5.681, De 20.7.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.681, DE 20 DE JULHO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
8.906, de 1994
Altera a redação de
dispositivos da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Acrescente-se ao
item XI do art. 84 da Lei
nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil), logo depois da palavra "militares", a
expressão "da ativa".
    Art. 2º O
art. 86 da Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art.
86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores
públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os
funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente
aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares
transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão
qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da
advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da
função".
    Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
    Brasília, 20 de julho de 1971; 150º da Independência e
83º da República.
Emílio G.
MédiciAlfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1971