5.480, De 10.8.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.480, DE 10 DE AGOSTO DE
1968.
Revogado
pela Lei nº 8.630, de 1993
Revoga o Decreto-lei nº 127 de 31 de
janeiro de 1967, revoga e altera a redação de dispositivos do
Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º
Ficam revogados o Decreto-lei nº 127, de 31 de janeiro de 1967, e o
artigo 14 e seu
parágrafo único do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
       Art. 2º Os artigos 17, 18 e
21 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 17. O serviço de
vigilância em navios, por vigias portuários matriculados nas
Delegacias de Trabalho Marítimo de preferência sindicalizados,
será:
a) obrigatório, na navegação de
longo curso; e
b) a critério da Comissão de Marinha
Mercante, na navegação de cabotagem.
§ 1º A remuneração do pessoal a que
se refere êste artigo será fixada pela Comissão de Marinha
Mercante, com prévia anuência do Conselho Nacional de Política
Salarial.
§ 2º A execução do serviço a que se
refere o presente artigo, em sistema de rodízio, obedecerá as
normas instituídas pelo Poder Executivo, através do Ministério dos
Transportes".
"Art. 18. Os
trabalhadores que exerçam funções de direção ou chefia nos serviços
de carga e descarga serão indicados pela entidade estivadora, de
preferência entre sindicalizados.
Parágrafo único. A indicação para as
funções de chefia ou direção, e seu exercício, em sistema de
rodízio, obedecerão às normas instituídas pelo Poder Executivo,
através do Ministério dos Transportes, com a colaboração dos órgãos
de representação nacional das classes interessas".
"Art. 21. Os
trabalhadores de estiva, e de capatazia constituirão categoria
profissional única denominada "operador de carga e descarga" e
reger-se-ão pelas regras gerais da Consolidação das Leis do
Trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo
vigorará a partir da data de sua regulamentação pelo Poder
Executivo a qual atenderá as peculiaridades de cada pôrto e disporá
sôbre o resguardo dos bens patrimoniais dos atuais sindicatos de
conformidade com os interêsses dos mesmos.
§ 2º Na regulamentação prevista
neste artigo, ficarão assegurados os direitos que a lei concede à
categoria dos arrumadores".
       Art. 3º Aplicam-se aos
trabalhadores avulsos as disposições das Leis ns. 4.090, de 13 de
julho de 1962, e 5.107, de 13 de setembro de 1966 e suas
respectivas alterações legais, nos têrmos de regulamentação a ser
expedida pelo Poder Executivo, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta lei, por intermédio
dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e dos Transportes,
com audiência das categorias profissionais interessadas, através de
seus órgãos de representação de âmbito nacional.
       Parágrafo único.
Ultrapassando o prazo previsto neste artigo, sem que ocorra a
publicação da regulamentação no mesmo referida ficarão assegurados
os direitos e vantagens nele constantes a partir do dia imediato ao
do término do prazo.
       Art. 4º As contribuições
previdenciárias e o salário-família devidos aos trabalhadores
avulsos poderão ser recebidos pelos sindicatos de classe
respectivos que se incumbirão de elaborar as fôlhas correspondentes
e de proceder à distribuição e recolhimentos nos têrmos da
regulamentação que fôr estabelecida pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
       Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 10 de agôsto de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silvaLuís
Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
Jarbas G. Passarinho
Helio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.8.1968