5.682, De 21.7.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.682, DE 21 DE JULHO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
9.096, de 1995
Lei Orgânica dos Partidos
Políticos.
 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
    Art. 1º A organização, o
funcionamento e a extinção dos Partidos Políticos são regulados por
esta Lei.
    Art. 2º Os Partidos
Políticos, pessoas jurídicas de direito público interno,
destinam-se a assegurar, no interêsse do regime democrático, a
autenticidade do sistema representativo.
    Art. 3º O Partido
Político adquire personalidade jurídica, com o seu registro no
Tribunal Superior Eleitoral.
    Art. 4º A ação do
Partido será exercida, dentro de seu programa, em nome dos cidadãos
que o integram e sem vinculação com a ação de Partidos ou governos
estrangeiros.
    Parágrafo único. Os
filiados a um Partido têm iguais direitos e deveres.
    Art. 5º É vedado o
funcionamento de qualquer Partido cujo programa ou ação contrarie o
regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na
garantia dos direitos fundamentais do homem.
    Art. 6º São proibidas as
coligações partidárias.
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos
Partidos
    Art. 7º Só poderá
pleitear sua organização, o Partido Político que conte,
inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja
votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados,
distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete
por cento) em cada um dêles.
    Art. 8º Os fundadores do
Partido, em número nunca inferior a 101 (cento e um), elegerão uma
comissão provisória de 7 (sete) ou mais membros, que promoverá a
publicação, na imprensa, oficial e, assim também, três vêzes, pelo
menos, em jornal de grande circulação no País e em cada um dos
Estados, do manifesto de lançamento, acompanhado do programa e do
estatuto, e se encarregará, após, das providências necessárias à
obtenção do registro na Justiça Eleitoral.
    § 1º O manifesto
indicará o nome, a naturalidade, o número do título e da zona
eleitoral, a profissão e a residência dos fundadores e, bem assim,
a constituição da comissão provisória; e será encimado pelo nome do
Partido e respectiva sigla.
    § 2º Não se dará
denominação a Partido utilizando nome de pessoa ou suas derivações,
nem de modo que possa induzir o eleitor a engano ou confusão com a
denominação ou sigla de outro já existente, bem como de entidade
pública.
    § 3º É vedado ao nôvo
Partido adotar programa igual ao de outro registrado
anteriormente.
    Art. 9º A comissão
provisória, de que trata o artigo anterior, designará em Ata, para
cada Estado onde o Partido em formação pretenda obter apoio do
eleitorado, comissão idêntica que, por sua vez, designará comissões
para os Municípios.
    Art. 10. Nas Capitais
dos Estados e no Estado da Guanabara deverão ser pela mesma forma
designadas comissões para as unidades administrativas ou zonas
eleitorais existentes na respectiva área territorial.
    Art. 11. As assinaturas
dos eleitores serão colhidas em 2 (duas) vias de listas que,
obedecendo a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral,
indiquem:
    I - o fim a que se
destinam o nome a sigla do Partido em formação, o Estado, o
Município e a zona eleitoral onde serão utilizadas;
    II - o nome do
responsável pela angariação das assinaturas;
    III - o nome, o número
do título e a qualificação dos eleitores que assinam.
    § 1º Tôdas as fôlhas da
lista deverão ter um cabeçalho repetindo o objetivo da tomada de
assinaturas.
    § 2º Cada eleitor
sòmente poderá assinar uma lista, em duas vias.
    Art. 12. Entregues as
listas ao cartório eleitoral da respectiva zona, com cópia
autêntica das Atas de designação das Comissões a que se referem a
parte final do art. 9º, e o artigo 10, o escrivão tomará as
seguintes providências:
    I - anotará, nas duas
vias, o número de assinaturas constantes da lista, inutilizará os
espaços não preenchidos e passará recibo na segunda via,
restituindo-a ao representante do Partido em formação;
    II - devolverá no ato,
ou por ofício, se a verificação fôr posterior, as listas sem o
completo preenchimento dos dados necessários ou sem a assinatura do
eleitor;
    III - apurará, pelas
segundas vias dos títulos ou pelas fôlhas individuais de votação,
se coincidem os dados de qualificação dos eleitores e se as
respectivas inscrições estão em vigor;
    IV - fará o confronto
das assinaturas dos eleitores constantes das listas com as das
segundas vias dos títulos ou das fôlhas individuais de
votação;
    V - certificará, em cada
lista, o número de assinaturas regulares e cancelará as demais,
comunicando o fato, se fôr o caso, ao representante do partido em
formação;
    VI - apresentará as
listas ao juiz eleitoral, para que sejam visadas;
    VII - anotará no livro
de inscrição e no fichário geral, que cada eleitor assinou lista
para registro do partido, indicado êste pela sigla; e
    VIII - remeterá a
documentação ao Tribunal Regional Eleitoral, acompanhada de ofício
do juiz.
    § 1º Se do confronto das
assinaturas surgir dúvida quanto à autenticidade da que tiver sido
aposta na lista, o juiz determinará que, autuados os documentos,
sejam tomadas as providências legais para se apurar sua
procedência.
    § 2º Verificado que a
assinatura constante da lista não é do eleitor, os autos serão
remetidos ao órgão do Ministério Público, para que os implicados
sejam responsabilizados criminalmente.
    § 3º Se, ao fazer a
anotação mencionada, no número VII dêste artigo, o escrivão
verificar que o eleitor já havia assinado lista para registro do
mesmo ou de outro partido em formação, comunicará o fato ao juiz,
para instauração da ação penal cabível. Idêntica comunicação e,
para igual fim, será feita se as assinaturas dos eleitores tiverem
sido colhidas pela mesma pessoa.
    § 4º O eleitor que
assinar lista para formação de nôvo partido, considerar-se-á
desligado daquele a que pertencia, e só adquirirá, no nôvo, a
condição de filiado, mediante pedido a ser processado após o seu
registro.
    Art. 13. Recebidas as
listas e as cópias autenticadas das atas de designação das
comissões provisórias municipais, o Tribunal Regional, após
proceder às devidas anotações em seu fichário geral, remetê-las-á
imediatamente ao Tribunal Superior Eleitoral, para os fins
previstos nesta Lei.
    Art. 14. À medida em que
forem recebidas, a Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral
examinará e classificará as listas e, depois de verificar se foram
preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, anotará, em livro
próprio, o número de subscrições obtidas em cada
Estado.
    Art. 15. A Comissão
Provisória referida no art. 8º requererá ao Tribunal Superior
Eleitoral o registro do partido, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
    I - cópia autêntica da
Ata de designação de confissões regionais;
    II - cópia autêntica da
Ata de designação de delegados, até o máximo de 5 (cinco), que
representem o partido em formação perante o Tribunal;
    III - publicações feitas
nos têrmos do art. 8º;
    IV - certidão da
Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, da qual conste o número
de eleitores que subscreveram as listas para a formação do partido,
e a sua distribuição por Estados;
    V - cópia autêntica da
Ata de escolha dos membros da comissão provisória que dirigirá o
partido, até que sejam empossados os dirigentes,
eleitos.
    § 1º Autuado o
requerimento, o relator, a quem o feito fôr distribuído determinará
a publicação de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, para
impugnação, que poderá ser contestada, em igual prazo, mediante
intimação publicada no Diário da Justiça.
    § 2º Será parte legítima
para impugnar o registro o Ministério Público, o partido político,
membro de órgão de direção partidária ou titular de mandato
eletivo.
    § 3º As partes deverão
instruir a impugnação e a contestação com os documentos em que
fundarem suas alegações.
    § 4º Se a contestação
fôr instruída com novos documentos, o impugnante terá vista dos
autos, por 3 (três) dias, para falar sôbre os mesmos.
    § 5º Esgotados os prazos
concedidos as partes, abrir-se-á vista dos autos, durante 15
(quinze) dias, ao Procurador-Geral Eleitoral, quando não fôr êle o
impugnante.
    § 6º Findo o prazo
previsto no parágrafo anterior, com ou sem pronunciamento da
Procuradoria, os autos serão conclusos ao Relator, que os submeterá
a julgamento no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias.
    § 7º Na sessão do
julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o Procurador
Geral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo
improrrogável de 20 (vinte) minutos cada uma.
    Art. 16. Deferido o
registro, o Tribunal Superior Eleitoral fará, imediata comunicação
aos Tribunais Regionais, e êstes, da mesma forma, aos juízes
eleitorais.
    § 1º Com a decisão que
conceder o registro, o Tribunal Superior Eleitoral publicará o
programa, o estatuto e o nome dos membros da comissão
provisória.
    § 2º Comunicado o
registro aos Tribunais Regionais, êstes publicarão as comissões
que, designadas na forma do art. 9º, dirigirão o partido, nos
Estados e Municípios.
    § 3º A Comissão
Provisória, a que se refere o art. 8º, poderá constituir, segundo a
forma estabelecida no art. 9º, comunicando ao Tribunal Superior
Eleitoral, as comissões que, por igual, dirigirão o partido nos
Territórios Federais e seus Municípios.
    § 4º As comissões
referidas nos artigos 8º e 9º se incumbirão de organizar e dirigir
o partido, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva,
até a realização das primeiras convenções e posse dos
eleitos.
    Art. 17. Não será
permitido registro provisório de partido.
    Art. 18. Ficarão
dissolvidas automàticamente as comissões provisórias, constituídas
na forma dos art. 8º, 9º e 10, se, no prazo de 12 (doze) meses,
contados da publicação do manifesto de lançamento, não houver sido
requerido o registro do partido com observância de todos os
requisitos previstos no art. 15.
    Parágrafo único. Nas
hipóteses previstas neste artigo serão considerados sem efeito
todos os atos anteriormente praticados, assim sem possibilidade de
aproveitamento para instruir nova proposta, de organização de
partido político.
TÍTULO III
Do Programa e do Estatuto dos
Partidos
    Art. 19. Observadas as
disposições desta lei, os Partidos Políticos poderão, estabelecer
normas de seu peculiar interêsse e fins programáticos, bem como
fixar, nos respectivos estatutos, o número e a categoria dos
membros dos órgãos partidários, definir-lhes a competência e
regular-lhes o funcionamento.
    Art. 20. É proibido aos
Partidos Políticos:
    I - usar símbolos
nacionais para fins de propaganda;
    II - ministrar instrução
militar ou para militar, é adotar uniformes para os seus
membros;
    III - delegar podêres,
em quaisquer de seus órgãos, salvo os Diretórios Nacionais e
Regionais às respectivas Comissões Executivas, em assuntos
administrativos.
    Art. 21. A alteração do
programa ou do estatuto só será válida quando aprovada em Convenção
Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros.
    § 1º Nenhuma proposta de
alteração estatutária ou programática poderá ser discutida e votada
sem a sua publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação no País, pelo menos 15 (quinze) dias antes da
data da Convenção Nacional.
    § 2º A alteração entrará
em vigor depois de aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral e
publicada com a decisão que a deferir.
TÍTULO IV
Dos Órgãos dos
Partidos
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
    Art. 22. São órgãos dos
Partidos Políticos:
    I - De deliberação: as
Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
    II - De direção e de
ação: os Diretórios Distritais, Municipais, Regionais e
Nacionais;
    III - De ação
parlamentar: as Bancadas; e
    IV - De cooperação: os
conselhos de ética partidária, os conselhos fiscais e consultivos,
os departamentos trabalhistas, estudantis, femininos e outros com a
mesma finalidade.
    § 1º Em Estado ou
Território não subdividido em municípios e, em Municípios com mais
de 1 (um) milhão de habitantes, cada unidade administrativa ou zona
eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização
partidária.
    § 2º Os Diretórios
Distritais serão organizados pelos Diretórios Municipais e não
estarão sujeitos a registro na Justiça Eleitoral.
    Art. 23. A Seção
Municipal constitui a unidade orgânica e fundamental do
Partido.
    Art. 24. A Convenção
Nacional é o órgão supremo do Partido.
    Art. 25. As Bancadas
constituirão suas lideranças de acôrdo com as normas regimentais
das casas legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo
modo que julgarem conveniente.
    Parágrafo único. Pela
maioria de seus membros, as Bancadas podem, por intermédio da
liderança, requerer a convocação de qualquer órgão de direção
partidária, no grau que lhes corresponde, para tratar de assunto
expressamente determinado.
    Art. 26. É
vedado:
    I - Ao Presidente e ao
Vice-Presidente da República, aos Ministros de Estado, Governadores
e Vice-Governadores, Secretários de Estado e dos Territórios
Federais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, o exercício de funções
executivas nos Diretórios Partidários;
    II - A qualquer filiado
pertencer simultâneamente a mais de um Diretório Partidário, salvo
se um dêles fôr o Nacional.
    Art. 27. Os Órgãos do
Partido não intervirão nos hieràrquicamente inferiores, salvo
para:
    I - manter a integridade
partidária;
    II - reorganizar as
finanças do Partido;
    III - assegurar a
disciplina partidária;
    IV - impedir aliança ou
acôrdo com outros Partidos, sob qualquer forma, com finalidade
eleitoral;
    V - preservar normas
estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária
fixada pelas Convenções ou Diretórios Nacionais, ou Regionais,
respectivamente, conforme a medida se aplique a Diretórios
Regionais ou Municipais;
    VI - normalizar a gestão
financeira.
    § 1º A decretação da
intervenção deverá ser precedida da audiência, no prazo de 8 (oito)
dias, do órgão visado.
    § 2º A intervenção será
decretada mediante deliberação, por maioria absoluta de votos dos
membros do Diretório hieràrquicamente superior.
    § 3º A intervenção
perdurará enquanto não cessarem as causas que a
determinaram.
CAPÍTULO II
Das Convenções e dos
Diretórios dos Partidos
    Art. 28. As Convenções
Municipais, Regionais e Nacionais, para eleição dos Diretórios
Municipais, Regionais e Nacionais dos Partidos Políticos
realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo do mês de
janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto domingo do
mês de abril dos anos de unidade final ímpar.
    Art. 29. Caberá ao
Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal
presidir a respectiva Convenção.
    Art. 30. Sòmente poderão
participar das convenções municipais os eleitores filiados ao
Partido até 3 (três) meses antes de sua realização.
    Art. 31. Nas Convenções,
as deliberações serão tomadas por voto direto e
secreto.
    Parágrafo único. É
proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo nos
têrmos desta Lei.
    Art. 32. As Convenções
podem ser instaladas com a presença de 10% (dez por cento) dos
convencionais.
    Art. 33. As Convenções e
Diretórios deliberam com a presença da maioria dos seus
membros.
    Parágrafo único. Nas
Convenções Municipais, as deliberações poderão ser tomadas com o
quorum mínimo de 20% (vinte por cento) dos filiados, para eleição
de diretórios, delegados e suplentes.
    Art. 34. A convocação
dos órgãos de deliberação e direção pelas respectivas Comissões
Executivas deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de
nulidade:
    I - Publicação de edital
na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório
Eleitoral da Zona, com antecedência mínima de 8 (oito)
dias;
    II - notificação
pessoal, sempre que possível, aqueles que tenham direito a voto, no
mesmo prazo;
    III - indicação do
lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída
na pauta e objeto de deliberação.
    Art. 35. Poderão
constituir-se diretórios sòmente nos municípios em que o partido
conte, no mínimo, com o seguinte número de filiados, em condições
de participar da eleição;
    I - 5% (cinco por cento)
do eleitorado, nos municípios de até 1.000 (mil)
eleitores;
    II - os 50 (cinqüenta)
do número I, e mais 10 (dez) para cada 1.000 (mil) eleitores, nos
municípios de até 50.000 (cinqüenta mil) eleitores;
    III - os 540 (quinhentos
e quarenta) dos números anteriores, e mais 5 (cinco) para cada
1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 200.000 (duzentos mil)
eleitores;
    IV - os 1.290 (mil
duzentos e noventa) dos números anteriores, e mais 3 (três) para
cada 1.000 (mil) eleitores, nos municípios de até 500.000
(quinhentos mil) eleitores;
    V - os 2.190 (dois mil
cento e noventa) dos números anteriores, e mais 1 (um) para cada
1.000 (mil) eleitores, nos municípios de mais de 500.000
(quinhentos mil) eleitores.
