5.467, De 5.7.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.467, DE 5 DE JULHO DE
1968.
Dá nova redação aos artigos 119 e
120 do Código Penal, que dispõem sôbre a reabilitação criminal.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os arts. 119 e 120 do
Código Penal, que dispõem sôbre a reabilitação criminal passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por
sentença definitiva.
§ 1º A reabilitação poderá ser
requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de
qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia
em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do
livramento condicional, desde que o condenado:
a) tenha tido domicílio no País no
prazo acima referido;
b) tenha dado, durante êsse tempo,
demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e
privado;
c) tenha ressarcido o dano causado pelo
crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia
do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou
novação da dívida.
§ 2º A reabilitação não pode ser
concedida:
a) em favor dos presumidamente
perigosos pelos nºs I, II, III e V do art. 78 dêste Código, salvo
prova cabal em contrário;
b) em relação à incapacidade para
exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital
se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado
em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de
lenocínio.
§ 3º Negada a reabilitação, não pode
ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos.
Art. 120. A reabilitação será revogada
de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, se a pessoa
reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento
de pena privativa da liberdade.
Parágrafo único. Os prazos para o
pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de
reincidência."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 5 de julho de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.7.1968