5.619, De 3.11.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.619, DE 3 DE NOVEMBRO DE
1970.
Revogado pela Lei
nº 10.486, de 4.7.2002
Dispõe sôbre vencimentos,
indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do
Distrito Federal, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TíTULO I
Disposições Preliminares
        Art 1º Esta Lei regula os
vencimentos, indenizações, proventos e dispõe sôbre outros direitos
dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
        Art 2º Para os efeitos desta
Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
        1) Comandante - é o titulo
genérico correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação
que tenha ou venha a ter aquêle que, investido de autoridade
decorrente de leis e regulamentos, fôr responsável pela
administração, instrução e disciplina de uma organização policial
militar;
        2) Missão, Tarefa ou Atividade
- é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção
ou chefia;
        3) Organização Policial Militar
- é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição,
estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa da
Polícia Militar do Distrito Federal;
        4) Corporação - é a denominação
dada, nesta Lei, à Polícia Militar do Distrito Federal;
        5) Sede - no País - é todo o
território do Distrito Federal;
        6) Sede - no Exterior - é todo
território situado em país estrangeiro, no qual o Policial militar
desempenha as atribuições, missões, tarefas ou atividades inerentes
ao cargo, comissão, função ou encargo que lhe foi cometido;
        7) Serviço Ativo - é a situação
do policial militar da Polícia Militar do Distrito Federal
capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função
ou encargo;
        8) Cargo, Função ou Comissão -
é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato
do Govêrno do Distrito Federal e cometidas, em caráter permanente
ou não, ao policial militar;
        9) Encargo - é a missão ou
atribuição de serviço cometida a um policial militar.
TÍTULO II
Do Policial Militar em Atividade
CAPíTULO I
Dos Vencimentos
        Art 3º Vencimentos são o
quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial militar em
serviço ativo e compreendem o sôldo e as gratificações.
CAPÍTULO II
Do Sôldo
        Art 4º Sôldo é a parte básica
dos vencimentos inerentes ao oficial ou praça policial militar da
ativa.
Parágrafo único. O sôldo do policial
militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou
arresto, senão nos casos especìficamente previstos em lei.
        Art 5º O direito do policial
militar ao sôldo tem início na data:
        1) do ato de promoção, para os
oficiais PM;
        2) do ato de declaração, para o
aspirante-a-oficial PM;
        3) do ato de promoção, para o
subtenente PM;
        4) do ato de promoção,
classificação ou engajamento, para as demais praças PM;
        5) do ingresso na Polícia
Militar do Distrito Federal, para os voluntários;
        6) da apresentação, quando da
nomeação inicial para qualquer pôsto ou graduação na Polícia
Militar do Distrito Federal;
        7) do ato da matrícula, para os
alunos das Escolas de Formação de Oficiais PM.
        Parágrafo único. Excetuam-se
das condições dêste artigo os casos com caráter retroativo, quando
o sôldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos
atos.
        Art 6º Suspende-se,
temporàriamente, o direito do policial militar ao sôldo quando:
        1) agregado para tratar de
interêsse particular;
        2) em licença para exercer
atividades ou função estranha à Polícia Militar do Distrito
Federal;
        3) estiver em efetivo exercício
de cargo público civil, temporário e não eletivo, ou em autarquia,
emprêsa pública ou sociedade de economia mista, respeitado o
direito de opção;
        4) em licença para o exercício
de atividade técnica de sua especialidade em organização civil;
        5) em estado de deserção.
        Art 7º O direito ao sôldo cessa
na data em que o policial militar fôr desligado do serviço ativo da
Polícia Militar do Distrito Federal por:
        1) baixa do serviço ativo ou
demissão voluntária;
        2) exclusão, expulsão ou perda
do pôsto ou graduação;
        3) transferência para a reserva
ou reforma;
        4) óbito.
        Art 8º O policial militar,
considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade
pública ou no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o
sôldo pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão
militar.
        § 1º No caso previsto neste
artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos
herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do sôldo.
        § 2º Verificando-se o
reaparecimento do policial militar, e apuradas as causas do seu
afastamento, caber-lhe-á, se fôr o caso, o pagamento da diferença
entre o sôldo, a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e
a pensão recebida pelos herdeiros.
        Art 9º O policial militar no
exercício de cargo, comissão ou função, cujo desempenho seja
privativo de pôsto ou graduação superior ao seu, percebe o saldo
dêsse pôsto ou graduação.
        § 1º Quando, na substituição
prevista neste artigo, o cargo, comissão ou função fôr atribuição
de mais de um pôsto ou graduação, ao substituto cabe o sôldo
correspondente ao menor dêles.
        § 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações,
correspondentes aos cargos, comissões ou funções, estabelecidos em
lei, regulamento, regimento interno, quadro de organização e
distribuição de efetivo ou lotação, nesta ordem.
        § 3º O disposto neste artigo
não se aplica às substituições, por motivos de férias, gala, nojo e
outras dispensas até 30 (trinta) dias.
        Art 10. O policial militar
perceberá o sôldo de seu pôsto ou graduação quando exercer o cargo,
comissão ou função atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais
postos ou graduações e possuir qualquer dêstes.
        Art 11. O policial militar
continuará com direito ao seu sôldo em todos os casos não previstos
nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Gratificações
        Art 12. Gratificações são as
partes dos vencimentos atribuídos ao policial militar como estímulo
por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares,
bem como pelo tempo de permanência em serviço.
        Art 13. O policial
militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus às
gratificações seguintes:        1)
Gratificação de tempo de serviço;
        2) Gratificação de função policial militar.
       Art. 13.  O policial militar, pelo efetivo
exercício de suas funções, fará jus às seguintes
gratificações:  (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
        I - Gratificação de
Tempo de Serviço;  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 24.8.2001)
        II - Gratificação de
Função Policial Militar;  (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 24.8.2001)
        III - Gratificação de
Operações Policiais Militares.  (Incluído pela Medida Provisória nº
2.184-23, de 24.8.2001)
        Art 14. Suspende-se o pagamento
das gratificações, ao policial militar:
        1) nos casos previstos no art.
6º desta Lei;
        2) no cumprimento de pena igual
ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em
julgado;
        3) em licença, por período
superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde, de
dependente;
        4) em licença para aperfeiçoar
seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos, por conta
própria;
        5) que tiver excedido os prazos
legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
        6) afastado das funções por
incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e
regulamentos vigentes;
        7) no período de ausência não
justificada.
        Art 15. O direito às
gratificações cessa nos casos do art. 7º desta Lei.
        Art 16. O policial militar que,
por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em
crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações
que deixou de receber no período em que estêve afastado do serviço,
à disposição da Justiça.
        Parágrafo único. Do indulto,
perdão ou livramento condicional, não decorre direito do policial
militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por
fôrça de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
        Art 17. Aplica-se ao policial
militar desaparecido ou extraviado, quanto às gratificações, o
previsto no art. 8º e seus parágrafos.
        Art 18. Para os fins de
concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do sôldo
de oficial ou praça, que efetivamente perceba o policial militar,
ressalvado o caso previsto no art. 9º, quando será considerado o
valor do sôldo do pôsto ou graduação correspondente ao cargo,
comissão ou função eventualmente desempenhados.
SEÇÃO I
Da Gratificação de Tempo de
Serviço
        Art 19. A gratificação de tempo
de serviço é devida ao policial militar por qüinqüênio de efetivo
serviço prestado.
        Art 20. Ao completar cada
qüinqüênio de efetivo serviço, o policial militar percebe a
Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas cotas de