    Parágrafo único. Em cada
Estado, o Tribunal Regional Eleitoral publicará, com 40 (quarenta)
dias, pelo menos, de antecedência, a relação dos municípios sob sua
jurisdição, e o número dos respectivos filiados que se encontram
habilitados a participar das convenções partidárias para
organização de diretório.
    Art. 36. Para que possa
organizar diretório regional, o partido deve possuir diretórios
municipais registrados na Justiça Eleitoral, em, pelo menos, 1/4
(um quarto) dos municípios do Estado.
    Art. 37. A constituição
de diretório nacional dependerá da existência, no mínimo, de 12
(doze) diretórios regionais registrados na Justiça
Eleitoral.
    Art. 38. Nas Convenções
Municipais sòmente poderão votar ou ser votados os eleitores
inscritos no município e filiados ao partido.
    Art. 39. Cada grupo de,
pelo menos, 30% (trinta por cento) dos eleitores filiados, com
direito a votar na Convenção, quando o número dêstes não fôr
superior a 100 (cem) e, daí por diante, cada grupo de 50
(cinqüenta), requererá, por escrito, à Comissão Executiva
Municipal, até 30 (trinta) dias antes da convenção, o registro de
chapa completa de candidatos ao Diretório, acrescida dos candidatos
à suplência.
    § 1º O pedido será
formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo
na segunda, que ficará em poder dos requerentes.
    § 2º Facultativamente, o
pedido de registro poderá ser apresentado ao Juiz Eleitoral que, no
mesmo dia, através de despacho, fará constar a data do recebimento.
A primeira via será apresentada à Comissão Executiva, sob recibo
passado na segunda, que ficará arquivada no Juízo
Eleitoral.
    § 3º Se a Zona Eleitoral
estiver vaga, ou se o Juiz Eleitoral se encontrar ausente, a
providência referida no parágrafo anterior poderá ser tomada pelo
escrivão eleitoral, que certificará a data da apresentação e
colherá o recibo do Diretório Municipal na segunda
via.
    § 4º Observado o
disposto no artigo 32, a Convenção Municipal para eleição de
Diretório e delegados iniciar-se-á às 9 (nove) horas,
prolongando-se pelo tempo necessário à votação dos eleitores que
chegarem ao recinto até às 18 (dezoito) horas, a apuração,
proclamação do resultado, e à lavratura da ata.
    Art. 40. Na mesma data,
em que se reunirem para eleger o Diretório Municipal, os
convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes em
igual número, à Convenção Regional, os quais deverão ser
registrados, em cada chapa, na forma e no prazo previstos para o
registro de candidatos ao Diretório Municipal.
    § 1º É assegurado aos
municípios, onde o partido tiver diretório organizado, o direito a,
no mínimo, 1 (um) delegado.
    § 2º Cada município terá
direito a mais 1 (um) delegado para cada 2.500 (dois mil e
quinhentos) votos de legenda partidária obtidos na última eleição à
Câmara dos Deputados da respectiva unidade federativa, até o limite
de 30 (trinta) delegados.
    § 3º Se na eleição, a
que se refere êste artigo, não se completar o numero de delegados
previsto nos parágrafos anteriores, caberá ao Diretório Municipal
eleito indicar os demais, com os respectivos suplentes, satisfeitas
as exigências legais.
    Art. 41. As Convenções
para a eleição dos Diretórios Regionais realizar-se-ão nas capitais
dos Estados e Territórios Federais.
    Art. 42. Constituem a
Convenção Regional:
    I - os membros do
Diretório Regional;
    II - os delegados
eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos têrmos do §
3º do art. 40;
    III - os representantes
do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na
Assembléia Legislativa.
    Art. 43. O registro de
candidatos, e suplentes, ao Diretório Regional, será requerido, por
escrito, à Comissão Executiva Regional, até 30 (trinta) dias antes
da Convenção, por um grupo mínimo de 20 (vinte) convencionais para
cada chapa.
    § 1º Nos Territórios
Federais, o registro de candidatos poderá ser requerido por um
grupo mínimo de 10 (dez) convencionais.
    § 2º Os grupos de
convencionais que requererem registro de chapa poderão enviar cópia
da mesma, até 10 (dez) dias antes da Convenção, ao Tribunal
Regional Eleitoral, que a mandará arquivar.
    Art. 44. Na mesma data
em que se reunirem para eleger o Diretório Regional, os
convencionais escolherão os delegados e respectivos suplentes, em
igual número, à Convenção Nacional, observado, quanto ao registro
dos candidatos, o prescrito no artigo anterior.
    § 1º O número de
delegados de cada Estado ou Território será o correspondente a sua
representação partidária no Congresso Nacional.
    § 2º É assegurado aos
Estados e Territórios, onde o partido tiver diretório organizado, o
direito a, no mínimo, 2 (dois) delegados.
    § 3º Se, na eleição de
que trata êste artigo, não se completar o número previsto de
delegados, caberá ao Diretório Regional eleito indicar os demais,
com os respectivos suplentes, atendidos os requisitos da
lei.
    Art. 45. A Convenção
para a eleição do Diretório Nacional realizar-se-á na Capital da
União.
    Art. 46. Constituem a
Convenção Nacional:
    I - os membros do
Diretório Nacional;
    II - os delegados dos
Estados e Territórios;
    III - os representantes
do Partido no Congresso Nacional.
    Art. 47. O registro de
candidatos, e suplentes ao Diretório Nacional, será requerido, por
escrito, à Comissão Executiva Nacional, até 20 (vinte) dias antes
da Convenção, por um grupo mínimo de 30 (trinta) convencionais para
cada chapa.
    Art. 48. Nenhum
candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição
de diretório, sob pena de serem considerados nulos os votos que
receber.
    Art. 49. Os trabalhos
das Convenções Municipais serão acompanhados por um observador,
designado pelo Juiz Eleitoral, o qual terá assento à Mesa Diretora,
sem, contudo, tomar parte em discussão ou formular pronunciamento
sobre qualquer matéria.
    § 1º Nas Convenções
Regionais e Nacionais, o observador será designado,
respectivamente, pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou
pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.
    § 2º Não poderão ser
designados para as funções referidas neste artigo:
    I - os candidatos e seus
parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau
inclusive;
    II - os membros efetivos
e suplentes de Diretórios dos Partidos;
    III - as autoridades e
funcionários que desempenhem cargos ou funções de confiança do
Poder Executivo;
    IV - os ocupantes de
cargos que incidam nas condições previstas no § 4º, do artigo
seguinte desta lei.
    § 3º A falta de
comparecimento do observador não impede a realização da
convenção.
    Art. 50. Nas eleições
previstas neste Capítulo, o Ministério Público, ou qualquer eleitor
no partido a que fôr filiado, poderá impugnar, perante a Comissão
Executiva competente, o registro de candidatos.
    § 1º A impugnação será
feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento do
registro de candidatos, tendo êstes igual prazo para contestar a
impugnação.
    § 2º Decorrido o prazo
de contestação, o Diretório competente decidirá nos 3 (três) dias
subseqüentes.
    § 3º Expirado o prazo
referido no parágrafo anterior sem decisão da Comissão Executiva, a
impugnação será apresentada diretamente ao órgão competente da
Justiça Eleitoral, que dela conhecerá, nos têrmos do artigo
seguinte e seu § 1º, como se fôsse recurso.
    § 4º Não poderá
apresentar impugnação ao registro de candidato o membro do
Ministério Público que, nos quatro anos anteriores, tenha disputado
cargo eletivo, integrado diretório partidário ou exercido atividade
político-partidária.
    Art. 51. Caberá
recurso:
    I - para o Juiz
Eleitoral:
    a) do indeferimento do
registro de candidato ao Diretório Municipal ou a delegado à
Convenção Regional;
    b) da decisão sôbre
impugnação de candidato às funções indicadas na letra
anterior.
    II - para o Tribunal
Regional Eleitoral:
    a) do ato denegatório de
registro de candidato ao Diretório Regional ou a delegado à
Convenção Nacional;
    b) da decisão sôbre
impugnação de candidato às funções apontadas na letra "a" dêste
número.
    III - para o Tribunal
Superior Eleitoral:
    a) do ato que negar
registro a candidato ao Diretório Nacional;
    b) da decisão sôbre
impugnação de candidato ao Diretório Nacional.
    § 1º O recurso será
apresentado, instruído e fundamentado, diretamente ao órgão
competente da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias,
contados da imediata publicação do ato ou da decisão na imprensa
oficial local, ou de sua comunicação, contra recibo, ao
interessado.
    § 2º Independentemente
de intimação, o interessado poderá oferecer, razões, nos 2 (dois)
dias seguintes ao da interposição de recurso, e o órgão partidário,
nesse mesmo prazo, sustentará a sua decisão.
    § 3º O Juiz Eleitoral, o
Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral terão o prazo de
5 (cinco) dias para o julgamento, independentemente de publicação
de pauta, dos recursos de que trata êste artigo.
    Art. 52. Os candidatos
aos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cujo registro seja
denegado, poderão ser substituídos no prazo de:
    I - 5 (cinco) dias,
contados do ato do Diretório que o indeferiu, se não houver recurso
para a Justiça Eleitoral;
    II - 3 (três) dias,
contados da decisão do Juiz ou Tribunal Eleitoral, conforme o caso,
no recurso contra o ato denegatório do registro.
    Art. 53. Em qualquer
convenção, considerar-se-á eleita, em tôda sua composição, a chapa
que alcançar 80% (oitenta por cento) dos votos válidos
apurados.
    § 1º Contam-se como
válidos os votos em branco.
    § 2º Se houver uma só
chapa, será considerada eleita em tôda sua composição, desde que
alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida
apurada.
    § 3º Não se constituirá
o diretório se deixar de ocorrer a votação, prevista no parágrafo
anterior.
    § 4º Os suplentes
considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscritos, na
ordem de sua colocação no pedido de registro.
    § 5º Se, para a eleição
do diretório e escolha dos delegados, e respectivos suplentes,
tiver sido registrados mais de uma chapa que venha a receber, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos convencionais, os
lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre elas,
preenchidos por seus candidatos, na ordem de colocação no pedido de
registro.
    Art. 54 Os líderes dos
partidos políticos nas Câmaras Municipais, nas Assembléias
Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
integrarão, como membros natos, com voz e voto nas suas
deliberações, respectivamente, os Diretórios Municipais, Regionais
e Nacionais.
    Art. 55. Os Diretórios
eleitos pelas Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, de
acôrdo com esta lei, se constituirão, incluído o
líder:
    I - o Diretório
Municipal, de 9 (nove) a 21 (vinte e um) membros;
    II - o Diretório
Regional, de 21 (vinte e um) a 31 (trinta e um)
membros;
    III - o Diretório
Nacional, de 31 (trinta e um) a 51 (cinqüenta e um)
membros.
    § 1º No Diretório
Nacional haverá, pelo menos, um membro eleito de cada seção
partidária regional.
    § 2º Na constituição dos
seus Diretórios, os partidos políticos deverão procurar, quanto
possível, a participação das categorias profissionais.
    § 3º Os Diretórios
Regionais e Nacionais fixarão, 60 (sessenta) dias antes das
respectivas convenções, o número de seus futuros membros, observado
o disposto neste artigo.
    § 4º Os Diretórios
Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das
convenções municipais, o número de membros dos diretórios
municipais, comunicando, imediatamente, a êstes e à Justiça
Eleitoral, a sua deliberação.
    Art. 56. Os diretórios
eleitos na forma desta lei considerar-se-ão empossados,
automàticamente, ,após a proclamação dos resultados das respectivas
convenções.
    Parágrafo único. Durante
o período de mandato dos membros os Diretórios, permanecem,
enquanto não substituídos, os delegados e os suplentes eleitos
juntamente com aquêles.
    Art. 57. Os Diretórios
terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) dos seus
membros.
    Parágrafo único. Os
suplentes serão convocados pelo Presidente do Diretório, para
substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos
com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação na
respectiva chapa.
    Art. 58. O Presidente da
Convenção convocará os Diretórios eleitos, e empossados, para, em
local, dia e hora que fixará, escolherem, dentro em 5 (cinco) dias,
as respectivas Comissões Executivas, que terão a seguinte
composição:
    I - Comissão Executiva
Municipal: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um
tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal;
    II - Comissão Executiva
Regional: um presidente, um primeiro, um segundo vice-presidentes,
um secretário-geral, um secretário, um tesoureiro, o líder da
bancada na Assembléia Legislativa e dois vogais;
    III - Comissão Executiva
Nacional: um presidente, um primeiro, um segundo e um terceiro
vice-presidentes, um secretário-geral, um primeiro e um segundo
secretários, um primeiro e um segundo tesoureiros, os líderes de
bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro
vogais.
    § 1º Nos Territórios
Federais, a inexistência do líder de bancada será suprida por mais
um vogal na Comissão Executiva.
    § 2º Juntamente com os
membro da Comissão Executiva serão escolhidos suplentes para
exercício em casos de impedimento ou vaga.
    § 3º Nos casos a que se
refere a parte final do parágrafo anterior, os membros eleitos da.
Comissão Executiva serão substituídos segundo a ordem decrescente
de colocação, convocando-se suplentes na medida em que seja
necessário para completar a composição do órgão.
    § 4º Cada partido poderá
credenciar, respectivamente:
    I - 3 (três) delegados
perante o Juízo Eleitoral;
    II - 4 (quatro)
delegados perante o Tribunal Regional;
    III - 5 (cinco)
delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
    § 5º Os delegados serão
registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a
requerimento do presidente do respectivo diretório.
    § 6º Os delegados
credenciados pelos Diretórios Nacionais representarão o partido
perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados
pelos Diretórios Regionais, sòmente perante o Tribunal Regional e
os Juízos Eleitorais do respectivo Estado ou Território Federal; e
os credenciados pelo Diretório Municipal, sòmente perante o Juízo
Eleitoral da Zona.
    Art. 59. Para os
Estados, onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão
Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão provisória,
constituída de 7 (sete) membros, presidida por um dêles, indicado
no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de
Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir,
dentro de (sessenta) dias, a Convenção Regional.
    § 1º Onde não houver
Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional
designará uma comissão provisória de 5 (cinco) membros, eleitores
do Município, sendo um dêles o presidente, a qual se incumbirá de
organizar e dirigir a Convenção, dentro de 30 (trinta) dias, e
exercerá as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva
locais.
    § 2º Quando fôr
dissolvido o Diretório Nacional ou Regional será marcada convenção
para, dentro de 30 (trinta) dias, eleger o nôvo órgão. Nesse
período dirigirá o partido uma Comissão Provisória, com podêres
restritos à preparação da convenção.
    § 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, se faltar menos de um ano para o término de
mandado no órgão dissolvido, a Comissão Provisória o completará.
Nesse caso, deverá ter o mesmo número de membros fixado para o
Diretório, representando-se as correntes partidárias na proporção
verificado na Convenção.
    Art. 60. Às Comissões
Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacionais cabe
convocar as convenções que, com a assistência e na conformidade das
instruções da Justiça Eleitoral, deverão escolher os candidatos a
cargos eletivos, respectivamente, dos Municípios, Estados e
Territórios Federais, e tomar outras deliberações previstas no
estatuto do partido.
    Parágrafo único. Em
município de mais de 1 (um) milhão de habitantes, a Convenção
Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos será
convocada pela Comissão Executiva Regional.
