5.615, De 13.10.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.615, DE 13 DE OUTUBRO DE
1970.
Dispõe sôbre o Serviço
Federal de Processamento de Dados (SERPRO) e dá outras
providências
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O serviço Federal de Processamento de
Dados (SERPRO), criado pela Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964,
emprêsa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, tem por objeto
a execução de serviços de tratamento de informações e processamento
de dados, através de computação eletrônica ou eletromecânica, a
prestação de assistência no campo de sua especialidade.
        Art 2 º O SERPRO executará
prioritariamente, com exclusividade, todos os serviços necessários
aos órgãos do Ministério da Fazenda, relacionados com as atividades
de sua especialização, podendo aplicar as disponibilidades de sua
capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham
a ser convencionados com outros órgãos da administração federal,
estadual e municipal.
        Parágrafo único. Quando justificado pelo volume e
continuidade dos serviços, poderão ser criadas unidades autônomas,
subsidiárias do SERPRO e vinculadas aos órgãos da administração
pública usuários daqueles serviços.
Art. 2o  É dispensada a licitação para
a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO
pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a
prestação de serviços de tecnologia da informação considerados
estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.
(Redação dada
pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o  Ato do
Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos
do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços
estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o  Ao
Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que
prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.
(Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o  Os atos
de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não
especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais
de licitações e contratos. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
§ 4o  O
disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e
entidades da administração pública venham a contratar serviços com
o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que
observe as normas gerais de licitações e contratos. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
Art.
2o-A.  Os serviços estratégicos
executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO,
contratados na forma do art. 2o desta Lei, terão
o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida
em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
Art.
2o-B.  É o Serpro autorizado a aplicar
a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na
execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos
e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos
necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº
12.249, de 2010)
        Art 3º Os serviços prestados pelo SERPRO serão
remunerados e objeto de convênio ou ajuste, independentemente de
licitação.
        Parágrafo único. Os convênios e ajustes firmados com o
SERPRO não estão sujeitos a qualquer registro.
        Art 4º O capital do SERPRO é de Cr$14.000.000,00
(quatorze milhões de cruzeiros), subscrito integralmente pela
União.
        Parágrafo único. Para constituição do capital do SERPRO
a União disporá dos valôres e recursos seguintes:
        I - recursos do crédito especial aberto pelo Decreto nº
55.903, de 8 de abril de 1965, após a dedução do valor dos bens e
direitos transferidos ao SERPRO na forma do artigo 4º Lei nº 4.516,
de 1 de dezembro de 1964;
        II - valor dos bens e direitos referidos no item
anterior;
        III - recursos constantes do Orçamento da União aprovado
pelo Decreto-lei nº 727, de 1 de agôsto de 1969;
        IV - valôres a serem transferidos na forma dos itens I e
II do artigo 5º da Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964.
        Art 5º O capital do SERPRO poderá ser aumentado:
        I - pela incorporação dos valôres constantes do fundo de
reserva a que se refere o artigo 12;
        II - mediante reavaliação anual do ativo;
        III - com o valor dos créditos orçamentários ou
extraorçamentários destinados pela União a êste fim.
        § 1º O valor de bens doados ao SERPRO será levado ao
fundo de reserva a que se refere o artigo 12.
        § 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetivar o
aumento do capital da emprêsa, na conformidade dêste artigo.
       Art 6º Constituem a
Administração básica do SERPRO:
        I - Conselho Diretor;
        II - Diretor-Presidente;
        III - Diretor-Superintendente.
        Parágrafo único. A estruturação, as atribuições e o
funcionamento da Administração básica do SERPRO serão estabelecidos
por decreto do Presidente da República.
        Art 7º O pessoal do SERPRO será regido pela legislação
trabalhista e terá salário fixado nas condições do mercado de
trabalho.
        § 1º O recrutamento do pessoal para a Emprêsa se fará
mediante provas de seleção ou títulos.
        § 2º O SERPRO poderá requisitar servidor da
Administração Direta ou Indireta para função técnica relacionada
com atividade que desenvolver.
        § 3º Ao servidor requisitado será dado tratamento
idêntico ao dispensado pelo SERPRO a seus empregados, inclusive
quanto a remuneração e prêmios de produtividade.
        Art 8º Os administradores em empregados do SERPRO, bem
como os servidores públicos com exercício na Emprêsa, são obrigados
a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.
        Parágrafo único. Sem prejuízo ao que determina a lei
civil ou criminal, a violação do sigilo continuará:
        a) falta grave para os efeitos da legislação do
trabalho;
        b) fato que sujeitará o servidor publico às penas do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
        c) motivo para destituição de ocupantes de cargos de
direção, chefia ou de membro do Conselho-Diretor.
        Art 9º Os créditos orçamentários ou adicionais
destinados ao custeio dos serviços a serem executados pela Emprêsa
serão automàticamente registrados e os respectivos valores
creditados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, movimentável
exclusivamente pelo SERPRO.
        § 1º Os saques serão feitos mediante emissão de cheques
assinados em conjunto pelo Diretor-Presidente e pelo
Diretor-Superintendente.
        § 2º O Diretor-Presidente, quando autorizado pelo
Conselho-Diretor, poderá delegar podêres a titulares de cargos de
direção ou chefia para movimentação de fundos, podendo constituir
mandatários por prazo certo, para o mesmo fim.
        Art 10. Os órgãos, que convecionarem e ajustarem
serviços com o SERPRO, deverão indicar na sua programação
financeira os recursos destinados ao respectivo custeio.
        Parágrafo único. O não recebimento, pelo SERPRO, dos
recursos destinados aos custeio dos serviços que realizar,
desobrigará a Emprêsa de prosseguir na execução das tarefas
convencionadas ou ajustadas.
        Art 11. O exercício financeiro do SERPRO será
contado de 1 de julho a 30 de junho do ano seguinte.
        Art 12. O SERPRO realizará seu balanço-geral no
dia 30 de junho de cada exercício e o lucro líquido apurado, após a
dedução dos valôres correspondentes aos diversos fundos e
provisões, bem como do prêmio de produtividade a ser distribuído
entre o pessoal da Emprêsa, excluída a Administração Superior,
constituirá fundo de reserva destinado a atender a aumento de
capital da Emprêsa.
        § 1º O prêmio de produtividade será fixado pelo
Conselho-Diretor no final de cada exercício.
        § 2º Até 30 (trinta) de setembro de cada ano, o SERPRO
enviará, ao Tribunal de Contas, suas contas relativas ao exercício
anterior, acompanhadas do relatório de atividades.
     Art. 11.O exercício
financeiro do SERPRO correspondeao ano civil. (Redação dada pale Lei nº 9.649, de
1998)
        Art. 12.O SERPRO realizará suas demonstrações
financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro
líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas,
exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao
pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho
Diretor, observado o disposto no inciso XI do art.
7o da Constituição. (Redação dada pale Lei nº 9.649, de
1998)
        Art 13. Através de ajuste com os órgãos do Ministério da
Fazenda, o SERPRO oferecerá assistência necessária à adaptação dos
métodos e sistemas adotados pela administração fazendária ao
processamento de informações.
        Art 14. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, o SERPRO goza de isenção de impostos federais.
        Art 15. O SERPRO, através do Conselho-Diretor, submeterá
à aprovação do Ministro da Fazenda as operações de financiamento,
crédito ou empréstimo que pretenda realizar no País ou no
Exterior.
        Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas a Lei nº 4.516, de 1 de dezembro de 1964 e
demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da
República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.10.1970