5% (cinco por certo) do respectivo sôldo quantos forem os
qüinqüênios de efetivo serviço.
        Parágrafo único. O direito à
gratificação começa no dia seguinte em que o policial militar
completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente
e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou
da organização policial militar.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Função Policial
Militar
        Art 21. A Gratificação de
Função é atribuída ao policial militar pelo efetivo desempenho de
atividades específicas de sua organização, na forma do estabelecido
nesta Seção.
        Parágrafo único. A gratificação
de que trata êste artigo é classificada em duas categorias: I e
Il.
        Art 22. A Gratificação de
Função - Categoria I - é devida ao policial militar pelos cursos
realizados com aproveitamento em qualquer pôsto ou graduação, com
os percentuais a seguir fixados:
        1) 25% (vinte e cinco por
cento): Cursos - Superior de Polícia;
        2) 20% (vinte por cento):
Cursos De Aperfeiçoamento;
        3) 15% (quinze por cento):
Cursos - De Especialização de Oficiais e Sargentos ou
equivalentes;
        4) 10% (dez por cento): Cursos
De Formação de Oficiais e Sargentos ou de Especialização de Praças
de graduação inferior a 3º Sargento.
        § 1º A equivalência dos Cursos
referidos neste artigo será estabelecida pelas Normas de
Equivalência de Cursos baixadas às Polícias Militares pelo
Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias
Militares.
        § 2º Ao policial militar que
possuir mais de um curso sòmente será atribuída a gratificação de
maior valor.
        § 3º A gratificação
estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do
respectivo curso.
        Art 23. A Gratificação de
Função - Categoria Il - é devida ao policial militar, no exercício
de funções, em uma das situações definidas nos artigos 24, 25 e 26
desta Lei.
        § 1º A gratificação de que
trata êste artigo compreende três tipos: 1, 2 e 3.
        § 2º Ao policial militar que se
enquadra símultâneamente, em mais de uma das situações referidas
nos artigos 24, 25 e 26, sòmente é atribuído o tipo de gratificação
de maior valor percentual.
        Art 24. A Gratificação de
Função - Categoria II, tipo 1 - é devida ao oficial PM possuidor do
Curso Superior de Polícia e em efetivo desempenho de sua função
específica.
        Parágrafo único. O Govêrno do
Distrito Federal estabelecerá quais as funções a que se refere êste
artigo.
        Art 25. A Gratificação de
Função Categoria II, tipo 2 - é devida ao policial militar em
função em unidade de tropa.
        Parágrafo único. Percebe também
esta gratificação o policial militar em função de ensino ou
instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução policiais
militares.
        Art 26. A Gratificação de
Função - Categoria II, tipo 3 - é devida ao militar em efetivo
desempenho de funções policiais militares não enquadradas nos arts.
24 e 25 desta Lei.
        Art 27. Os valôres percentuais
das gratificações referidas nos arts. 24, 25 e 26 serão fixados ou
reajustados, por Decreto do Govêrno do Distrito Federal, observado
o disposto no artigo 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de
1969.
TÍTULO III
Das Indenizações
Seção
III (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
Da Gratificação de Operações
Policiais Militares
        Art. 27-A.  A
Gratificação de Operações Policiais Militares é atribuída ao
policial militar pelo efetivo desempenho de operações policiais
militares.  (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
        Parágrafo único.  A
Gratificação de que trata este artigo somente é devida ao policial
militar em serviço ativo e no efetivo desempenho de função policial
militar.  (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
        Art. 27-B.  A
Gratificação de Operações Policiais Militares, devida a partir de
1o de outubro de 2000, corresponde ao percentual
de setenta e três por cento do soldo do posto de Coronel.
 (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24.8.2001)
        Art 28. Indenização é o
quantitativo em dinheiro devido ao policial militar para
ressarcimento de despesas decorrentes de obrigações impostas para o
exercício de cargo, comissão, função, encargo ou missão.
        Parágrafo único. As
indenizações compreendem:
        a) diárias;
        b) ajuda de custo;
        c) transporte;
        d) moradia.
        Art 29. Para fins de cálculos
das indenizações, tomar-se-á por base o valor do sôldo que o
policial militar percebe na forma do art. 18.
CAPíTULO I
Das Diárias
        Art 30. Diárias são
indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de
alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante
seu afastamento da organização militar a que pertence, por motivo
de serviço.
        § 1º As diárias compreendem a
Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
        § 2º A Diária de Alimentação é
devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
        Art 3º O valor da Diária de
Alimentação é igual a um dia de sôldo:
        1) de Coronel PM, para os
Oficiais superiores;
        2) de Capitão PM, para os
Capitães, Oficiais Subalternos e Aspirantes-a-Oficial;
        3) de Subtenente PM, para
Subtenentes, Sargentos e alunos das Escolas de Formação de
Oficiais;
        4) de Cabo PM, para Cabos e
Soldados.
        Art 32. O valor da Diária de
Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
        Art 33. Compete ao Comandante
da Organização Policial Militar providenciar o pagamento das
Diárias a que fizer jus o policial militar e, sempre que fôr
julgado necessário, poderá concedê-las adiantadamente para ajuste
de contas quando do pagamento dos vencimentos que se verificar após
o regresso à organização policial militar, condicionando-se o
adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos
orçamentários próprios nos órgãos competentes.
        Art 34. Não serão atribuídas
diárias ao policial militar:
        1) nos dias de viagem, quando
no custo da passagem estiverem compreendidos a alimentação e o
alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta da
Corporação;
        2) durante o afastamento da
organização policial militar por menos de 8 (oito) horas
consecutivas;
        3) cumulativamente com a ajuda
de custo, exceto nos dias de viagens por qualquer meio de
transporte, quando a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam
compreendidas no custo das passagens;
        4) quando as despesas com
alimentação e alojamento forem asseguradas pela Corporação.
        Art 35. Ao policial militar em
serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas,
estende-se a diária prevista no art. 31 desta Lei, desde que sua
organização, ou outra nas proximidades do local do serviço não lhe
possa fornecer alimentação.
        Parágrafo único. O policial
militar, nos dias em que permanecer em serviço nas condições dêste
artigo, por prazo igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas,
mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas, faz jus à metade da
diária de alimentação.
        Art 36. No caso de falecimento
do policial militar, seus herdeiros não restituirão, as diárias que
êle haja recebido adiantadamente, segundo o art. 33 desta Lei.
        Art 37. O policial militar que
receber diárias, quando em deslocamento ou em serviço, fora do
Distrito Federal, indenizará à organização em que se alojar ou se
alimentar, de acôrdo com as normas em vigor nessa organização.
CAPÍTULO II
Da Ajuda de Custo
        Art 38. Ajuda de Custo é a
indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e
instalação, exceto as de transporte paga ao policial militar,
quando, por interêsse do serviço, fôr nomeado, designado,
matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, fora do
Distrito Federal.
        Parágrafo único. A indenização
de que trata êste artigo será paga adiantadamente.
        Art 39. O policial militar terá
direito à Ajuda de Custo sempre que fôr designado para comissão
cujo desempenho importe na obrigação da mudança de domicílio,
concomitantemente com seu afastamento da sede da corporação, onde
exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais
militares, obedecidas as prescrições do art. 40.
        Art 40. A Ajuda de Custo devida
ao policial militar será igual:
        1) ao valor correspondente ao
respectivo sôldo quando não possuir dependentes;
        2) a 2 (duas) vêzes o valor do
respectivo sôldo quando possuir dependentes.
        Art 41. Não terá direito à
Ajuda de Custo o policial militar:
        1) movimentado por interêsse
próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
        2) desligado de curso ou escola
por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário, de
matrícula, ainda que preencha os requisitos do art. 39 desta
Lei.
        Art 42. Restituirá ajuda de
custo o policial militar que a houver recebido, nas formas e
circunstâncias abaixo:
        1) integralmente e de uma só
vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
        2) pela metade do valor
recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter
seguido para a nova comissão, desta fôr, a pedido, dispensado,
licenciado ou exonerado;
        3) pela metade do valor,
mediante desconto pela décima parte do sôldo, quando não seguir
para a nova comissão por motivo independente de sua vontade.
        § 1º Não se enquadra nas
disposições do item 2 dêste artigo a licença para tratamento da
própria saúde.
        § 2º O policial militar que
estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda de custo, ao
adquirir direito a nova, liquidará integralmente, no ato do
recebimento desta, o débito anterior.
        Art 43. Na concessão da Ajuda
de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do
exercício financeiro, estado civil e tabela em vigor, tomar-se-á
como base a data do ajuste de contas.
        Parágrafo único. Se o policial
militar fôr promovido, contando antigüidade da data anterior à do
pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor
dêste e daquele a que teria direito no pôsto ou graduação atingido
pela promoção.
        Art 44. A Ajuda de Custo não
será restituída pelo policial militar ou seus herdeiros quando:
        1) após ter seguido destino,
fôr mandado regressar;
        2) ocorrer o falecimento do
policial militar, mesmo antes de seguir destino.
CAPÍTULO III
Do Transporte
        Art 45. O policial militar, nas
movimentações por interêsse do serviço, tem direito a transporte,
de domicílio a domicílio, por conta da Corporação, nêle
compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem.
        § 1º Se as movimentações
importarem na mudança da sede do policial militar com dependentes,
a êstes se estendem os mesmos direitos dêste artigo.
        § 2º O policial militar com
dependentes amparados por êste artigo terá ainda direito ao
transporte de um empregado doméstico.
        § 3º Quando o transporte não
fôr realizado por responsabilidade da Corporação, o policial
militar será indenizado da quantia correspondente às despesas
decorrentes dos direitos a que se refere êste artigo e seus §§ 1º e
2º.
        § 4º O policial militar da
ativa terá direito ainda a transporte por conta da Corporação
quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação,
nos seguintes casos:
        a) deslocamento no interêsse da
Justiça ou da Disciplina;
        b) concurso para ingresso em
Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interêsse da Corporação;
        c) outros deslocamentos, em
objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial
militar;
        d) baixa em organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente.
        Art 46. Para efeito de
concessão de transporte, consideram-se pessoas da família do
policial militar, os seus dependentes na forma do disposto nos
arts. 125 e 126, desta Lei.
        § 1º Os dependentes do policial
militar, com direito ao transporte, por conta do estado, que não
puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão
usar o direito a partir de 30 (trinta) dias até 9 (nove) meses após
a movimentação do policial militar, desde que tenha sido feita por
êste, sob sua responsabilidade, a necessária declaração à
autoridade competente, para requisitar o transporte.
        § 2º A família do policial
militar que falecer em serviço ativo, terá direito dentro de 6
(seis) meses após o óbito, ao transporte para a localidade, no
território nacional, em que fixar residência.
        Art 47. O policial militar da
ativa oriundo da Polícia Militar do antigo Distrito Federal quando
transferido para a reserva remunerada ou reformado terá direito ao
transporte para o Estado da Guanabara, desde que ali vá fixar
residência, prescrevendo o direito após decorridos 120 (cento e
vinte) dias da data de publicação do ato oficial de transferência
para a inatividade.
CAPÍTULO IV
Da Moradia
        Art 48. O policial militar em
atividade faz jus a:
        1) alojamento, em sua
organização policial militar, quando aquartelado;
        2) moradia, em imóvel sob
responsabilidade da Corporação, de acôrdo com a disponibilidade
existente;
        3) indenização mensal, para
moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item 2,
acima.
        Art 49. O valor da indenização
para moradia é anualmente fixado por Decreto do Govêrno do Distrito
Federal, levando em consideração os encargos de família.
        § 1º "Encargos de Família",
para os fins previstos neste artigo, são os dependentes do policial
militar na forma do disposto nos arts. 125 e 126 desta Lei.
        § 2º Suspende-se,
temporàriamente, o direito do policial militar à indenização para
moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no
art. 6º.
        Art 50. Quando o policial
militar ocupar imóvel sob responsabilidade da respectiva
Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para
moradia será sacado pela organização policial militar competente e
recolhido à Corporação para atender à conservação e construção de
novas residências para pessoal ou dependências para assistência
social.
        Art 51. Quando o policial
militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão, o
quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte
destino:
        1) o correspondente ao aluguel,
recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
        2) o saldo, se houver,
empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
TÍTULO IV
Outros Direitos
CAPíTULO I
Do Salário-Família
        Art 52. Salário-Família é o
auxílio em dinheiro pago ao policial militar para custear, em
parte, a educação e assistência a seus filhos e outros
dependentes.
        Parágrafo único. O
Salário-Família é devido ao policial militar no valor e nas
condições previstas na legislação específica.
        Art 53. O Salário-Família é
isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
Da Assistência Médico-Hospitalar
        Art 54. Será proporcionada ao
policial militar e aos seus dependentes assistência
médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e de
Assistência Social da Corporação.
        Art 55. Em principio, a
organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal
da Polícia Militar e seus dependentes.
        Parágrafo único. Em certos
casos o policial militar poderá baixar à organização hospitalar de
outra Corporação, desde que seja por esta facultada a
internação.
        Art 56. A internação do
policial militar em hospital ou clínica especializados, nacionais
ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação,
será autorizada nos seguintes casos:
        1) quando não houver
organização hospitalar militar da Corporação;
        2) em casos de urgência, quando
a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
        3) quando a organização
hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada
necessária.
        Art 57. O policial militar em
serviço ativo terá hospitalização e tratamento custeados pelo
Distrito Federal, quando acidentado em serviço ou acometido de
doença adquirida em serviço ou dêle decorrente.
        § 1º O policial militar da
ativa não enquadrado neste artigo terá tratamento por conta do
Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na
respectiva regulamentação.
        § 2º A hospitalização para o
policial militar da ativa será gratuita até 60 (sessenta) dias.
        § 3º O policial militar na
inatividade remunerada terá tratamento por conta do Distrito
Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva
regulamentação.
        Art 58. A assistência
médico-hospitalar ao policial militar da ativa ou da inatividade
remunerada será prestada pelas organizações de saúde da Corporação,
dentro das limitações dos recursos próprios colocados à disposição
das mesmas.
        Art 59. A Corporação prestará
assistência médico-hospitalar, através dos serviços especializados,
aos dependentes dos policiais militares.
        § 1º Os recursos para
assistência de que trata êste artigo, provirão de verbas
consignadas para a Corporação no orçamento do Distrito Federal e de
contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo
seguinte.
        § 2º Fica estabelecida a
contribuição de 3% (três por cento) do sôldo do policial militar,
para constituição do Fundo de Saúde.
        § 3º Para efeito de aplicação
dêste artigo, são considerados dependentes os definidos nos artigos
125 e 126 desta Lei.
        § 4º Continuarão compreendidos
nas disposições dêste artigo a viúva do policial militar, enquanto
permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados no
parágrafo anterior, desde que vivam sob a responsabilidade legal da
viúva.
        Art 60. As Normas, Condições de
atendimento e Indenizações serão reguladas por ato do Govêrno do
Distrito Federal.
        Parágrafo único. As praças
especiais e as demais praças da ativa ficam isentas do pagamento
das diárias de hospitalização.
CAPÍTULO III
Do Funeral
        Art 61. O Distrito Federal
assegurará sepultamento condigno ao policial militar
        Art 62. Auxílio-Funeral é o
quantitativo concedido para as despesa com o sepultamento do
policial militar.
        Art 63. O Auxílio-Funeral
equivale a duas vêzes o valor do sôldo do policial militar
