5.559, De 11.12.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.559, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1968.
Estende o direito ao salário-família
instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Fica estendido aos
filhos inválidos de qualquer idade o salário-família instituído
pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
        Art. 2º O empregado
aposentado por invalidez ou por velhice pelo sistema geral da
previdência social tem direito ao salário-família instituído pela
Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
        Parágrafo único. Aos demais
empregados aposentados pelo sistema geral da previdência social que
já contem ou venham a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade
se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta)anos de idade, se do sexo
feminino, é assegurado o mesmo direito de que trata êste
artigo.
        Art. 3º O salário-família a
que se referem os artigos 1º e 2º e seu parágrafo correrá por conta
do "Fundo de Compensação do Salário-Família", criado pelo art. 3º,
§ 2º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, e será pago pelo
INPS simultaneamente com as mensalidades de aposentadoria.
        Art. 4º As cotas do
salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito à
aposentadoria.
        Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação,
sem prejuízo das alterações a serem introduzidas no "Regulamento do
Salário-Família do Trabalhador" para atender ao que nela se
dispõe.
        Art. 6º revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 11 de dezembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 12.12.1968