5.461, De 25.6.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.461, DE 25 DE JUNHO DE 1968.
Dispõe sôbre as contribuições de que
tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de
1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º As
contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246,
de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº
5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas
particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer
federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial
ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração
e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades
ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de
Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº
1.658, de 4 de agôsto de 1952.
    Art. 2º
...VETADO ...
    § 1º
...VETADO ...
    § 2º
...VETADO ...
    § 3º
...VETADO ...
    § 4º
...VETADO ...
    § 5º
...VETADO ...
    Art. 3º O
Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria
de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das
contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas
atividades ligadas ao ensino profissional marítimo.
    Parágrafo
único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da
Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação,
junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos
recursos.
    Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
    Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 25
de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa E Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.6.1968