falecido, não podendo ser inferior a duas vêzes o valor do sôldo de
Cabo PM.
        Art 64. Ocorrendo o falecimento
do policial militar, as seguintes providências devem ser observadas
para a concessão do Auxílio-Funeral:
        1) antes de realizado o
entêrro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de
direito pela organização policial militar, independentemente de
qualquer formalidade, exceto a da apresentação do Atestado de
Óbito;
        2) após o sepultamento do
policial militar, não se tendo verificado o caso do item anterior,
dêste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação
do Atestado de Óbito, solicitar o reembôlso das despesas,
comprovando-as com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a
importância correspondente aos recibos, até o valor-limite
estabelecido no artigo 63 desta Lei;
        3) caso a despesa com o
sepultamento, paga de acôrdo com o item anterior, seja inferior ao
valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos
herdeiros habilitados à pensão militar, mediante petição à
autoridade competente;
        4) decorrido o prazo do item 2,
sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o
sepultamento do policial militar, será o mesmo pago aos herdeiros
habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade
competente;
        Art 65. Em casos especiais, e a
critério da autoridade competente, poderá a Corporação custear
diretamente o sepultamento do policial militar.
        Parágrafo único. Verificando-se
a hipótese de que trata êste artigo, não será pago, aos herdeiros,
o Auxílio-Funeral.
        Art 66. Cabe à Corporação a
transladação do corpo do policial militar para sua localidade de
origem, quando por motivos devidamente justificáveis fôr solicitado
pela família.
CAPÍTULO IV
Da Alimentação
        Art 67. Tem direito à
alimentação por conta do Distrito Federal:
        1) o policial militar servindo
ou quando a serviço em organização policial militar com rancho
próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
        2) o aluno da Escola de
Formação de Oficiais PM, de Sargentos PM, de Cabos PM e de Soldados
PM, ou de cursos de especialização de praças policiais
militares;
        3) o prêso civil quando
recolhido à organização policial militar.
        Parágrafo único. Poderá o
Distrito Federal estender o direito de que trata êste artigo aos
civis que prestem serviços nas organizações policiais
militares.
        Art 68. Em princípio tôda
organização policial militar deverá ter rancho próprio organizado,
em condições de proporcionar rações preparadas aos seus
integrantes.
        Parágrafo único. Se a
organização policial militar não possuir rancho, o policial militar
quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro)
horas, fará jus à diária de alimentação prevista no artigo 31 desta
Lei, desde que outra organização nas proximidades do local de
serviço não possa fornecer alimentação por conta do Distrito
Federal.
        Art 69. A etapa é a importância
em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor
estabelecido, semestralmente, pelo Govêrno do Distrito Federal.
        Art 70. Os gêneros de paiol ou
de subsistência serão fornecidos, em espécie, à organização
policial militar, pelos estabelecimentos ou organizações de
subsistência.
        Art 71. O Cabo PM e o Soldado
PM quando servirem em organização policial militar que não tenha
rancho organizado e não possam ser arranchados por outras vizinhas,
terão direito à indenização do valor igual à importância
correspondente à ração comun.
        Parágrafo único. As praças
referidas neste artigo que são alojadas e arranchadas em
organizações policiais militares, quando em férias regulamentares,
e não forem alimentadas por conta do Distrito Federal, receberão a
indenização estipulada neste artigo.
        Art 72. É vedado o
desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
        Art 73. A aplicação dêste
Capítulo será regulada pelo Govêrno do Distrito Federal por
proposta do Comandante-Geral.
CAPÍTULO V
Do Fardamento
        Art 74. O aluno da Escola de
Formação de Oficiais PM, o Cabo PM e o soldado PM têm direito, por
conta do Distrito Federal, a uniforme, roupa branca e roupa de
cama, de acôrdo com as também de distribuição estabelecidas pela
Corporação.
        Art 75. O policial militar ao
ser declarado Aspirante-a-Oficial PM ou promovido a Terceiro
Sargento PM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no
valor de 3 (três) vêzes o sôldo de sua graduação.
        Parágrafo único. Idêntico
direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante
habilitação em concurso e aos nomeados Capelães policiais
militares.
        Art 76. Ao Oficial PM,
Subtenente ou Sargento PM, que o requerer quando promovido, será
concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) sôldo
do nôvo pôsto ou graduação, para aquisição de uniforme.
        § 1º A concessão prevista neste
artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial
militar ao Comandante-Geral.
        § 2º A reposição do
adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
        § 3º O adiantamento referido
neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar
permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo pôsto ou graduação,
podendo ser repetido em caso de promoção, desde que liquide o saldo
devedor do que tenha recebido.
        Art 77. O policial militar que
perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização
policial militar ou viagem a serviço, receberá um auxílio
correspondente ao valor de até 3 (três) vêzes o valor do sôldo de
seu pôsto ou graduação.
        Parágrafo único. Ao Comandante
do policial militar prejudicado, por comunicação dêste, cabe
providenciar sindicância e, em solução, propôr ao Comandante-Geral,
se fôr o caso, o valor dêsse auxílio em função do prejuízo
sofrido.
CAPÍTULO VI
Dos Serviços Reembolsáveis
        Art 78. A Corporação assegurará
serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em
gêneros de alimentação, vestuário, utensílios, serviços de
lavanderia, confecção e outros que se relacionem com as
necessidades domésticas do policial militar, quando fôr julgado de
conveniência para seus integrantes.
TÍTULO V
Do Policial Militar na Ativa em
Serviço no Estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
        Art 79. Considera-se em serviço
no estrangeiro o policial militar em atividade fora do País,
designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões
seguintes:
        1 - Missão Especial:
        a) instrutor, monitor,
estagiário ou aluno de estágios ou cursos no estrangeiro;
        b) participantes de viagens de
instrução;
        c) encarregado de missões
especiais.
        2 - Missão Transitória:
        a) estagiário ou aluno de
estágios ou cursos no estrangeiro;
        b) membro de delegação,
comitiva ou representação de natureza policial militar,
técnico-profíssional ou desportiva;
        c) encarregado de missões
ocasionais.
        § 1º A missão especial poderá
importar ou não na mudança de sede do policial militar para o
exterior e a missão transitória não desvincula o policial militar
de sua sede no território nacional.
        § 2º O ato oficial de
designação do policial militar para serviço no estrangeiro
enquadará a missão que lhe fôr atribuída em uma das situações dêste
artigo e, no caso de missão especial, dirá se importa ou não em
mudança de sede.
        Art 80. O policial militar em
missão especial no exterior percebe os vencimentos, indenizações e
demais direitos previstos nesta Lei, pagos em moeda estrangeira,
observadas as prescrições dêste Titulo.
        Art 81. O policial militar em
missão transitória no exterior continua percebendo os vencimentos,
indenizações e demais direitos em moeda nacional, pela organização
policial militar a que pertença.
        Parágrafo único. Da regra dêste
artigo exclui-se o pagamento das diárias de alimentação e pousada,
que será feito em moeda estrangeira na forma prevista neste Título,
quando couber.
        Art 82. Em casos especiais, o
policial militar poderá ser designado pelo Governador do Distrito
Federal, para cumprir missões especiais no exterior, sem ônus em
moeda estrangeira, abonando-se-lhe, em moeda nacional, os
vencimentos, indenizações e outros direitos normais.
        § 1º O policial militar
designado para missão especial no exterior, de duração até 60
(sessenta) dias, sem mudança de sede no território nacional, terá
direito a uma indenização diária, paga em moeda nacional,
equivalente ao valor de um dia do sôldo de seu pôsto ou graduação,
quando as despesas com alojamento e alimentação forem asseguradas
pelo Distrito Federal.
        § 2º Para o policial militar em
missão decorrente de viagem de representação, compreendido no
disposto no parágrafo anterior, poderá também ser abonada uma ajuda
de custo correspondente a um mês de sôldo de seu pôsto ou
graduação, paga em moeda nacional.
        Art 83. O policial militar no
exterior, em licença para aperfeiçoar conhecimentos técnicos ou
realizar estudos por conta própria, perceberá mensalmente apenas o
valor de um sôldo do seu pôsto ou graduação, pago em moeda nacional
