5.532, De 14.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.532, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1968.
Acrescenta parágrafo ao art. 1º do
Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, que dispõe sôbre o
loteamento de terrenos para pagamento em prestações.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º O art. 1º do Decreto-lei nº 58, de 10 de
dezembro de 1937, é acrescido do seguinte parágrafo:
".....................................................................................................................................
§ 6º Sob pena
de incorrerem em crime de fraude, os vendedores, se quiserem
invocar, como argumento de propaganda, a proximidade do terreno com
algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou
qualquer outro motivo de atração ou valorização, serão obrigados a
declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações,
anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se
situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência."
        Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 14 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Ivo Arzua Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1968