5.539, De 27.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.539, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1968.
Modifica
dispositivos da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, que
dispõe sôbre o Estatuto do Magistério Superior, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A Legislação relativa ao
magistério superior federal incorporam-se os princípios, normas e
alterações constantes da presente Lei.
        Art 2º O pessoal
docente de nível superior classifica-se pelas seguintes
categorias:
        I - integrantes das classes do magistério superior;
        II - professôres contratados;
        III - auxiliares de ensino.
       Art. 2º O pessoal docente de nível superior compreende
os professôres integrantes da carreira do magistério e os
auxiliares de ensino. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        Parágrafo único. Os professôres
serão admitidos segundo regime jurídico do Estatuto do Magistério
Superior ou segundo a legislação do trabalho e os auxiliares de
ensino pela legislação do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        Art 3º Os cargos de
magistério superior compreendem-se nas seguintes classes:
        I - professor-titular;
        II - professor-adjunto;
        III - professor-assistente.
       Art. 3º Os cargos e funções da carreira do magistério
abrangem as seguintes classes: (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        I - professor titular; (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        II - professor adjunto;
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        III - professor assistente.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        § 1º VETADO.
        § 2º VETADO.
        Art 4º VETADO.
        Parágrafo único. A distribuição
de pessoal docente pelas atividades de ensino e pesquisa será feita
pelos departamentos.
       Art 5º Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao
princípio de integração entre ensino e pesquisa.
        Parágrafo único. Caberá aos
departamentos, na organização de seus programas, distribuir os
trabalhos de ensino e pesquisa, de forma a harmonizar os interêsses
do departamento e as preocupações científico-culturais dominantes
do seu pessoal docente.
        Art 6º Para iniciação nas
atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em
caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as
condições prescritas nos estatutos e regimentos.
        § 1º A admissão de auxiliar de
ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível
superior.
        § 2º A admissão será efetuada
pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
        § 3º No prazo máximo de quatro
anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em
curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais
renovado.
        Art 7º VETADO.
        Art 8º VETADO.
        Art 9º VETADO.
        a) VETADO.
        b) VETADO.
        c) VETADO.
        Art 10. O provimento de cargo
de professor-titular será feito mediante concurso público de
títulos e provas, a que poderão concorrer professôres-adjuntos,
docentes-livres ou pessoas de alta qualificação científica, a juízo
do colegiado universitário competente, pelo voto de 2/3 de seus
membros.
        Parágrafo único. As
universidades e os estabelecimentos isolados disciplinarão o
concurso referido neste artigo, atribuindo valor preponderante ao
curriculum vitae e ao teor científico dos trabalhos dos
candidatos interessados.
        Art 11. O Estatuto dos
Funcionários Civis da União aplica-se subsidiàriamente, no que
couber, aos professôres de magistério superior.
        Art 12. Os cargos de magistério
superior integrarão, em cada universidade ou estabelecimento
isolado federal, o Quadro Único do Pessoal, a ser aprovado mediante
decreto do Poder Executivo.
        Parágrafo único. A distribuição
dos cargos do magistério superior será feita por atos de lotação,
baixados pelo Reitor diante de reais necessidades, ouvidos os
colegiados superiores de ensino e pesquisa das universidades.
        Art 13. VETADO.
        § 1º Os professôres contratados
terão os mesmos direitos e deveres que os ocupantes de cargo de
carreira do magistério, no plano didático, no científico e no
administrativo.
        § 2º A Justiça do Trabalho
aplicará as normas da legislação trabalhista aos professôres
contratados, nos têrmos desta Lei, dos estatutos universitários e
dos regimentos escolares.
        Art 14. VETADO.
        Art 15. As nomeações dos
ocupantes dos cargos de magistério e as admissões de contratados
pelas leis do trabalho serão feitas pelo Reitor, nas universidades
e pelo Ministro da Educação e Cultura, para os estabelecimentos
isolados.
        Art 16. O regime de trabalho do
pessoal docente de nível superior abrangerá duas modalidades:
        a) de dedicação exclusiva;
        b) em função do número de horas
semanais.
        Art 17. As bases para
retribuição dos docentes vinculados ao regime de trabalho semanal e
de dedicação exclusiva serão estabelecidas por decreto.
        Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes
referidos nas letras a edo artigo anterior
incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos
(1/25) por ano de serviço no regime.
       Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou
em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor
duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem
estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        Parágrafo único. A gratificação
a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à
razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.
(Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
        Art 18. Fica proibido ao
docente em regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer
outro cargo, ainda que de magistério, ou de qualquer função ou
atividade remunerada, ressalvadas as seguintes hipóteses:
        I - o exercício em órgãos de
deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo ou
função;
        II - as atividades de natureza
cultural ou científica exercidas evetualmente sem prejuízo dos
encargos de ensino e pesquisa.
        Art 19. Haverá, em cada
universidade, uma Comissão Permanente do Regime de Dedicação
Exclusiva, constituída na forma prevista nos respectivos estatutos
incluindo um representante do corpo discente.
        § 1º Para os estabelecimentos
isolados de ensino superior, a Comissão de que trata êste artigo
será constituída junto à Diretoria do Ensino Superior do Ministério
da Educação e Cultura, na forma prevista pelo Conselho Federal de
Educação.
        § 2º A Comissão competirá:
        I - fixar condições para
aplicação do regime e normas para o estabelecimento de estágio
probatório, a que estará sujeito todo docente que se inicie no
regime de dedicação exclusiva;
        II - examinar as qualificações
do professor a ser incluído no regime de dedicação exclusiva, os
instrumentos de trabalho de que disporá, seu plano de trabalho e a
respectiva integração nas atividades do departamento
correspondente, e opinar a respeito;
        IIl - avaliar periòdicamente,
pelos relatórios circunstanciais dos departamentos e por outros
meios de verificaçâo dos resultados, as atividades dos docentes em
regime de dedicação exclusiva;
        IV - suspender a aplicação do
regime, quando verificada a sua inviabilidade no caso
considerado.
        § 3º VETADO.
        § 4º Os trabalhos dos membros
da Comissão Permanente do Regime de Dedicação Exclusiva serão
considerados "serviços relevantes".
        § 5º VETADO.
        Art 20. A admissão ao estágio
probatório no regime de dedicação exclusiva será feita mediante
proposta fundamentada do departamento a que pertencer o
docente.
        Art 21. VETADO.
       Art 22. O regime disciplinar será regulado
pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se
a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas
das respectivas instituições.
        Parágrafo único. VETADO. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
465, de 11.02.1969)
        Art 23. VETADO.
        Art 24. VETADO.
       Art 25. Ficam revogados os artigos 5º a 24, 34,
36 a 46; 48; 50;
52; 55; 60 a 62 e
66 a 70 da Lei nº 4.881-A, de 6 de
dezembro de 1965, e quaisquer outras disposições em contrário à
presente Lei.
        Art 26. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 27 de novembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 29.11.1968