5.526, De 5.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.
Revogada pela
Lei nº 6.681, de 1979.
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Dispõe sôbre a inscrição de
médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os médicos militares, em
serviço ativo nas Fôrças Armadas, como integrantes dos respectivos
Serviços de Saúde, inscrever-se-ão no Conselho Regional de
Medicina, a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de
1957, sob a jurisdição do qual se ache o local de sua atividade,
mediante prova atestando essa situação, fornecida pelo órgão
competente do Ministério da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica.
Parágrafo
único. A inscrição de que trata êste artigo será efetuada
independente de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do
de anuidade, previsto no art. 7º do Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 2º Na Carteira
Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de Medicina aos
inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das
indicações estatuídas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a
qualificação: médico militar.
§ 1º Os
médicos militares já inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina
providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o art. 1º
desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a
qualificação: médico militar.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos médicos que
venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas após a
vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais
de Medicina na qualidade de médicos civis.
§ 3º
Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a qualificação:
médico militar, ficam os seus portadores isentos de sindicalização
e pagamento de impôsto sindical e do de
anuidade.
Art. 3º Estão isentos das
prescrições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº
3.268, de 30 de setembro de 1957, os médicos militares que,
inscritos no Conselho Regional de um Estado forem mandados servir
em área situada na jurisdição de outro Conselho Regional, devendo,
no entanto, comunicar essa ocorrência ao Presidente dêste,
mencionando o número da Carteira e o Conselho Regional que a
expediu.
Parágrafo
único. Quando o médico militar exercer também a clínica privada na
região em que passou a servir, ficará obrigado a apresentar sua
Carteira Profissional, para ser visada pelo Presidente do Conselho
Regional que a jurisdiciona.
Art. 4º É vedado aos médicos
militares inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina
participarem quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições
nos referidos Conselhos.
Art. 5º Os médicos militares, no
exercício de atividades técnico-profissionais impostas por sua
condição militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos
Conselhos Regionais de Medicina e sim à Diretoria de Saúde da
respectiva Fôrça Armada ou órgão correspondente, à qual cabe
promover e controlar a estrita observância das normas de ética
profissional por parte dos seus integrantes.
Parágrafo
único. No exercício, porém, da clínica privada, o médico militar
fica sob a jurisdição disciplinar do Conselho Regional de Medicina
que, em caso de infração da ética profissional, poderá puni-lo
dentro da esfera de sua atividade civil, devendo, nesse caso,
comunicar o fato à autoridade a que estiver subordinado o
infrator.
Art. 6º Cessará automàticamente
a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos militares que forem
desligados do serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º Se
desejarem exercer a medicina, deverão requerer ao Presidente do
Conselho Regional a que estiverem jurisdicionados o cancelamento em
sua carteira profissional, da qualificação médico militar quando
então, passarão a ser observadas exclusivamente as normas
estabelecidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o
Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de
Medicina.
§ 2º Fica
assegurada aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo
anterior, a isenção de pagamento de quaisquer impostos ou anuidades
não devidos pelos médicos militares, nos têrmos da presente Lei,
relativamente ao período em que, nessa condição tenham estado
inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 7º Ao médico civil que fôr
convocado para o Serviço de Saúde de uma das Fôrças Armadas, em
caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º
do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos
artigos 5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser
anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: médico militar
convocado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E
SILVA
Augusto Hamann Rademaker
GrünewaldAurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1968