hino Nacional, na abertura de
sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido
patriótico, bem assim para exprimir regozijo público em ocasiões
festivas.
SEÇÃO
III
Das
Armas Nacionais
Art. 20. É obrigatório o uso das Armas Nacionais:
a) no palácio da Presidência da República;
b) na residência do Presidente da República;
c) na Câmara dos Deputados, no Senado Federal, no Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores, nos palácios dos governos
estaduais e nas Prefeituras Municipais;
d) na frontaria dos edifícios das repartições públicas
federais;
e) nos quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar, e das
fôrças policiais, no seus armamentos e bem assim nas fortalezas e
nos navios de guerra;
f) na frontaria ou no salão principal das escolas
públicas;
g) nos papéis de expediente das repartições públicas e nas
publicações.
SEÇÃO
IV
Do
Sêlo Nacional
Art. 21. O Sêlo Nacional será usado para autenticar os atos de
govêrno e bem assim os diplomas e certificados expedidos pelos
estabelecimentos de ensino, oficiais ou reconhecidos.
CAPÍTULO
IV
Das
Proibições
Art. 22. São vedados o uso da Bandeira Nacional, das Armas
Nacionais, do Sêlo Nacional, assim como a execução vocal ou
instrumental do Hino Nacional, sempre que não se revestirem da
forma, ou não se apresentarem do modo prescrito na presente
Lei.
Art. 23. É igualmente proibido que se apresente ou se trata com
desrespeito qualquer dos símbolos nacionais.
Art. 24. É ainda proibido ouso da Bandeira Nacional:
a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de
conservação;
b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em
qualquer ato que não se revista de caráter oficial;
c) como reposteiro ou pano de bôca, guarnição de mesa ou
revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, painéis ou
monumentos a serem inaugurados;
d) por pessoa natural ou entidade coletiva para a prestação de
honras de caráter particular.
Art. 25. É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino
Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno, na conformidade do
Anexo nº 7, igualmente não será permitida a execução de arranjos
artísticas instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados
pelo Ministério da Educação e Cultura, ouvida a Escola Nacional de
Músicos.
Art. 26. Não se permitirá o uso das Armas Nacionais quando postas
em conjunto com outras armas, ou brasões, forem de menor tamanho ou
não ocuparem a posição de honra.
Parágrafo único. Para a determinação da ordem de precedência, no
caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições
estabelecidas para uso da Bandeira Nacional.
Art. 27. É vedado o uso parcial ou integral da Bandeira Nacional,
das Armas Nacionais ou do Sêlo Nacional nos rótulos ou invólucros
de produtos expostos à venda e bem assim na propaganda ou qualquer
outro ato ou expediente de natureza comercial ou
industrial.
Art. 28. Nenhuma bandeira de outra nação poderá ser usada no País,
sem que flutue, ao seu lado direito de igual tamanho e em posição
de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações
diplomáticas e consulares.
CAPÍTULO
V
Das
Côres Nacionais
Art. 29. Consideram-se côres nacionais o verde e o
amarelo.
Art. 30. Para ornamentação em geral nos casos em que não seja
permitido o uso da Bandeira Nacional, poderão ser empregadas, em
galhardetes, flâmulas, painéis, escudos ou de outro qualquer modo
as côres nacionais inclusive em combinação com o azul e o
branco.
CAPÍTULO
VI
Do
Respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 31. Durante a cerimônia do içamento ou arriamento da Bandeira
Nacional, nas ocasiões em que ela se apresentar em marcha ou
cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional é
obrigatória a atitude do respeito, conservando-se todos de pé e em
silêncio.
§ 1º nas oportunidades referidas neste artigo, os militares farão
continência regulamentar, e os civis, do sexo masculino,
descobrir-se-ão, não podendo os estrangeiros eximir-se dêste
comportamento. Os civis, de ambos o sexos deverão sempre manter-se
de pé e em postura respeitosa.
§ 2º É vedada qualquer outra forma de saudação que não as
mencionadas neste artigo.
Art. 32. O exemplar da Bandeira Nacional, em desuso por se achar em
mau estado de conservação, poderá ser entregue ao comando de
qualquer unidade militar, a fim de ser incinerado.
Parágrafo único. Não será incinerado, mas recolhido ao Museu
Histórico Nacional, o exemplar da Bandeira Nacional ao qual esteja
ligado qualquer fato de relevante significação na vida do
País.
