5.633, De 2.12.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.633, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 1ª e 3ª
Regiões 19 Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam criadas na 1ª
e 3ª Regiões da Justiça do Trabalho dezenove (19) Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) cinco no Rio de Janeiro
(21ª a 25ª), no Estado da Guanabara, uma em Duque de Caxias (2ª),
uma em Nova Iguaçu (2ª), uma em Itaperuna, uma em Três Rios e uma
em São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro e uma em Colatina, no
Estado do Espírito Santo;
b) seis (6) em Belo Horizonte
(7ª a 12ª), no Estado de Minas Gerais e duas em Brasília (4ª e 5ª),
no Distrito Federal.
§ 1º - A jurisdição da Junta
sediada em São Gonçalo é extensiva ao Município de
Itaboraí.
§ 2º - A jurisdição da Junta
sediada em Itaperuna é extensiva aos Municípios de Lages,
Natividade, Porciúncula e Bom Jesus de Itabapoana.
§ 3º - A jurisdição da Junta
sediada em Três Rios é extensiva aos Municípios de Paraíba do Sul e
Sapucaia.
Art. 2º - Fica estendida, na
forma desta Lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e
Julgamento do Espírito Santo:
a) a de Vitória, aos
Municípios de Vila Velha, Guarapari, Engano, Cariacica e
Serra;
b) a de Cachoeiro do
Itapemirim, aos Municípios de Itapemirim, Presidente Kennedy,
Muqui, Alegre, Castelo e Jerônimo Monteiro.
Art. 3º - São criados os
seguintes cargos, a serem providos na forma da legislação em
vigor:
a) de Juiz do Trabalho,
Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento - oito (8) na 3ª
Região e onze (11) na 1ª Região;
b) de Juiz do Trabalho
Substituto seis (6) na 3ª Região.
Art. 4º - Ficam criadas
trinta e oito (38) funções de vogal, sendo dezenove (19)
representantes de empregadores e dezenove (19)representantes de
empregados para atender às Juntas criadas no Art. 1 desta
Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 5º - Os mandatos
titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os
das Juntas das respectivas Regiões, atualmente em
exercício.
Art. 6º - São criados,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das
1ª e 3ª Regiões 19 (dezenove), cargos em comissão de Chefe de
Secretaria, símbolo 5-C, bem como 1 (uma) função gratificada de
Distribuidor, símbolo 4-F, para a Junta de Conciliação e Julgamento
de Brasília.
Art. 7º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas por esta Lei,
poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais
competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo, que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos
órgãos a que pertencem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo, acompanhada da indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores com as correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência dos servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei, observado o disposto
nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição.
Art. 8º - Os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 1ª e 3ª Regiões providenciarão
a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 9º - A despesa com a
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.