5.601, De 26.8.70

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.601, DE 26 DE AGOSTO DE
1970.
Revogada pela Lei
nº 9.069, de 29.6.95
Regula a interveniência de corretores nas
operações de câmbio.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º Observados os
limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional,
as operações de compra ou venda de câmbio sòmente poderão ser
contratadas com a interveniência de firmas individuais ou
sociedades corretoras devidamente autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
        Art. 2º Excluem-se
expressamente da obrigatoriedade de interveniência a que se refere
o artigo anterior, as transações de compra ou venda de câmbio, por
parte da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
das sociedades de economia mista, das autarquias e das entidades
paraestatais, excetuadas as operações de câmbio dos bancos oficiais
com pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses
referidas neste artigo.
        Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de agosto de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.