    Art. 61. Para efeito do
disposto no artigo anterior, constituem a Convenção
Municipal:
    I - os membros do
Diretório Municipal;
    II - os vereadores,
deputados e senadores com domicílio eleitoral no
Município;
    III - os delegados à
Convenção Regional;
    IV - 2 (dois)
representantes de cada diretório distrital organizado;
    V - um representante de
cada departamento existente.
    Parágrafo único. Em
municípios de mais de 1 (um) milhão de habitantes, constituem a
Convenção Municipal:
    I - os mandatários
indicados no número II do "caput" dêste artigo;
    II - os delegados dos
diretores de unidades administrativas ou zonas eleitorais
equiparadas a Município, escolhidos na forma prevista no artigo 40
desta lei, no que couber.
TÍTULO V
Da Filiação
Partidária
    Art. 62. Sòmente poderão
filiar-se aos Partidos os brasileiros:
    I - que estiverem no
gôzo dos direitos políticos;
    II - que não tenham
sofrido suspensão de seus direitos políticos, com Fundamento em Ato
Institucional.
    Art. 63. A filiação
partidária far-se-á em fichas padronizadas, fornecidas pela Justiça
Eleitoral.
    Art. 64. O cidadão
inscrever-se-á no Diretório do Município em que fôr
eleitor.
    Parágrafo único. Não
existindo Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no
Diretório Regional ou junto à Comissão Provisória a que se refere o
§ 1º do art. 59.
    Art. 65. A ficha de
filiação será preenchida e assinada pelo eleitor, em 3 (três)
vias.
    § 1º Qualquer eleitor
filiado ao partido poderá impugnar pedido de filiação partidária,
no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha,
assegurando-se ao impugnado igual prazo, para
contestar.
    § 2º Esgotado o prazo
para contestação, a Comissão Executiva decidirá dentro de 5 (cinco)
dias.
    § 3º Da decisão
denegatória de filiação, que será sempre motivada, cabe recurso
direto à Comissão Executiva Regional, a ser interposto dentro de 3
(três) dias, salvo na primeira hipótese do parágrafo único do
artigo anterior, quando caberá recurso no mesmo prazo, à Comissão
Executiva Nacional.
    § 4º Deferida a
filiação, a Comissão Executiva enviará, dentro de 3 (três) dias, as
fichas à Justiça Eleitoral que, após conferí-las e autenticá-las,
arquivará a primeira via, devolverá, no mesmo prazo, a segunda à
Comissão Executiva Municipal, e entregará a terceira ao
filiado.
    § 5º Considerar-se-á
deferida a filiação, caso a Comissão Executiva não se pronuncie
dentro do prazo referido no § 2º.
    § 6º Na hipótese do
parágrafo único do artigo anterior, a ficha de filiação partidária
será enviada ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de que
trata o § 4º dêste artigo.
    § 7º Onde inexistir
Diretório Municipal, a primeira via da ficha ficará arquivada no
cartório da zona eleitoral do filiado, e a segunda será devolvida à
Comissão Executiva Regional, que a transferirá à Comissão
Provisória municipal.
    Art. 66. Ao receber as
fichas de filiação, o escrivão eleitoral tomará as seguintes
providências:
    I - verificará a
autenticidade dos dados delas constantes;
    II - submetê-las-á, em
caso de verificação da regularidade, ao visto do Juiz Eleitoral,
para os efeitos mencionados no § 4º do artigo
anterior;
    III - anotará, no
fichário geral dos eleitores da Zona, a data da filiação e a sigla
do partido.
    Art. 67. O filiado que
quiser desligar-se do partido fará comunicação escrita à Comissão
Executiva e ao Juiz Eleitoral da Zona.
    § 1º Após decorridos 2
(dois) dias da data da entrega da comunicação, o vínculo partidário
tornar-se-á extinto, para todos os efeitos;
    § 2º A Justiça Eleitoral
poderá determinar de ofício o cancelamento da filiação partidária,
quando verificar a sua coexistência em outro partido.
    § 3º Desligado de um
partido e filiado a outro, o eleitor só poderá candidatar-se a
cargo eletivo após decurso do prazo de 2 (dois) anos da data da
nova filiação.
    Art. 68. Transferido o
título do eleitor para outro município, em qualquer Estado ou
Território Federal, a Justiça Eleitoral retirará a respectiva ficha
de filiação e a remeterá ao nôvo domicílio eleitoral, dando ciência
à Comissão Executiva que tenha admitido o filiado.
    Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo a Comissão Executiva remeterá ao
órgão correspondente do Partido no nôvo município, a via da ficha
de filiação partidária em seu poder.
    Art. 69. O cancelamento
da filiação partidária verificar-se-á, automàticamente, nos
casos:
    I - de
morte;
    II - de perdas dos
direitos políticos;
    III - de suspensão dos
direitos políticos nos têrmos do número II, do art.
62;
    IV - de
expulsão.
    Parágrafo único. Será,
ainda, excluído do Partido o filiado que se desinteressar da
atividade partidária, pela falta de comparecimento sem causa
justificada por escrito, em cada oportunidade, a 3 (três)
convenções consecutivas.
TÍTULO VI
Da Disciplina
Partidária
CAPÍTULO I
Da Violação dos Deveres
Partidários
    Art. 70. Os filiados ao
partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a
princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos ou
funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes medidas
disciplinares:
    I -
advertência;
    II - suspensão por 3
(três) a 12 (doze) meses;
    III - destituição de
função em órgão partidário;
    IV -
expulsão.
    § 1º Aplicam-se a
advertência e a suspensão às infrações primárias de falta ao dever
de disciplina.
    § 2º Incorre na
destituição de função em órgão partidário o responsável por
improbidade ou má exação no seu exercício.
    § 3º Ocorre a expulsão
por inobservância dos princípios programáticos, infração às
disposições desta lei ou qualquer outra em que se reconheça extrema
gravidade.
    § 4º As medidas
disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de
qualquer delegação que o membro do partido haja
recebido.
    § 5º A expulsão sòmente
poderá ser determinada por maioria absoluta de votos do órgão
competente do partido.
    § 6º Da decisão que
impuser pena disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo,
para o órgão hieràrquicamente superior.
    § 7º Da decisão
absolutória haverá recurso de ofício, para o órgão hieràrquicamente
superior.
    Art. 71. Poderá ocorrer
a dissolução de diretório ou a destituição de Comissão Executiva,
nos casos de:
    I - violação do
Estatuto, do programa ou da ética partidária, bem como de
desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos
superiores do Partido;
    II - indisciplina
partidária.
    § 1º A dissolução ou
destituição sòmente se verificará mediante deliberação por maioria
absoluta dos membros do Diretório imediatamente
superior.
    § 2º Da decisão cabe
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório
hieràrquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato
fôr do Diretório Nacional.
    § 3º As decisões
proferidas em grau de recurso serão irrecorríveis.
CAPÍTULO II
Da Perda do Mandato por
Infidelidade Partidária
    Art. 72. O Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Vereador que, por atitude ou
pelo voto, se opuser às diretrizes legìtimamente estabelecidas
pelos órgãos de direção partidária ou deixar o Partido sob cuja
legenda fôr eleito, perderá o mandato.
    Parágrafo único.
Equipara-se a renúncia, para efeito de convocação do respectivo
suplente, a perda de mandato a que se refere êste
artigo.
    Art. 73. Consideram-se
diretrizes legìtimamente estabelecidas às que forem fixadas pelas
Convenções ou Diretórios Nacionais, Regionais ou Municipais,
convocados na forma do estatuto e com observância do quorum da
maioria absoluta.
    § 1º As diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de direção partidária serão arquivadas
no prazo de 10 (dez) dias:
    I - se emanadas das
Convenções ou Diretórios Nacionais, na Secretaria do Tribunal
Superior Eleitoral;
    II - se emanadas das
Convenções ou Diretórios Regionais, nas Secretarias dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais; e
    III - se emanadas das
Convenções ou Diretórios Municipais, nos cartórios dos respectivos
Juízos eleitorais.
    § 2º Os órgãos
partidários não poderão traçar diretrizes contrárias às
estabelecidas pelos que lhes foram superiores.