no Brasil, a procurador capaz.
        Art 84. O policial militar em
missão oficial no exterior, vindo ao País em objeto de serviço ou
de férias, continuará percebendo a sua remuneração em moeda
estrangeira.
        Art 85. O pagamento em moeda
estrangeira é devido a partir do dia em que o policial militar
deixar a última localidade nacional e termina no dia em que deixar
a última localidade estrangeira no regresso.
CAPÍTULO II
Dos Vencimentos
        Art 86. O policial militar no
exterior, em missão que assegure o pagamento em moeda estrangeira,
percebe os vencimentos a que faz jus pelo Título II desta Lei,
podendo ser os mesmos acrescidos de uma indenização especial de
representação exterior, a ser fixada, se fôr o caso, pelo Gôverno
do Distrito Federal.
        § 1º A indenização de
representação exterior tem por fim assegurar em moeda estrangeira
níveis de vencimentos compatíveis com as missões e garantir a sua
estabilidade em face das variações cambiais.
        § 2º O Govêrno do Distrito
Federal fixará, através de Decreto, a tabela de vencimentos dos
policiais militares, em moeda estrangeira, constituída na forma
dêste artigo, observado o que prescreve o § 4º do artigo 13 da
Constituição.
CAPÍTULO III
Das Indenizações
SEÇãO I
Das Diárias
        Art 87. O policial militar, em
missão oficial especial, com sede no exterior, quando se afastar de
sua sede em objeto de serviço, perceberá diárias de alimentação e
de pousada, em moeda estrangeira, nos valôres fixados na tabela
referida no artigo anterior.
        Parágrafo único. Perceberá as
diárias dêste artigo o policial militar no exterior, quando em
missão especial, que não acarrete mudança de sede do território
nacional ou quando em missão transitória, desde que não tenha
alojamento e alimentação por conta do Distrito Federal e que não
esteja na situação do artigo 82.
SEÇÃO II
Da Ajuda de Custo
        Art 88. O policial militar
designado para missão especial com mudança de sede para o exterior
faz jus à ajuda de custo em conformidade com o estabelecido nos
artigos 38 e 44 desta Lei, paga em moeda estrangeira, nos valôres
fixados na tabela de que trata o artigo 86.
        Parágrafo único. É facultado ao
policial militar receber, em moeda nacional no Brasil, a metade da
ajuda de custo a que tenha direito.
        Art 89. É concedida ajuda de
custo idêntica à da ida, paga em moeda estrangeira, ao policial
militar que regressar ao País por término de missão oficial de
duração superior a 6 (seis) meses.
        Parágrafo único. Igual direito
é assegurado ao policial militar que regressar ao País antes do
prazo mencionado, de missão prevista para mais de 6 (seis) meses,
por motivo alheio à sua vontade.
        Art 90. No caso do falecimento
do policial militar, em missão no exterior, a ajuda de custo do
regresso se transfere aos dependentes, a quem será paga ao
regressarem ao País.
        Parágrafo único. Permanecendo
os dependentes no exterior, decorridos 6 (seis) meses do
falecimento do policial militar, extingue-se o direito de que trata
êste artigo.
        Art 91. O policial militar em
missão especial com sede no exterior, que receba ordem para mudar
de sede no estrangeiro, receberá a ajuda de custo de que trata o
artigo 88.
SEÇÃO III
Outras Disposições
        Art 92. São assegurados aos
policiais militares em missão no exterior os direitos estabelecidos
nos artigos 45 e 48 desta Lei, quando aplicáveis.
        Parágrafo único. O
salário-família é integralmente pago em moeda estrangeira, quer no
mês da partida, quer no de regresso do policial militar.
TíTULO VI
Do Policial Militar na
Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração
        Art 93. O Policial militar na
inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas
neste Título, faz jus:
        1) aos proventos;
        2) ao auxílio-invalidez;
        3) ao adicional de
inatividade.
        Parágrafo único. São extensivos
ao policial militar na inatividade remunerada, no que lhe fôr
aplicável, os direito constantes dos artigos 52 a 66 e 78 desta
Lei.
CAPíTULO II
Dos Proventos
        Art 94. Proventos são o
quantitativo em dinheiro que o policial militar percebe na
inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de
reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
        1) sôldo ou cotas do sôldo;
        2) gratificações
incorporáveis.
        Art 95. Os proventos serão
revistos sempre que forem modificados os vencimentos do policial
militar em serviço ativo.
SEÇÃO I
Do Direito à Percepção
        Art 96. Os proventos são
devidos ao policial militar na inatividade remunerada, quando
deixar efetivamente o exercício do serviço ativo em virtude de:
        1) transferência para a reserva
remunerada;
        2) reforma;
        3) dispensa de cargo, comissão
ou função para que tenha sido convocado ou designado quando já se
encontrava na reserva remunerada.
        § 1º O policial militar de que
trata êste artigo continuará a perceber seus vencimentos, até a
publicação de seu desligamento no boletim interno de sua
organização policial militar, o que não poderá exceder de 45
(quarenta e cinco) dias à data da publicação no Órgão Oficial do
Poder Executivo do Distrito Federal do ato oficial de transferência
para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.
        § 2º Suspende-se,
temporariamente, o direito do policial militar à percepção dos
proventos na data de sua apresentação na Ajudância Geral, quando,
na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como
convocado ou fôr designado para o desempenho de cargo, comissão ou
função na Polícia Militar.
        Art 97. Cessa o direito à
percepção dos proventos na data:
        1) do óbito;
        2) da sentença passada em
julgado, para o oficial PM por crime que o prive do pôsto e
patente; e, para a praça PM por crime que implique nas sua exclusão
ou expulsão da Polícia Militar do Distrito Federal.
SEÇÃO II
Do Sôldo e das Cotas de Sôldo
        Art 98. O sôldo constitui a
parte básica dos proventos a que faz jus o policial militar na
inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o sôldo
do policial militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação.
        Parágrafo único. Para efeito de
cálculo, o sôldo dividir-se-á em cotas de sôldo, correspondendo
cada uma a um trigésimo do seu valor.
        Art 99. - Por ocasião de sua
passagem para a inatividade, o policial militar tem direto a tantas
cotas do sôldo quantos forem os anos de serviços, computáveis para
a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
        Parágrafo único. Para efeito de
contagem destas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias será considerada como um ano.
        Art 100. O oficial PM que
contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando
transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos
referido ao sôldo do pôsto imediatamente superior, de acôrdo com os
arts. 99 e 103 deste Título, se em seu Quadro ou Corpo existir
pôsto superior ao seu.
        Parágrafo único. O oficial PM
nas condições dêste artigo, se ocupante do último pôsto da
hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo na ativa, terá o cálculo
dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto aumentado de
20% (vinte por cento).
        Art 101. O subtenente PM quando
transferido para a reserva terá o cálculo de seus proventos
referido ao sôldo de Segundo-Tenente PM desde que conte mais de 30
(trinta) anos de efetivo serviço.
        Art 102. As demais praças PM
que contem mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao serem
transferidas para a reserva, terão o cálculo dos seus proventos
referido ao sôldo, da graduação imediatamente superior à que
possuíam no serviço ativo.
SEÇÃO III
Das Gratificações Incorporáveis
        Art 103. São consideradas
gratificações incorporáveis:
        1) Gratificação de Tempo de
Serviço;
        2) Gratificação de Função
Policial Militar - Categoria I.
        Parágrafo único. A "base de
cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo
dos auxílios e de outros direitos dos policiais militares na
inatividade remunerada será o valor do sôldo ou das cotas de
sôldo.
SEçãO IV
Dos Incapacitados
        Art 104. O policial militar
incapacitado terá seus proventos referidos ao sôldo integral, do
pôsto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em
vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando
reformado pelos seguintes motivos:
        1) ferimento recebido em
campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade
contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa
eficiente;
        2) acidente em serviço;
        3) doença adquirida em tempo de
paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
        4) por doença, moléstia ou
enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço,
desde que torne o policial militar total e permanentemente inválido
para qualquer trabalho.
        Parágrafo único. Não se aplicam
as disposições do presente artigo ao policial militar que, já na
situação de inatividade adquira uma das doenças referidas no item
