5.498, De 9.9.68

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.498, DE 9 DE SETEMBRO DE
1968.
Extingue a punibilidade de crimes
previstos na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o
crime de sonegação fiscal e dá outra providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos
na Lei número 4.729, de 14 de julho de
1965, para os contribuintes do impôsto de renda que, dentro de
30 (trinta) dias da publicação desta Lei, satisfizerem o pagamento
de seus débitos na totalidade, ou efetuarem o pagamento de 1ª
(primeira) quota do parcelamento que lhes tenha sido concedido.
        § 1º Fica igualmente extinta a
punibilidade dos contribuintes, mencionados neste artigo, que
tenham pago seus débitos ou que os estejam pagando na forma da
legislação vigente.
        § 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos contribuintes cujos débitos decorram de
operações realizadas através de entidades nacionais ou estrangeiras
que não tenham sido autorizadas a funcionar no País.
        Art 2º ... Vetado ...
        Parágrafo único. ... Vetado
...
        Art 3º Esta Lei entra em vigor
da data de sua publicação.
        Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 9 de setembro de
1968; 147º da Independência de 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.9.1968