5.643, De 10.12.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.643, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 2ª e 5ª
Regiões 16 Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam criadas nas
2ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho 16 (dezesseis) Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) na 2ª Região - 9 (nove) na
cidade de São Paulo (24ª a 32ª), 1 (uma) em Osasco, 1 (uma) em
Santos (3ª), todas no Estado de São Paulo, e 1(uma) em Curitiba
(3ª), no Estado do Paraná;
b) na 5ª Região - 3 (três) em
salvador (3ª a 10ª) e 1 (uma) em Itabuna (2ª), no Estado da
Bahia.
Parágrafo único. A jurisdição
da Junta sediada em Itabuna é extensiva aos Municípios de Itajuípe,
Coaraci, Itapitanga, Almadina, Barro Preto, Cauracau, Paulo Brasil
e Mascote.
Art. 2º - São criados os
seguintes cargos a serem providos na forma da Legislação
vigente:
a) de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 2ª
Região e 4 (quatro) na 5ª Região;
b) de Juiz do Trabalho
Substituto - 8 (oito) na 5ª Região.
Art. 3º - Ficam criadas 32
(trinta e duas) funções de Vogal, sendo 16 (dezesseis)
representantes de empregadores e 16 (dezesseis) representantes de
empregados para atender às Juntas criadas no Art. 1 desta
Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 4º - Os mandatos dos
Vogais de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das
demais Juntas das respectivas Regiões, atualmente em
exercício.
Art. 5º - São criados,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das
2ª e 5ª Regiões, para lotação nas Juntas de Conciliação e
Julgamento de que trata esta Lei, 16 (dezesseis) cargos em Comissão
de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C, e 2 (duas) funções
gratificadas de Distribuidor, símbolo 4-F.
Art. 6º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei,
poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais
competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos
órgãos a que pertencem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo acompanhada da indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores, das correspondentes
categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de
Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei, observado o
disposto nos artigos 98 e 108, § 1º da Constituição.
Art. 7º - Os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 2ª e 5ª Regiões providenciarão
a instalação das Juntas criadas na respectiva Região.
Art. 8º - A despesa com a
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 9º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.