4, a não ser que fique comprovada, por Junta Médica da Polícia
Militar do Distrito Federal, relação de causa e efeito entre a
moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço
ativo.
        Art 105. O policial militar,
reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade
sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos
do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites
impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade,
observadas as condições estabelecidas nos arts. 99 e 103 desta
Lei.
        Parágrafo único. O policial
militar de que trata êste artigo não pode receber, como proventos,
quantia inferior ao sôldo do pôsto ou graduação da ativa, atingindo
na inatividade para fins de remuneração.
CAPÍTULO III
Do Auxílio-lnvalidez
        Art 106. O policial militar em
atividade, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do art. 104, terá direito ao Auxílio-Invalidez no valor
de 20% (vinte por cento) da "base de cálculo" de que trata o art.
103, ao passar para a inatividade, desde que considerado total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho e satisfaça ainda a
uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas pela
Junta Médica da Polícia Militar do Distrito Federal:
        1) necessitar de hospitalização
permanente;
        2) necessitar de assistência ou
de cuidados permanentes de efermagem.
        § 1º Para continuidade do
direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o policial militar
ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce
nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da
administração, a submeter-se, periòdicamente, à inspeção de saúde
de contrôle. No caso de oficial PM, mentalmente enfêrmo ou de praça
PM, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa
da Polícia Militar do Distrito Federal.
        § 2º O Auxilio-Invalidez será
suspenso automàticamente, pela autoridade competente, se fôr
verificado que o policial militar beneficiado exerce ou tenha
exercido, após recebimento do auxílio, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se,
em inspeção de saúde, fôr constatado não se encontrar nas condições
citadas neste artigo.
        § 3º O Auxílio-Invalidez não
poderá ser inferior ao valor do sôldo de cabo PM.
CAPíTULO IV
Do Adicional de Inatividade
        Art 107. O adicional de que
trata o item 3 do art. 93 é calculado mensalmente sôbre o
respectivo provento e em função do tempo de serviço efetivamente
prestado nas seguintes condições:
        1) de 20% (vinte dor cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 40 (quarenta)
anos;
        2) de 15% (quinze por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 35 (trinta e
cinco) anos;
        3) de 10 % (dez por cento),
quando o tempo de efetivo serviço computado fôr de 30 (trinta)
anos.
CAPíTULO V
Das Situações Especiais
        Art 108. Não estão
compreendidos nas disposições do art. 99 os policiais militares
amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da
passagem para a inatividade, sôldo, gratificações ou vencimentos
integrais do pôsto ou graduação a que êles fazem jus, efetivamente,
na inatividade.
        Art 109. O policial militar que
reverter ao serviço ativo e fôr reincluído ou reabilitado faz jus
aos vencimentos na forma estipulada nesta Lei para as situações
equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de
reversão, reinclusão ou reabilitação.
        Parágrafo único. Se o policial
militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à
data da reversão, reinclusão ou      reabilitação, receberá a
diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e
a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos,
pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.
        Art 110. No caso de reversão ou
reinclusão com ressarcimento, pecuniário, o policial militar
indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das
quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão
militar.
TÍTULO VII
Dos Descontos em Folha de
Pagamento
CAPÍTULO I
Dos Descontos
        Art 111. Desconto em folha é o
abatimento que, na forma dêste Título, pode o policial militar
sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento
de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de
lei ou regulamento.
        Art 112. Para os efeitos de
descontos em fôlha de pagamento do policial militar, são
consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases
para desconto":
        1) o sôldo do pôsto ou
graduação efetiva acrescido das gratificações de tempo de serviço e
de função policial militar Categoria I, para o policial militar da
ativa;
        2) os proventos para o policial
militar na inatividade remunerada.
        Art 113. Os descontos em folha
são classificados em:
        1 - Contribuições para:
        a) a pensão militar;
        b) a Fazenda Nacional e a do
Distrito Federal, quando fixado em lei.
        2 - Indenização para:
        a) a Fazenda Nacional e a do
Distrito Federal, decorrente de dívida;
        b) pagamento de bem imóvel
público;
        3 - Consignações para:
        a) pagamento por transações
comerciais feitas através dos reembolsáveis da Polícia Militar,
conforme o regulamento da Corporação;
        b) pagamento de mensalidades
social, pecúlio, empréstimo, seguro ou pensão a favor das Entidades
consideradas consignatárias, na forma a ser estabelecida, na
conformidade do artigo 121;
        c) cumprimento de sentença
Judicial para manutenção da família;
        d) os Serviços de Assistência
Social da Corporação;
        e) pagamento das indenizações
previstas nos artigos 50 e 51;
        f) pagamento de aluguel de casa
para residência do consignante;
        g) outros fins, do interesse da
Corporação e determinados por ato do Comandante Geral.
        Art 114. Os descontos em fôlha
descritos no artigo anterior são ainda:
        1) Obrigatórios:
        os constantes dos itens 1 e 2,
letras c e e do item 3 do artigo precedente.
            2) Autorizados:
        os demais descontos mencionados
no item 3 do artigo anterior.
        Parágrafo único. O Comandante
Geral regulamentará os descontos previstos no item 2 dêste
artigo.
CAPÍTULO II
Dos Consignantes
        Art 115. Podem ser consignantes
todos os policiais militares da ativa ou da inatividade
remunerada.
CAPÍTULO III
Dos Limites
        Art 116 . Para os descontos em
fôlha, a que se refere o capítulo dêste Título, são estabelecidos
os seguintes limites relativos     às"bases para desconto"
definidas no artigo 112:
        1) quando determinados por lei
ou regulamento: quantia estipulada nesses atos;
        2) 70% (setenta por cento):
para os descontos previstos nas letras c e e do item 3 do artigo
113;
        3) até 30% (trinta por cento):
para os demais não enquadrados nos itens anteriores.
        Art 117. Em nenhuma hipótese o
consignante poderá receber em fôlhas de pagamento a quantia líquida
inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo
112, mesmo nos casos de privação das gratificações.
        Art 118. Os descontos
obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
        § 1º A importância devida à
Fazenda Nacional ou à do Distrito Federal ou à Pensão Judicial,
superveniente à averbações já existentes será obrigatòriamente
descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 116 e
117.
        § 2º Nas reduções dos descontos
autorizados que se fizerem necessárias para garantir a dedução
integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos
consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes,
decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos
contratos.
        § 3º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, só será permitido nôvo desconto autorizado
quando êste estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
        Art 119. O desconto originado
de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por
decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas,
apreensões legais confisco de bens e seqüestros no sentido de
abreviar o prazo de indenização à Fazenda Nacional ou à do Distrito
Federal.
        Art 120. A dívida para com a
Fazenda do Distrito Federal, no caso do policial militar que é
desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência por
meios amigáveis, e na impossibilidade dêsses, pelo recurso ao
processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal
referente à Dívida Ativa do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
Dos Consignatários
        Art 121. O Govêrno do Distrito
Federal especificará as entidades que devam ser consideradas
consignatárias para efeito desta Lei.
TÍTULO VIII
Disposições Diversas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art 122. O valor do sôldo será
fixado, para cada pôsto ou graduação, com base no sôldo do pôsto de
Coronel PM, observados os índices estabelecidos na Tabela de
Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei.
        Parágrafo único. A tabela de
sôldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá
ser constituída por valôres arredondados de múltiplos de 30
(trinta).
        Art 123. O valor do sôldo do
