5.634, De 2.12.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.634, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1970.
Altera os artigos 27 e 35 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, que "Dispõe sôbre o exercício da profissão de
médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária"
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
      Art 1º Os artigos 27 e
35 da Lei nº 5.517 de 23 de outubro de
1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 As firmas, associações,
companhias, cooperativas, emprêsas de economia mista e outras que
exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas
pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária
das regiões onde funcionarem.
§ 1º As entidades indicadas neste
artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade.
§ 2º O valor das referidas obrigações
será estabelecido através de ato do Poder Executivo."
"Art. 35 A apresentação da carteira
profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas
autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais,
pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades
de economia mista, bem como pelas associações cooperativas,
estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso,
assinatura de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que
se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa
da profissão de médico-veterinário.
Parágrafo único. A carteira de
identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina
Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé
pública."
        Art 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 2 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge de Carvalho e Silva
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.12.1970