5.677, De 19.7.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.677, DE 19 DE JULHO DE
1971.
Mensagem de
veto
Dispõe sôbre o Quadro de Juízes e o
Quadro Permanente da Justiça Federal de Primeira Instância,
extingue as seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de Roraima
e de Rondônia, e dá outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O
Quadro de Juízes e o Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços
Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância são os
constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
    Art. 2º São
criadas 14 (quatorze) Varas na Justiça Federal de Primeira
Instância, assim distribuídas por seções Judiciárias: 2 (duas) em
São Paulo, 2 (duas) na Guanabara, 2 (duas) em Minas Gerais, 2
(duas) no Rio Grande do Sul, 1 (uma) no Distrito Federal, 1 (uma)
em Pernambuco, 1 (uma) na Bahia, 1 (uma) no Paraná, 1 (uma) no
Ceará e 1 (uma) no Estado do Rio de Janeiro.
    Art. 3º São
criados, no Quadro de Juízes de que trata esta Lei:
    I - 14
(quatorze) cargos de Juíz Federal; e
    II - 14
(quatorze) cargos de Juíz Federal Substituto.
    Art. 4º Os
cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação pelo Presidente
da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente
por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento,
organizada pelo Tribunal Federal de Recursos, e os de Juiz Federal
Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e
títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, idade maior
de 25 anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada
a sindicância a que se refere o art.
22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a competente
investigação social.
    Art.
5º Os Juizes Federais poderão solicitar permuta ou remoção de uma
para outra Vara, na mesma Seção, e os Juízes Federais Substitutos,
de uma para outra Região, mediante requerimento dirigido ao
Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos, que, nos 10
(dez) primeiros dias úteis seguintes à sua recepção, ouvido o
Tribunal, o encaminhará ao Presidente da República, por intermédio
do Ministro da Justiça, devidamente informado, para
decisão.
   Art. 5º Os juízes Federais poderão solicitar
permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra
Seção, e os Juízes Federais Substitutos, de uma para outra Região,
mediante requerimento dirigido ao Ministro Presidente do Tribunal
Federal de Recursos, que nos dez primeiros dias úteis seguintes à
sua recepção, ouvido o Tribunal, o encaminhará ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro da Justiça, devidamente
informado, para decisão. (Redação dada
pela Lei nº 6044,de 1974)
    Parágrafo
único. Os pedidos de remoção deverão formular-se, por escrito, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, pelo Conselho da
Justiça Federal, do edital que comunicar a vacância do cargo, cujo
provimento não se fará enquanto não se decidirem.
    Art. 6º São
criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da
Justiça Federal de Primeira Instância, 65 (sessenta e cinco) Cargos
de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, classificados
provisòriamente, no símbolo 3-C, privativos de bacharéis em
Direito, respeitados os direitos dos atuais ocupantes dos cargos de
Chefe de Secretaria.
    Art. 7º São
criados, no Quadro Permanente do Pessoal dos Serviços Auxiliares da
Justiça Federal de Primeira Instância, 1.108 (mil, cento e oito)
cargos, classificados provisòriamente, nas séries de classe de
Assistente de Administração, Oficial de Administração,
Escriturário, Auxiliar de Portaria e nas classes singulares de
Oficial de Justiça, Chefe de Portaria e Servente, de conformidade
com o Anexo III desta Lei, até que seja feita a classificação
definitiva dos cargos da Justiça Federal de Primeira Instância nos
têrmos da Lei Complementar nº 10, de 5
de maio de 1971, efetuando-se a lotação por ato do Conselho da
Justiça Federal.
    Parágrafo
único. Os atuais ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar dos
Serviços Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância
concorrerão à transposição para o nôvo sistema de classificação de
cargos a que se refere êste artigo.
    Art. 8º Os
vencimentos e vantagens dos cargos de que tratam os artigos 6º e 7º
desta Lei são os fixados na sistemática do Poder Executivo para
cargos da mesma denominação e classificação.
    Art. 9º Na
promoção e no acesso dos integrantes dos cargos de provimento
efetivo, serão observadas as normas estabelecidas na sistemática do
Poder Executivo.
    Art. 10. É
permitido o acesso a classe inicial da série de classes de Oficial
de Administração do ocupante do cargo de Escriturário, nível 10-B,
e à classe inicial da série de classes de Auxiliar de Portaria do
ocupante da classe singular de Servente, nível 5.
    Art. 11.
Poderão ser aproveitados no Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Justiça Federal de Primeira Instância, em cargo
compatível com aquêle de que é titular, obedecida a ordem de
prioridade que se segue:
    I - os
funcionários civis estáveis da União e dos Estados que na data da
publicação desta Lei estejam requisitados, prestando serviço à
Justiça Federal de Primeira Instância;
    II - os
servidores contratados pela Justiça Federal de Primeira Instância,
sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja contratação
foi precedida de concurso público homologado pelo Conselho da
Justiça Federal;
    III - os
servidores em disponibilidade e em condições de serem imediatamente
aproveitados na respectiva jurisdição, mediante verificação junto
ao órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo.