pôsto de coronel PM para aplicação da Tabela de Escalonamento
Vertical, de que trata o artigo anterior, é o constante da Tabela
de Soldos anexa a esta Lei.
        Art 124. Qualquer que seja o
mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenização
terá o divisor igual a 30 (trinta).
        Parágrafo único. O
Salário-Família é sempre pago integralmente.
        Art 125. São considerados
dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta
Lei:
        1) espôsa;
        2) filhos menores de 21 anos ou
inválidos;
        3) filha solteira, desde que
não receba remuneração;
        4) filho estudante, menor de 24
anos, desde que não receba remuneração;
        5) mãe viúva, desde que não
receba remuneração;
        6) enteados, adotivos e
tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
        Parágrafo único. Continuarão
compreendidos nas disposições dêste artigo a viúva do policial
militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da
viúva.
        Art 126. São ainda consideradas
dependentes do policial militar, para fins do artigo anterior,
desde que vivam à suas expensas, sob o mesmo teto e quando
expressamente declarados na organização policial militar
competente:
        1) filha, enteada e tutelada,
viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam
remuneração;
        2) mãe, solteira, madrasta,
viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas,
desde que, em qualquer dessas situações, não recebam
remuneração;
        3) avós e pais, quando
inválidos;
        4) pai maior de 55 anos, desde
que não receba remuneração;
        5) irmãos, cunhados e
sobrinhos, quando menores ou inválidos, sem outro arrimo;
        6) irmã, cunhada e sobrinha,
solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas desde que não recebam
remuneração;
        7) netos órfãos, menores ou
Inválidos;
        8) pessoa que viva sob sua
exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos,
comprovados mediante justificação judicial.
        Art 127. Os vencimentos ou os
proventos devidos ao policial militar falecido serão calculados até
o dia do óbito, inclusive, e pagos àqueles constantes da declaração
de herdeiros habilitados.
        Parágrafo único. Para fins de
cálculo do valor do Auxílio-Funeral para os inativos será
considerado como pôsto ou graduação do policial militar, na
inatividade, o correspondente ao sôldo que serviu de referência
para o cálculo de seus proventos.
CAPÍTULO II
Disposições Especiais
        Art 128 Aplicam-se ao policial
militar da ativa que opera com Raio X e substâncias radioativas as
disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
        Art 129. É assegurado ao
policial militar, que faz jus à gratificação prevista no artigo
anterior, o pagamento definitivo dessa gratificação, por cotas
correspondentes aos anos de efetivo desempenho em Raio X e
substâncias radioativas, observadas as disposições seguintes:
        1) O direito à percepção de
cada cota é adquirido ao fim de um ano de desempenho na função
considerada.
        2) O valor de cada cota é igual
a 1/10 da gratificação integral correspondente ao último pôsto ou
graduação em que o policial militar exerceu a referida
atividade.
        3) Para fins dêste artigo, o
número de cotas abonadas a um mesmo policial militar não poderá
exceder de 10 (dez).
        4) O policial militar reformado
por moléstia contraída no exercício da referida função terá
assegurado na inatividade o pagamento definitivo da gratificação de
que trata êste artigo, pelo seu valor integral, dispensadas outras
considerações.
        Art 130. Ao policial militar
poderá ser concedida indenização de representação, de acôrdo com
regulamentação a ser baixada pelo Governador do Distrito Federal,
para atender às despesas extraordinárias decorrentes de
compromissos de ordem social exigidos pelo cargo ou função que
exercer.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
        Art 131. O policial militar,
que já tenha completado os qüinqüênios de que trata o artigo 20,
faz jus, a contar da data da vigência desta Lei, à gratificação de
tempo de serviço correspondente aos qüinqüênios efetivamente
cumpridos, sem direito à retroatividade.
        Art 132 Ao policial militar que
já se encontrar na inatividade remunerada na data da vigência desta
Lei, é devida a gratificação a que se refere o artigo 22, sem
direito entretanto, à percepção de atrasados, desde que tenha
realizado com aproveitamento, quando em atividade, um dos cursos
previstos.
        Art 133. Os proventos do
policial militar, que se encontrava na inatividade a 31 de dezembro
de 1968, serão reajustados tendo por "base de cálculo" os valôres
do sôldo, resultante da aplicação dos artigos 1º e 2º da Lei nº
5.552, de 4 de dezembro de 1968, correspondente ao respectivo pôsto
ou graduação a contar da data da vigência desta Lei, sem direito a
retroatividade.
        § 1º No reajustamento dêsses
proventos, observar-se-á o disposto nos artigos 98 a 103,
inclusive, desta Lei, ficando abolida a parcela correspondente à
Gratificação de Função Militar Categoria "A ", de acôrdo com o
artigo 2º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
        § 2º Com a execução do disposto
neste artigo, fica sem aplicação à Polícia Militar do Distrito
Federal o que estabelece o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei
nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
        § 3º Os policiais militares que
estiverem em gôzo de gratificações não previstas nesta Lei,
resultantes de sentenças judiciais, deverão optar entre a situação
definida nesta Lei e a anterior. Os que não o fizerem dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, terão
sua remuneração regulada pelos dispositivos da presente Lei.
        Art 134 O policial militar que
se encontrar reformado na data da vigência desta Lei e que vinha
percebendo a "diária de asilado" de que trata o artigo 148 da Lei
nº 4.328, de 30 de abril de 1964, passará a perceber o
Auxílio-lnvalidez previsto na presente Lei, na forma do artigo 106
e seus parágrafos.
        Art 135. Em qualquer hipótese,
o policial militar que, em virtude da aplicação desta Lei, venha a
fazer jus mensalmente a um total de vencimentos ou proventos
inferior ao que vinha recebendo, terá direito a um complemento
igual ao valor da diferença encontrada.
        Parágrafo único. O complemento
de que trata êste artigo decrescerá, progressivamente, até a sua
completa extinção em face dos futuros reajustamentos de sôldo,
promoções ou novas condições alcançadas.
        Art 136. Fica assegurado ao
policial militar, à época de sua passagem para a inatividade o
direito ao pagamento definitivo na inatividade das cotas
totalizadas até o ano de 1966 inclusive, de acôrdo com a letra b do
artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos
têrmos dêste artigo, a partir de 1ºde janeiro de 1967.
        Art 137. O policial militar
beneficiado por uma ou mais das seguintes Leis: 288, de 8 de junho
de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de
1950, e 1.267, de 9 de dezembro de 1950, não mais usufruirá as
promoções previstas nessas Leis, por ocasião de sua transferência
para a reserva ou reforma, ficando-lhe, no entanto, assegurados os
proventos relativos ao pôsto, ou graduação a que seria promovido em
decorrência da aplicação das referidas leis.
        § 1º Na aplicação do disposto
no artigo 100 e seu parágrafo único, para o policial militar de que
trata este artigo, será considerado como base para o cálculo dos
proveitos o sôldo do pôsto ou graduação a que seria prèviamente
promovido.
        § 2º O oficial PM, se ocupante
do último pôsto da hierarquia militar de seu Quadro ou Corpo, na
ativa, beneficiado por uma ou mais das leis a que se refere êste
artigo, terá, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo
100, o cálculo dos proventos referido ao sôldo do seu próprio pôsto
aumentado de 20% (vinte por cento).
        § 3º Os proventos assegurados
neste artigo não poderão exceder, em nenhum caso, os que caberiam
ao policial militar, se fôsse êle promovido até dois postos acima
do que tinha por ocasião do processamento de sua transferência para
a reserva ou reforma incluindo-se nesta limitação a aplicação de
disposições que assegurem reforma com proventos calculados na base
do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que
possuía na ativa e o disposto no parágrafo anterior.
        Art 138. Fica assegurado o
pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro
de 1961, observada a legislação própria.
        Art 139. O Govêrno do Distrito
Federal baixará as Normas de Equivalência de Cursos previstas no
artigo 22 desta Lei, que vigorarão até serem reguladas pelo
Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias
Militares.
        Art 140. As despesas
decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias do Govêrno do Distrito Federal.
        Art 141. Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de novembro de 1970.
        Art 142. Revogam-se o
Decreto-lei no 792, de 27 de agôsto de 1969, e tôdas as disposições
em contrário
ANEXO I
Tabela de Escalonamento Vertical
Artigo nº 122
 