    § 3º Da deliberação que
estabelecer diretriz ou disciplina de voto, poderá o interessado
interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao
diretório partidário de hierarquia superior.
    § 4º Se considerar
necessário, o Diretório poderá enviar cópia do apêlo e dos
documentos que o instruem ao órgão recorrido, para aduzir as suas
razões, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
recebimento.
    § 5º Findo o prazo, com
ou sem razões, o Diretório julgará o recurso, dentro em 15 (quinze)
dias.
    § 6º O recurso não tem
efeito suspensivo.
    Art. 74. Considera-se
também descumprimento das diretrizes legìtimamente estabelecidas
pelos órgãos de direção partidária:
    I - deixar ou abster-se
propositadamente de votar em deliberação parlamentar;
    II - criticar, fora das
reuniões reservadas do partido, o programa ou as diretrizes
partidárias;
    III - fazer propaganda
de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de
qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado;
e
    IV - fazer aliança ou
acôrdo com os filiados de outro partido.
    Art. 75. A perda de
mandato do parlamentar será decretada pela Justiça Eleitoral,
mediante representação do Partido, ajuizada no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
    I - da investidura do
representado no cargo eletivo, se o ato que possa caracterizar a
infidelidade partidária tiver sido praticado após o registro de sua
candidatura, e antes da posse; e
    II - do conhecimento do
ato que caracterize a infidelidade partidária, se posterior à
posse.
    Art. 76. São partes
legítimas para ajuizar a representação perante a Justiça Eleitoral,
os Diretórios Nacional, Regional e Municipal, ou suas Comissões
Executivas, para decretação de perda do mandato de Senador ou
Deputado Federal, de Deputado Estadual e de Vereador, se deixarem o
Partido sob cuja legenda foram diplomados, ou se daqueles órgãos ou
respectivas convenções tiver emanado a diretriz
descumprida.
    § 1º Se, decorrido o
prazo estabelecido no artigo anterior, não houver sido ajuizada a
representação, poderá esta ser proposta, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes:
    I - pelo Diretório
Nacional, no caso de perda de mandato de Deputado Estadual ou de
diretriz emanada da Convenção ou do Diretório Regional;
e
    II - pelo Diretório
Regional, no caso de perda de mandato de Vereador ou de diretriz
emanada da Convenção ou do Diretório Municipal.
    § 2º Quando se tratar de
Senador ou Deputado Federal, mesmo que a diretriz descumprida seja
do Diretório ou da Convenção Regional, sòmente o Diretório Nacional
pode representar ao Tribunal Superior Eleitoral, depois de decidir
sôbre procedência do pedido, devidamente instruído, que lhe
encaminhar o Diretório Regional.
    Art. 77. Quando se
tratar de ato de infidelidade praticado por Vereador, a
representação de que trata o art. 75 sòmente poderá ser apresentada
mediante a aquiescência prévia da Comissão Executiva Regional, cuja
decisão será irrecorrível.
    Art. 78. O processo e
julgamento da representação do Partido Político, para a decretação
da perda do mandato do parlamentar que tiver praticado ato de
infidelidade partidária, caberá:
    I - ao Tribunal Superior
Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Senador ou
Deputado Federal;
    II - ao Tribunal
Regional Eleitoral, se a representação fôr dirigida contra Deputado
Estadual ou Vereador.
    Art. 79. A
representação, dirigida ao Tribunal competente, deve conter a
exposição dos fatos e o fundamento de direito, concluindo por pedir
a decretação de perda do mandato.
    Parágrafo único. A
representação será instruída, quando fôr o caso, com certidão de
teor da diretriz partidária devidamente arquivada.
    Art. 80. Feita a citação
do representado terá êste o prazo de 10 (dez) dias, para contestar
o pedido.
    Art. 81. Em seguida, o
relator designará audiência de instrução, sendo facultada às partes
a produção das provas que indicaram na representação e na
contestação.
    Art. 82. Finda a
instrução, o relator dará vista, sucessivamente, ao representante e
ao representado, para razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias,
ouvindo-se a seguir, no mesmo prazo, o Procurador
Eleitoral.
    § 1º Esgotados os
prazos, o Relator terá 20 (vinte) dias para ordenar a inclusão do
processo na pauta de julgamento do Tribunal.
    § 2º Na sessão de
julgamento, após o relatório, cada uma das partes e o Procurador
Eleitoral poderão, no Prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos,
sustentar oralmente as suas razões.
    § 3º Na redação e
publicação do acórdão observar-se-á o disposto nos arts. 273 e 274
da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965.
    Art. 83. Do julgamento
da representação pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos
Tribunais Regionais, cabem embargos ao próprio Tribunal, se houver
pelo menos 2 (dois) votos divergentes.
    § 1º Os embargos serão
opostos no Prazo de 3 (três) dias da publicação do acórdão, perante
a Secretaria do Tribunal, e juntos aos autos, independentemente de
despacho.
    § 2º Feita a
distribuição, que não poderá recair no Juiz que tiver anteriormente
relatado o feito, os autos serão conclusos ao nôvo Relator, que
admitirá ou não os embargos, em 24 (vinte e quatro)
horas.
    § 3º Se não fôr caso de
embargos, o Relator decidirá de plano, cabendo desta decisão agravo
de petição para o Tribunal, em 48 (quarenta e oito) horas da
publicação do despacho denegatório, para julgamento na primeira
sessão.
    § 4º Admitidos os
embargos, abrirá a Secretaria vista ao embargado, para impugnação
no prazo de 3 (três) dias.
    § 5º Decorrido o prazo
do parágrafo anterior, a Secretaria abrirá vista ao Procurador
Eleitoral, para opinar no prazo de 3 (três) dias.
    § 6º No julgamento dos
embargos observar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo
anterior.
    Art. 84. Das decisões
dos Tribunais Regionais Eleitorais em grau de embargos ou se
incabíveis, das que julgarem originàriamente a representação,
caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral,
quando:
    I - forem proferidas
contra expressa disposição de lei;
    II - ocorrer divergência
na irterpretação de lei entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais.
    Parágrafo único. No
processo e julgamento do recurso especial, observar-se-á o disposto
nos arts. 278 e 279 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de
1965.
    Art. 85. Serão recebidos
com efeitos suspensivo os recursos previstos nos arts. 83 e 84
desta lei.
    Art. 86. O órgão do
Ministério Público junto à Justiça Eleitoral intervirá em todos os
têrmos do processo, para fiscalizar a fiel aplicação da lei,
podendo inclusive interpor recurso.
    Art. 87. No que não
contrariar o disposto no presente Capítulo, será observado
subsidiàriamente, no processo e julgamento, o Código de Processo
Civil.
    Art. 88. Julgada
procedente a representação, por decisão transitada em julgado ou de
que não caiba recurso com efeito suspensivo, o Tribunal comunicará
à Mesa, da casa legislativa a que pertencer o representado, a qual
declarará imediatamente a perda do mandato.
TÍTULO VII
Das Finanças e da
Contabilidade dos Partidos
    Art. 89. Os Partidos
organizarão as respectivas finanças, com vista às suas finalidades,
devendo, em conseqüência, incluir nos seus estatutos preceitos
que:
    I - habilitem a fixar e
apurar as quantias máximas que poderão despender na Propaganda
partidária e na de seus candidatos;
    Il - fixem os limites
das contribuições e auxílios de seus filiados.
    § 1º Os Partidos deverão
manter rigorosa escrituração de suas receitas e despesas,
indicando-lhes a origem e aplicação.
    § 2º Os livros de
contabilidade do Diretório Nacional serão abertos, encerrados e
rubricados em tôdas as fôlhas, no Tribunal Superior
Eleitoral.
    § 3º O Tribunal Regional
Eleitoral e o Juiz Eleitoral exercerão a mesma atribuição quanto
aos livros de contabilidade dos Diretórios do respectivo Estado ou
Território, e dos diretórios municipais das respectivas
zonas.
    Art. 90. Os partidos
serão obrigados a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o
balanço financeiro do exercício findo.
    Art. 91. É vedado aos
Partidos:
    I - receber, direta ou
indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em
dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie,
procedente de pessoa ou entidade estrangeira;
    II - receber recurso de
autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas
nos números I e II do art. 95, e no art. 96;
    III - receber, direta ou
indiretamente, auxílio ou contribuição, inclusive através de
publicidade de qualquer espécie, de autarquias, emprêsas públicas
ou concessionárias de serviço, sociedades de economia mista e
fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos
concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - receber, direta ou
indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição,
auxílio ou recurso procedente de emprêsa privada, de finalidade
lucrativa, entidade de classe ou sindical.
    Art. 92. São ilícitos os
recursos financeiros de que trata o artigo anterior, assim como os
auxílios e contribuições, cuja origem não seja mencionada ou
esclarecida.
    Art. 93. A Justiça
Eleitoral exercerá fiscalização sôbre o movimento financeiro dos
Partidos, compreendendo recebimento, depósito e aplicação de
recursos, inclusive escrituração contábil, fazendo observar, entre
outras, as seguintes normas:
    I - obrigatoriedade de
só receberem ou aplicarem recursos financeiros em campanhas
políticas, determinados dirigentes dos Partidos e Comitês
legalmente constituídos e registrados para fins
Eleitorais;
    II - caracterização da
responsabilidade dos dirigentes de Partidos e comitês, inclusive do
tesoureiro, que responderão civil e criminalmente por quaisquer
irregularidades;
    III - escrituração
contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de
dinheiro ou bens, recebidos e aplicados;
    IV - obrigatoriedade de
ser conservada pelos Partidos e Comitês a documentação
comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior
a 5 (cinco) anos;
    V - obrigatoriedade de
depositar no Banco do Brasil, Caixas Econômicas Federais e
Estaduais ou sociedades bancárias de economia mista, os fundos
financeiros dos Partidos ou Comitês e, inexistindo êsses
estabelecimentos, no banco escolhido pela Comissão Executiva, à
ordem conjunta de um dirigente e de um tesoureiro do
Partido;
    VI - obrigatoriedade de
prestação de contas pelos Partidos Políticos e Comitês, ao
encerrar-se cada campanha eleitoral;
    VII - organização de
Comitês interpartidários de inspeção, bem como publicidade ampla de
suas conclusões e relatórios sôbre as investigações a que
procedam;
    VIII - obrigatoriedade
de remessa das prestações de contas, de que trata o número VI, aos
Comitês interpartidários de inspeção ou, ainda, às comissões
parlamentares de inquérito que solicitarem;
    IX - exigência de
registro dos Comitês que pretendam atuar nas campanhas eleitorais,
bem assim dos responsáveis pelos recursos financeiros a serem
recebidos ou aplicados; e
    X - fixação, nos pleitos
eleitorais, de limites para donativos, contribuições ou despesas de
cada Comitê.
    § 1º Os Comitês de que
trata o número I dêste artigo serão constituídos por partidários
que não disputem qualquer cargo eletivo.
    § 2º Nenhum candidato a
cargo eletivo, sob pena de cassação do respectivo registro, poderá
efetuar, individualmente, despesas de caráter eleitoral, inclusive
com alistamento, arregimentação, propaganda e demais atividades
definidas pela Justiça Eleitoral, devendo processar todos os gastos
através dos Partidos ou Comitês.
    § 3º Os Tribunais
Regionais Eleitorais determinarão o acesso de tôdas as agremiações
políticas aos meios de comunicação, mesmo a Diretórios que se
encontrem em outra jurisdição.
    § 4º O Tribunal Superior
Eleitoral baixará instruções para o cumprimento do disposto neste
artigo.
    Art. 94. O Tribunal
Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de
denúncia de mandatário ou delegado do Partido, com firma
reconhecida, ou de representação do Procurador-Geral ou Regional,
ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da
escrituração de Partido e a apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira,
aquêles ou seus filiados estejam sujeitos.
    Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral, sempre que julgar conveniente, mandará
verificar se os Partidos estão observando os preceitos legais e
estatutários atinentes à obtenção e aplicação dos seus
recursos.
TÍTULO VIII
Do Fundo
Partidário
    Art. 95. O fundo
especial de assistência financeira aos Partidos Políticos será
constituído:
    I - das multas e
penalidades aplicadas nos têrmos do Código Eleitoral e leis
conexas:
    II - dos recursos
financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente
ou eventual;
    III - de doações
particulares, inclusive com a finalidade de manter o instituto a
que se refere o artigo 118, número V.
    Art. 96. A previsão
orçamentária de recursos para o fundo partidário deverá ser
consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior
Eleitoral.
    § 1º Os créditos a que
se referem êste artigo e o número II do artigo anterior serão
registrados no Tribunal de Contas e automàticamente distribuídos ao
Tesouro Nacional.
    § 2º O Tesouro Nacional,
contabilizando-os como fundo partidário, colocará os créditos no
Banco do Brasil S.A., trimestralmente, em conta especial, à
disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
    Art. 97. O Tribunal
Superior Eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do
depósito a que se refere o § 2º do artigo anterior, fará a
respectiva distribuição aos Diretórios Nacionais dos Partidos,
obedecendo ao seguinte critério:
    I - 20% (vinte por
cento) do total do fundo partidário serão destacados para entrega
em partes iguais, a todos os Partidos;
    II - 80% (oitenta por
cento) serão distribuídos proporcionalmente ao número de
mandatários que tiverem na Câmara dos Deputados.
    Parágrafo único. Nos
cálculos de proporção a que alude êste artigo tomar-se-á por base a
filiação partidária que constar na diplomação dos candidatos
eleitos.
    Art. 98. Da quota
recebida, os Diretórios Nacionais redistribuirão, dentro de 30
(trinta) dias, 80% (oitenta por cento) no mínimo, às suas seções
regionais, em proporção ao número de representantes de que estas
dispuserem nas Assembléias Legislativas, observado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior.
    Parágrafo único. O
Diretório Regional de Território Federal será contemplado com a
menor quota destinada a seção regional de Estado.
    Art. 99. Da quota
recebida, os Diretórios Regionais, dentro de 3 (três) meses,
redistribuirão 60% (sessenta por cento) aos Diretórios Municipais
proporcionalmente ao número de legendas federais que o Partido
tenha obtido na eleição anterior em cada município ou em unidade
administrativa a êle equiparada.
    Art. 100. A existência
de Diretórios Partidários será aferida pelo registro, dentro do
prazo do mandato partidário em órgão competente da Justiça
Eleitoral.
    Art. 101. Em caso de
cancelamento ou caducidade do registro do Diretório Nacional do
Partido, a quota que lhe caberia reverterá ao fundo partidário; se
as mesmas circunstâncias ocorrerem com o Diretório Regional a
reversão far-se-á em benefício do Diretório Nacional; e, se com o
Diretório Municipal, sua quota será adjudicada ao Diretório
Regional.
    Art. 102. Os depósitos e
movimentação do Fundo Partidário serão feitos obrigatòriamente nos
estabelecimentos de que trata o número V do art. 93.
    Art. 103. Os recursos
não orçamentários do Fundo Partidário serão recolhidos, em conta
especial, no Banco do Brasil S.A., à disposição do Tribunal
Superior Eleitoral e por êste incorporados ao produto da
contribuição orçamentária para efeito da distribuição prevista no
art. 97.
    Art. 104. A aplicação
das contribuições destinadas aos Diretórios será decidida em
reunião plenária.
    Art. 105. Os recursos
oriundos de Fundo Partidário serão aplicados:
    I - na manutenção das
sedes e serviços dos Partidos, vedado o pagamento de pessoal a
qualquer título;
    II - na propaganda
doutrinária e política;
    III - no alistamento e
eleição;
    IV - na fundação e
manutenção do instituto a que se refere o número V do art.
118.
    Art. 106. Os partidos
prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da
aplicação dos recursos recebidos no exercício
anterior.