Art. 33. A cerimônia da incineração de que trata o artigo anterior
realizar-se-á a 19 de novembro de cada ano, levantando-se para tal
fim uma pira no pátio do quartel da unidade militar em que deva ser
feita.
§ 1º A cerimônia poderá excepcionalmente ser realizada em praça
pública.
§ 2º É obrigatória, quando solicitada, a cooperação das escolas da
cerimônia de que trata o presente artigo.
CAPÍTULO
VII
Das
Penalidades
Art. 34. Incluem-se entre os crimes de que trata o Capítulo II do
Decreto-lei nº 314, de 13 de março de 1967, e serão punidos com a
pena de 1 (um) a 3 (três) anos de prisão, os seguintes:
I - Praticar, em lugar público, ato que se traduza em menosprêzo,
vilipêndio ou ultraje a qualquer dos símbolos nacionais.
II - Despertar ou tentar despertar, por palavras ou por escrito,
contra qualquer dos símbolos nacionais, a repulsa ou o desprêzo
público.
Art. 35. A violação de qualquer disposição da presente Lei,
excluídos os casos do artigo anterior, sujeita a infrator à multa
de 100 (cem) a 400 (quatrocentos ) cruzeiros novos, elevada ao
dôbro nos casos de reincidência.
Art. 36. A autoridade policial, que tomar conhecimento da infração
de que trata o artigo anterior, notificará o autor para apresentar
defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual
proferirá a sua decisão, impondo não a multa.
A autoridade policial, antes de proferida a decisão poderá
determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de
diligências esclarecedoras se o julgar necessário ou se a parte o
requerer.
Parágrafo único. Imposta a multa, e uma vez homologada a sua
imposição pelo juiz, que poderá proceder a uma instrução sumária,
no prazo de 10 (dez) dias far-se-á a respectiva cobrança, ou a
conversão em pena de detenção na forma da lei penal.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 37. Haverá nos Quartéis-Generais das Fôrças Armadas federais,
na Casa da Moeda, na Escola Nacional de Música, nas embaixadas,
legações e consulados do Brasil, nos museus históricos oficias, nos
comandos de unidade de terra, mar e ar, capitanias de portos e
alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de
exemplares-padrão dos símbolos nacionais a fim de servirem de
modelos, obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o
instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados
à apresentação, procedam ou não da iniciativa
particular.
§ 1º Decorrido prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da
publicação desta Lei, exemplares da Bandeira Nacional e das Armas
Nacionais não poderão ser distribuídos gratuitamente ou postos a
venda, sem que tragam, na tralha, daquele primeiro símbolo, e no
reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante ou editor,
bem como a data de sua feitura.
§ 2º É vedado colocar quaisquer indicações sôbre a Bandeira
Nacional e as Armas Nacionais.
§ 3º Os modelos dos símbolos nacionais mencionados nos parágrafos
anteriores ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou
oficinas.
§ 4º Os modelos do Hino Nacional deverão conter, para efeitos do
parágrafo anterior, a data do despacho do Diretor da Escola
Nacional de Música, ou, em sua falta, o sinete do comandante da
guarnição ou da corporação militar federal.
§ 5º As faturas de importação de símbolos nacionais só poderão ser
visadas pela autoridade consular brasileira no Exterior, se os seus
exemplares estiverem de acôrdo com os modelos. Nas alfândegas do
País serão apreendidos e inutilizados na forma prevista por Esta
Lei, os exemplares de símbolos nacionais que não se conformarem com
os preceitos legais.
Art. 38. É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira Nacional e
do canto do Hino Nacional em todos os estabelecimentos, públicos ou
particulares, de ensino primários, normal, secundário e
profissional.
Art. 39. Ninguém poderá ser admitido ao serviço público sem que
demonstre conhecimento do Hino Nacional.
Art. 40. Ouso do símbolo de nações estrangeiras nas zonas rurais do
País dependerá de autorização especial do Ministério da
Justiça.
Art. 41. O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial
definitiva de tôdas as partituras do Hino Nacional e bem assim
promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e
vocal.
Art. 42. Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura
organizar concursos entre autores nacionais para a redução das
partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras
restritas.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 44. Ficam revogados o Decreto-lei nº 4.545, de 31 de julho
de 1942, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVA
Helio Antonio Scarabótolo
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Antonio Faustino Porto Sobrinho
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.5.1968