5.527, De 8.11.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.527, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1968.
Restabelece, para as categorias
profissionais que menciona, o direito à aposentadoria especial de
que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, nas
condições anteriores.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º As categorias
profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria
de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de
26 de agôsto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do
Decreto número 53.831, de 24 de
março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por fôrça
da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de
setembro de 1968, conservarão direito a êsse benefício nas
condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho