5.582, De 16.6.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.582, DE 16 DE JUNHO DE 1970.
 Altera o
artigo 16 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que
dispõe sôbre a organização e proteção da família.
    O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
artigo 16 do
Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sôbre
a organização e proteção da família, passa a ter a seguinte
redação:
    "Art. 16. O
filho natural enquanto menor ficará sob o poder do genitor que o
reconheceu e, se ambos o reconheceram, sob o poder da mãe, salvo se
de tal solução advier prejuízo ao menor.
    § 1º Verificado
que não deve o filho permanecer em poder da mãe ou do pai, deferirá
o Juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea, de preferência da
família de qualquer dos genitores.
    § 2º Havendo
motivos graves, devidamente comprovados, poderá o Juiz, a qualquer
tempo e caso, decidir de outro modo, no interêsse do menor."
    Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 16 de junho de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMILIO G. MÉDICE
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1970