5.673, De 6.7.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.673, DE 6 DE JULHO DE
1971.
Acrescenta itens ao artigo 379 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O art. 379 da
Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº
229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969,
passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
"IX - em serviços de
processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à
computação eletrônica;
X - em indústrias de manufaturados de
couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados
pelos órgãos públicos componentes".
        Art 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 6 de julho em 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1971