    § 1º Aos
funcionários que, em virtude da aplicação do item I dêste artigo,
sofrerem redução de vencimentos, será assegurada a percepção da
diferença, a ser absorvida pelos reajustamentos supervenientes.
    § 2º Após o
aproveitamento de que trata êste artigo, os cargos remanescentes
serão providos por candidatos habilitados em concurso público de
provas.
    § 3º O
aproveitamento far-se-á mediante seleção, pelo Conselho da Justiça
Federal.
    Art. 12.
Compete ao Conselho da Justiça Federal:
    I -
encaminhar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro
da Justiça, as propostas de acesso dos funcionários aos cargos do
Quadro Permanente de Serviços Auxiliares da Justiça Federal de
Primeira Instância bem como as de seu aproveitamento;
        II - ...VETADO...
    Art. 13. O
órgão central do Sistema de Pessoal do Serviço Civil do Poder
Executivo prestará ao Conselho da Justiça Federal, na organização e
realização de concurso, a colaboração que por êste lhe fôr
solicitada.
    Art. 14. Os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios, para os efeitos de administração da Justiça Federal de
Primeira Instância, são agrupados em 3 (três) Regiões, assim
compreendidas:
    I - 1ª Região
- Distrito Federal, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Goiás,
Pará, Amazonas, Acre e Território do Amapá, de Rondônia e
Roraima;
    II - 2ª
Região - São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e
Mato Grosso;
    III - 3ª
Região - Permambuco, Bahia, Espírito Santo, Sergipe, Alagoas, Rio
Grande do Norte, Paraíba, Ceará, Maranhão, Piauí e Território de
Fernando de Noronha.
    Art. 15. Cada
um dos Estados, assim como o Distrito Federal, constitui uma Seção
Judiciária, tendo como sede a respectiva Capital.
    Parágrafo
único. O Território de Fernando de Noronha compreende-se na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
    Art. 16. O
número de Varas de cada Seção Judiciária é o constante do Anexo
I.
    Art. 17.
Ficam extintas as Seções Judiciárias dos Territórios do Amapá, de
Roraima e de Rondônia.
    Art. 18. A
competência dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos
com exercício nas Seções Judiciárias, extintas por esta Lei,
cessará na data de sua publicação.
    Art. 19. Nos
Territórios mencionados no artigo 17, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos cabem
aos Juízes de Direito da Justiça local com exercício nas Comarcas
das respectivas Capitais.
    Art. 20. Os
autos, livros e arquivos das Seções extintas passam para a Justiça
dos respectivos Territórios.
    Art. 21. Os
bens móveis e imóveis de propriedade da União, assim como o
material de expediente utilizado nos serviços das Seções
Judiciárias extintas, serão transferidos à Justiça dos Territórios
a que cada uma correspondia, observadas as formalidades legais.
    Art. 22. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos a que se refere o
artigo 18, cujos cargos são extintos, serão postos em
disponibilidade, na forma da legislação em vigor se no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, não requerem
remoção para vaga existente em qualquer das Regiões da Justiça
Federal de Primeira Instância.
    Art. 23 Os
funcionários com exercício nas Seções Judiciárias extintas poderão,
no prazo de 30 (trinta) dias do início da vigência desta Lei,
manifestar opção pelo aproveitamento na Justiça Comum dos
Territórios, em requerimento dirigido ao Ministro Presidente do
Conselho da Justiça Federal, que o submeterá ao Presidente da
República por intermédio do Ministro da Justiça.
    § 1º Esgotado
o prazo para a opção, êsses funcionários serão transferidos, com os
respectivos cargos, para outras Seções Judiciárias, competindo ao
Conselho da Justiça Federal efetivar a medida nos 30 (trinta) dias
seguintes, atendidas as necessidades dos serviços da Justiça
Federal de Primeira Instância e do Próprio Conselho da Justiça
Federal.
    § 2º Sem
prejuízo do prescrito na parte final do parágrafo anterior, poderá
o Conselho atender à preferência que, nos 40 (quarenta) dias
imediatamente seguintes à publicação desta Lei, lhe manifestaram os
funcionários a serem transferidos.
    Art. 24.
Liquidadas as obrigações acaso existentes e assegurada a
regularidade na satisfação dos encargos de Pessoal, os saldos em
conta no Banco do Brasil S.A., em nome das Seções extintas,
retornarão ao Conselho da Justiça Federal para redistribuição.
    Art. 25. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos
recursos orçamentários destinados à Justiça Federal de Primeira
Instância e na forma prevista no artigo 6º da Lei nº 5.628, de 1º
de dezembro de 1970.
    Art. 26. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 19
de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIAlfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1971
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