5.604, De 2.9.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.604, DE 2 DE SETEMBRO DE
1970.
Autoriza o Poder Executivo a criar a
emprêsa pública "Hospital de Clínicas de Pôrto Alegre" e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        I - Da
Constituição
        Art 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir a emprêsa pública "Hospital de
Clínicas de Pôrto Alegre", de sigla HCPA, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia
administrativa, vinculada à supervisão do Ministério da Educação e
Cultura.
        Parágrafo único. O HCPA terá
sede e fôro na cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do
Sul.
        Art 2º O HCPA terá por
objetivo:
        a) administrar e executar
serviços de assistência médico-hospitalar;
        b) prestar serviços à
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a outras instituições e
à comunidade, mediante as condições que forem fixadas pelo
Estatuto.
        c) servir como área
hospitalar para as atividades da Faculdade de Medicina da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
        d) cooperar na execução dos
planos de ensino das demais unidades da Universidade Federal do Rio
Grande do Sul, cuja vinculação com problemas de saúde ou com outros
aspectos da atividade do Hospital torne desejável essa
colaboração.
        e) promover a realização de
pesquisas científicas e tecnológicas.
        Parágrafo único. No seu
objetivo de prestar assistência médica a Emprêsa dará preferência à
celebração de convênios com entidades públicas e privadas, da
comunidade.
        Art 3º O capital inicial do
HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela
incorporação dos seguintes bens:
        a) um terreno, na cidade de
Pôrto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas
Protásio AIves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;
        b) outros terrenos e
edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como
equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital
de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fêz a
Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
        c) prédio do Hospital de
Clínicas.
        §.1º O Reitor da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão,
presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar
os bem móveis e, imóveis de que trata êste artigo.
        § 2º O representante da
União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será
designado pelo Presidente da República.
        Art 4º Mantida a maioria da
União, o capital do HCPA poderá ser aumentado com a participação de
pessoas jurídicas de direito público, interno e de suas entidades
de Administração Indireta ou mediante incorporação de reservas
decorrentes de lucros líquidos da emprêsa, reavaliação de seu ativo
e transferências de capital feitas pela União.
        Art 5º Os recursos de que a
Emprêsa disporá para realizar suas finalidades, são os
advindos:
        a) de rendas auferidas por
serviços prestados;
        b) de dotações consignadas
no orçamento geral da União;
        c ) de créditos
abertos em seu favor;
        d ) do produto de
operações de crédito, juros bancários e renda de bens
patrimoniais;
        e ) de outros
recursos.
        Art 6º A Emprêsa poderá
contrair empréstimos no país e no exterior, que objetivem atender
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observada a
legislação em vigor.
        Art 7º A constituição do
HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que
aprovar os estatutos da Emprêsa.
        § 1º O Reitor da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art.
3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e
Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do
art. 3º.
        § 2.º Até a constituição da
Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará
responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital,
gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.
        § 3º Constituída a Emprêsa,
os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior,
serão transferidos ao HCPA.
        II - Da
organização
        Art 8º São órgãos da
Administração da Emprêsa:
        I - Conselho Diretor;
        II - A Administração
Central.
        Art 9º O Conselho Diretor é
o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da
Emprêsa e será constituído pelos seguintes membros:
        a) o Presidente da Emprêsa,
que será também o Presidente do Conselho Diretor;
        b) o Vice-Reitor da
Universidade;
        c) o Diretor da Faculdade de
Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros
representantes da mesma;
        d) um representante da
Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul;
        e) um representante do
Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma
Universidade;
        f) o Superintendente
Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
        g) um representante do
Ministério da Educação e Cultura;
        h) um representante do
Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;
        i) um representante do
Ministério da Fazenda;
        j) um representante do
Ministério da Saúde;
        l) um representante do
Instituto Nacional de Previdência Social.
        § 1º O Estatuto da Emprêsa
fixará a forma de escolha dêsses representantes.
        § 2.º É prerrogativa do
Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.
        § 3º Das decisões e atos de
todos os órgãos da Emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor.
        § 4º Das decisões do
Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal
do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.
        Art 10.O Presidente do
Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e
nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul,
homologada pelo Conselho Universitário.
        Parágrafo único. Caberá ao
Presidente representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle, ativa ou
passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar
competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às
autoridades subordinadas.
        Art 11. A Administração
Central, órgão incumbido das funções de administração das
atividades específicas e auxiliares da Emprêsa, observadas as
diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será
constituída:
        I - Pelo Presidente;
        II - Pelo Vice-Presidente
para assuntos médicos;
        III - Pelo Vice-Presidente
para assuntos administrativos.
        § 1º Os Vice-Presidente
serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo
Conselho Diretor.
        § 2º Os Vice-Presidentes
participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a
voto.
        § 3º A área de competência e
as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas
no Estatuto da Emprêsa.
        III -
Disposições Gerais
        Art 12 O regime jurídico do
pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas
no estatuto do HCPA as condições para admissão.
        Parágrafo único. Os
servidores públicos federais da Administração Direta ou Indireta
poderão ser requisitados para o HCPA, exclusivamente em funções
técnicas.
        Art 13. As contas do HCPA,
relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão
ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.
        Art 14 Extinguindo-se a
Emprêsa, seu patrimônio se incorporará à Universidade Federal do
Rio Grande do Sul.
       Art 15. O HCPA gozará de isenção de tributos federais e
de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus
objetivos.
       
Parágrafo único.  Aplica-se ao HCPA o regime de
impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.216-37, de 2001)
        Art 16. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1970;
149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
F. Rocha Lagôa
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 8.9.1970