5.627, De 1.12.70

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.627, DE 1 DE DEZEMBRO DE
1970.
Dispõe sobre capitais mínimos
para as Sociedades Seguradoras e dá outras providências
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os capitais mínimos a que se refere o
art. 32, nº VI, do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, variarão, para
cada ramo, em função das regiões em que fôr dividido o País, para
efeito das operações de seguro.
        § 1º O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará,
dentro de 1 (um) ano, os capitais mínimos das Sociedades
Seguradoras, os quais deverão ser realizados no prazo, de 12 (doze)
meses da data da vigência da Resolução a respeito.
        § 2º A não integralização dos capitais mínimos e seus
aumentos, nos prazos e condições fixados pelo Conselho Nacional de
Seguros Privados, sujeitará a sociedade à penalidade prevista no
art. 96 do Decreto-lei
numero 73, de 21 de novembro de 1966.
        Art 2º Os administradores e conselheiros fiscais das
Sociedades de Seguros ou de capitalização, que entrarem em regime
de liquidação extrajudicial compulsória, ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo os referidos bens ser vendidos,
cedidos ou prometidos vender, vedada a constituição de ônus reais
sôbre êles.
        Parágrafo único. A indisponibilidade de que trata o
presente artigo decorrerá do ato que declarar o regime da
liquidação extrajudicial compulsória e atingirá todos aquêles que
tenham exercido as funções nos 12 (doze) meses anteriores ao mesmo
ato.
        Art 3º Os administradores e conselheiros, cujos bens
sejam declarados indisponíveis, sòmente poderão ausentar-se do
lugar da liquidação mediante prévia autorização da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP), atendido, no que couber o disposto no
item III, do art. 34, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 d junho de
1945.
        Art 4º Nas ações judiciais em que as Sociedades de
Seguros ou de Capitalização, em regime de liquidação extrajudicial
compulsória, sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, a União
será sempre citada como assistente (art. 125 da Constituição
Federal).
        Parágrafo único. As disposições dêste artigo aplicam-se
às ações em curso, devendo os respectivos processos ser remetidos
ex officio à Justiça Federal no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data em que fôr apresentado em juízo o pedido de citação da
União.
        Art 5º É vedada a constituição de arrestos, seqüestro e
penhoras sôbre os bens das Sociedades de Seguros e Capitalização,
em regime de liquidação extrajudicial compulsória.
        Art 6º As medidas referidas no artigo 5º, já autorizadas
ou em Curso à data da entrada em vigor desta lei, serão levantadas,
a requerimento da SUSEP.
        § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se aos efeitos
de qualquer natureza.
        § 2º São competentes para determinar o levantamento:
        a) os Juízes e os Presidentes de Junta de Conciliação e
Julgamento, em relação às ações ou execuções em andamento na
primeira instância;
        b) os Presidentes dos Tribunais, em relação às ações ou
execuções em trânsito nas instâncias superiores.
        § 3º Recebido o requerimento da SUSEP, a autoridade
Judicial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, ordenará o
levantamento da garantia, fazendo, quando se tratar de imóvel, a
necessária comunicação, por ofício, ao respectivo Cartório do
Registro Geral de Imóveis.
        Art 7º As condições para a posse e o exercício de
qualquer cargo de administração das Sociedades de Seguros e de
Capitalização, assim como para o exercício de qualquer função em
órgãos consultivos, fiscais ou semelhantes, serão estabelecidos
pela Superintendência de Seguros Privados, segundo critérios
fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.
        Parágrafo único. As normas a serem baixadas pela SUSEP
serão aplicadas às atuais administrações das Sociedades Seguradoras
e de Capitalização.
        Art 8º A cobrança de prêmios de seguros será feita,
obrigatòriamente, através de instituição bancária, de conformidade
com as disposições da SUSEP em consonância com o Banco Central do
Brasil.
        Parágrafo único. A SUSEP poderá dispensar da cobrança
bancária os prêmios de valor igual ou inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, bem como os
prêmios de seguro de vida individual.
       Art 9º Não serão concedidas
autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo
capital participem pessoa jurídica de direito público, emprêsas
públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao
Poder Público Federal, estadual ou municipal.
       § 1º . Não será igualmente
autorizada a transferência do contrôle acionário das sociedades de
seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.
(Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 7.682, de 1988)
        § 2º A vedação prevista no caput deste artigo
aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros
de que trata o art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966. (Incluído pela Lei
nº 7.682, de 1988)
       Parágrafo único.  Excepcionalmente, e em prazo
não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual
prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência
de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas
indicadas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.190, de
14.2.2001)
       Art 10. O art. 21 do Decreto-lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos
prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP,
de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos,
sem prejuízo da ação penal que couber."
        Art 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados as disposições em contrário.
        Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e
82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Marcus Vinícius
Pratine de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
2.12.1970