5.650, De 11.12.70

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.650, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1970.
Cria na Justiça do Trabalho das 6ª e 7ª
Regiões 20 Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas nas
6ª e 7ª Regiões da Justiça do Trabalho 20 (vinte) Juntas de
Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) na Sexta Região - quatro
em Recife (6ª a 9ª), uma em cada um dos Municípios de Cabo,
Catende, Pesqueira, Limoeiro, todas no Estado de Pernambuco; uma em
Penedo, no Estado de Alagoas; uma em João Pessoa (2ª), no Estado da
Paraíba, uma em Macau e uma em Mossoró, no Estado do Rio Grande do
Norte;
b) na Sétima Região - quatro
em Fortaleza (2ª a 5ª), uma em cada um dos Municípios de Crato,
Sobral, Iguatu e Quixadá, no Estado do Ceará.
Art. 2º - Integram a
jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, criadas pelo
Art. 1, os seguintes Municípios:
a) 6ª e 9ª Juntas de
Conciliação e Julgamento do Recife, com jurisdição sobre os
Municípios de Olinda e São Lourenço da Mata;
b) Junta de Conciliação e
Julgamento do Cabo (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Ipojuca, Sirinhaém, Rio Formoso, São José da Coroa Grande e
Barreiro;
c) Junta de Conciliação e
Julgamento de Catende (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Maraial, Canhotinho, Lagoa dos Gatos, Belém de Maria, Panelas, São
Benedito do Sul, Quipapá, Jurema e Cupira;
d) Junta de Conciliação e
Julgamento de Pesqueira (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Belo Jardim, Serra do Vento, Xucuru, Sanharó, Alagoinha, Venturosa,
Poção, Arcoverde, Pedra, São Bento do Una, Buíque e
Sertânia;
e) Junta de Conciliação e
Julgamento de Limoeiro (PE), com jurisdição sobre os Municípios de
Paudalho, Carpina, Bom Jardim, João Alfredo, Orobó, Surubim,
Salgadinho, Passira, Bengala e Cumaru;
f) Junta de Conciliação e
Julgamento de Mossoró (RN), com jurisdição sobre os Municípios de
Areia Branca, Apodi, Baraúna, Grossos, Caraúbas e
Upanema;
g) Junta de Conciliação e
Julgamento de Macau (RN) com jurisdição sobre os Municípios de São
Bento do Norte, Pendências, Açu, Ipanguaçu, Pedro Avelino e Afonso
Bezerra;
h) Junta de Conciliação e
Julgamento de Penedo (AL), com jurisdição sobre os Municípios de
São Braz, Porto Real do Colégio, Piaçabuçu, Coruripe, Junqueiro,
Arapiraca, São Sebastião, Igreja Nova, Feira Grande, Limoeiro de
Anádia, Campo Alegre e Feliz Deserto;
i) Junta de Conciliação e
Julgamento de Sobral (CE), com jurisdição sobre os Municípios de
Meruoca e Massapê;
j) Junta de Conciliação e
Julgamento de Crato (CE), com jurisdição sobre os Municípios de
Juazeiro e Barbalha;
k) Junta de Conciliação e
Julgamento de Quixadá, com jurisdição sobre o Município de
Quixeramobim.
Art. 3º - São criados os
seguintes cargos a serem providos na forma da legislação em
vigor:
a) de Juiz do Trabalho,
Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - 12 (doze) na 6ª
Região e 8 (oito) na 7ª Região;
b) de Juiz do Trabalho
Substituto - 6 (seis) na 6ª Região e 6 (seis)na 7ª
Região.
Art. 4º - Ficam criadas 40
(quarenta) funções de Vogal, sendo 20 (vinte)representantes de
empregadores e 20 (vinte) representantes de empregados para atender
às Juntas criadas pelo Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Haverá um
Suplente para cada Vogal.
Art. 5º - Os mandatos dos
Vogais de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os dos
titulares das demais Juntas das respectivas regiões, atualmente em
funcionamento.
Art. 6º - São criados,
provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho das
6ª e 7ª Regiões 20 (vinte) cargos em comissão de Chefe de
Secretaria símbolo 5-C, para lotação nas Juntas de Conciliação e
Julgamento de que trata esta Lei, bem como 2 (duas) funções
gratificadas de Distribuidor, símbolo 4-F, para as Juntas de
Conciliação e Julgamento em Fortaleza.
Art. 7º - As necessidades de
pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares
das Juntas de Conciliação e Julgamento, criados por esta Lei,
poderão ser atendidas, se assim o solicitarem os Tribunais
competentes, mediante redistribuição, com os respectivos cargos, de
funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em
vigor, forem considerados excedentes às necessidades da lotação dos
órgãos a que pertencem.
§ 1º - A solicitação a que se
refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de
Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do
quantitativo indispensável de servidores, bem como das
correspondentes categorias funcionais e respectivas
atribuições.
§ 2º - Verificada a
inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser
proposta a criação dos cargos necessários à lotação das Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei, observado o disposto
nos artigos 98 e 108, § 1, da Constituição.
Art. 8º - Os Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho das 6ª e 7ª Regiões providenciarão
a instalação das Juntas criadas na respectiva Região, bem como
outras medidas determinadas por esta Lei.
Art. 9º - A despesa com a
execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários
consignados à Justiça do Trabalho.
Art. 10 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1970; 149º da Independência e 82º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.