Oficiais e Praças
Índices
1.
OFICIAIS PM SUPERIORES
 
 
Coronel PM
............................................................................
100
 
Tenente Coronel PM
...............................................................
92
 
Major PM
...............................................................................
85
2
CAPITÃES PM
 
 
Capitão PM
............................................................................
77
3
OFICIAIS PM SUBALTERNOS
 
 
Primeiro - Tenente PM
............................................................
69
 
Segundo Tenente PM
............................................................
61
4
PRAÇAS ESPECIAIS-PM
 
 
Aspirante-a-Oficial PM
..........................................................
56
 
Aluno da Escola de Formação de Oficiais
PM (último ano) .....
16
 
Aluno da Escola de Formação de Oficiais
PM (demais anos) ..
11
5
PRAÇAS PM
 
 
Subtenente PM
......................................................................
56
 
Primeiro - Sargento PM
..........................................................
51
 
Segundo - Sargento PM
.........................................................
46
 
Terceiro - Sargento PM
...........................................................
41
 
Cabo PM
...............................................................................
31
 
Soldado PM com curso policial (1ª
Classe) .............................
22
 
Soldado PM recruta sem curso policial
(2ª Classe) .................
10
ANEXO II
TABELA DE SÔLDOS
ARTIGO Nº 123
 
OFICIAIS E PRAÇAS
VALOR Cr$
1
OFICIAIS PM SUPERIORES
 
 
Coronel PM
............................................................................
1.289,79
 
Tenente Coronel PM
...............................................................
1.190,25
 
Major PM
...............................................................................
1.091,76
2
CAPITÃES PM
 
 
Capitão PM
............................................................................
992,22
3
OFICIAIS PM SUBALTERNOS
 
 
Primeiro - Tenente PM
............................................................
893,73
 
Segundo - Tenente PM
...........................................................
793,17
4
PRAÇAS ESPECIAIS PM
 
 
Aspirante - a - Oficial PM
........................................................
727,83
 
Aluno da Escola de Formação de Oficiais
PM (último ano) .....
210.00
 
Aluno da Escola de Formação de Oficiais
PM (demais anos) ..
144,00
5
PRAÇAS PM
 
 
Subtenente PM
......................................................................
727,83
 
Primeiro - Sargento PM
..........................................................
661,47
 
Segundo - Sargento PM
.........................................................
595,14
 
Terceiro - Sargento PM
...........................................................
528,78
 
Cabo PM
...............................................................................
397,11
 
Soldado PM com curso policial (1ª
Classe) .............................
290,31
 
Soldado PM recruta sem curso policial
(2ª Classe) .................
132,21
    Brasília, 3 de novembro de
1970;149º da Independência e 82ª da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo BuzaidOrlando Geisel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.1970