    § 1º As prestações de
contas de cada órgão (municipal, regional ou nacional) serão feitas
em volumes distintos e remetidos ao Tribunal Superior
Eleitoral.
    § 2º O Tribunal Superior
verificará se a aplicação foi realizada nos têrmos do Código
Eleitoral e desta lei e, com relatório que verse apenas sôbre êste
assunto, encaminhará a prestação de contas para exame e julgamento
do Tribunal de Contas da União.
    § 3º Os Diretórios serão
responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo
Partidário.
    § 4º A falta de
prestação de contas ou a sua desaprovação, total ou parcial,
implicará na perda do direito ao recebimento de novas quotas e
sujeitará a responsabilidade civil e criminal os membros das
Comissões Executivas dos Diretórios faltosos.
    § 5º O órgão tomador de
contas poderá converter o julgamento em diligência, para que o
Diretório as regularize.
    § 6º A Corregedoria da
Justiça Eleitoral poderá, a qualquer tempo, proceder a investigação
sôbre a aplicação do Fundo Partidário em esfera nacional, regional
ou municipal, adotando as providências recomendáveis.
    Art. 107. Contra
resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, a respeito do Fundo
Partidário, os Diretórios nacionais poderão opor reclamações
fundamentadas, dentro de 30 (trinta) dias, para a mesma instância
judicial.
    Art. 108. O Tribunal
Superior Eleitoral expedirá instruções especiais sôbre o Fundo
Partidário e sua aplicação.
    Art. 109. Os Partidos
gozarão de isenção de imposto de qualquer natureza e de gratuidade
na publicação de Atas das reuniões convocatórias para funcionamento
de órgãos, documentos relativos à vida jurídica e financeira e
editais, súmulas ou pequenas notas informativas, na imprensa
oficial existente na cidade onde tiverem sede seus órgãos de
deliberação e direção, de acôrdo com instruções a serem baixadas,
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO IX
Da Fusão e da Incorporação
dos Partidos
    Art. 110. Por
deliberação das convenções nacionais, dois ou mais Partidos poderão
fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
    § 1º No primeiro caso
observar-se-ão as seguintes normas:
    I - os Diretórios dos
Partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e
programa;
    II - os Partidos
reunidos em uma só convenção nacional, por maioria absoluta,
votarão os projetos e elegerão o Diretório Nacional que promoverá o
registro do nôvo Partido.
    § 2º No caso de
incorporação, caberá ao Partido que tiver a iniciativa de propô-la,
deliberar por maioria absoluta de votos, em convenção nacional,
sôbre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.
Concordando com aquêles, far-se-á em convenção nacional conjunta a
eleição do nôvo Diretório Nacional.
TÍTULO X
Da Extinção dos
Partidos
    Art. 111. Extinguir-se-á
o Partido político por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros
da Convenção Nacional, especialmente convocada a qual requererá ao
Tribunal Superior Eleitoral o cancelamento do seu
registro.
    Art. 112. Será cancelado
o registro do Partido que, por sua ação, vier a contrariar os
princípios referidos no art. 5º.
    Art. 113. O cancelamento
previsto no artigo anterior só se tornará efetivo em virtude de
decisão transitada em julgado do Tribunal Superior Eleitoral,
proferida em processo regular, no qual se assegura ao Partido
interessado a mais ampla defesa.
    § 1º São partes
legítimas para ajuizar a ação de cancelamento o Procurador-Geral
Eleitoral e o Diretório Nacional de Partido Político.
    § 2º O Procurador-Geral
Eleitoral atuará de ofício ou mediante representação de qualquer
eleitor.
    § 3º Observar-se-á,
quanto ao rito, o disposto nos arts. 79 a 83 desta
lei.
    Art. 114. Cancelar-se-á
ainda o registro do Partido que não satisfizer as seguintes
condições:
    I - apresentação de
provas ao Tribunal Superior Eleitoral de que constitui legalmente
Diretórios Regionais em, pelo menos, 12 (doze)
Estados;
    II - eleição de 12
(doze) deputados federais, distribuídos por 7 (sete) Estados, pelo
menos;
    III - votação de legenda
de 5% (cinco por cento) do eleitorado, em pleito geral para a
Câmara dos Deputados, distribuídos, pelo menos, em 7 (sete)
Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um
dêles.
    § 1º O cancelamento do
registro do Partido que não satisfizer as condições previstas neste
artigo, será processado de ofício, pelo Tribunal Superior
Eleitoral, 30 (trinta) dias após a proclamação oficial do resultado
do pleito.
    § 2º O Tribunal Superior
Eleitoral sobrestará o andamento do processo de cancelamento por 6
(seis) meses, desde que o requeira o Partido que estiver para se
fundir ou se incorporar a outro.
    Art. 115. Cancelado o
registro, o Partido perde a personalidade jurídica, dando-se a seu
patrimônio a destinação prevista no estatuto.
    Parágrafo único. Se o
cancelamento tiver como fundamento o disposto no art. 112 desta lei
o patrimônio será incorporado ao fundo especial de assistência
financeira aos Partidos Políticos.
    Art. 116. O
Tribunal Superior Eleitoral dará conhecimento do cancelamento do
registro aos Tribunais Regionais Eleitorais e fará publicar a
decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, no Diário da
Justiça.
    Art. 117. Cancelado o
registro de um Partido subsistem os mandatos dos cidadãos eleitos
sob sua legenda, salvo se a extinção tiver sido decretada na forma
do art. 112.
TÍTULO XI
Das Disposições
Gerais
    Art. 118. Os Partidos
terão função permanente assegurada:
    I - pela continuidade
dos seus serviços de secretaria;
    II - pela realização de
conferências;
    III - pela promoção ao
menos duas vêzes ao ano, no âmbito da circunscrição dos órgãos
dirigentes, de congressos ou sessões públicas para a difusão de seu
programa, assegurada a transmissão gratuita pelas emprêsas de
radiodifusão e televisão;
    IV - pela manutenção de
cursos de difusão da doutrina partidária, educação cívica,
alfabetização e formação e aperfeiçoamento de administradores
municipais;
    V - pela manutenção de
instituto de instrução e educação política, destinado a formar,
aperfeiçoar e renovar quadros e líderes Partidários;
    VI - pela manutenção de
bibliotecas de obras políticas, sociais e econômicas;
e
    VII - pela edição de
boletins ou outras publicações.
    Parágrafo único. A
gratuidade da transmissão e o programa de cursos a que se referem
os números III e V, serão regulados em instruções do Tribunal
Superior Eleitoral. ouvida, quando ao programa, a Comissão Nacional
de Moral e Civismo de que trata o Decreto-lei nº 369, de 12 de
setembro de 1969.
    Art. 119. Nos registros
do Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas
ou das Câmaras Municipais, o mandatário será inscrito na
representação do Partido sob cuja legenda se elegeu.
    Art. 120. Com exceção
dos casos previstos nesta lei, é proibida existência de qualquer
entidade com fim político ou eleitoral, sem que haja satisfeito os
requisitos legais para funcionar como Partido.
    Parágrafo único. O
Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à
vista de denúncia de delegado de Partido, ou representação do
Procurador-Geral ou Regional, tomarão as medidas cabíveis para
fazer cessar imediatamente as ações irregulares de que trata êste
artigo.
    Art. 121. Os servidores
das secretarias dos Partidos contratados sob o regime da legislação
trabalhista, são segurados obrigatórios do Instituto Nacional de
Previdência Social.
TÍTULO XII
Das Disposições
Transitórias
    Art. 122. As primeiras
Convenções Municipais, Regionais e Nacionais, a partir da vigência
desta lei, para eleição dos Diretórios Partidários de grau
correspondente, realizar-se-ão respectivamente no terceiro domingo
do mês de janeiro, no quarto domingo do mês de março e no quarto
domingo do mês de abril, do ano de 1972, cessando os mandatos dos
atuais titulares na data da posse dos seus substitutos
eleitos.
    Parágrafo único. Os
membros dos Diretórios escolhidos nas convenções a que se refere o
presente artigo, exercerão os mandatos até a posse de seus
substitutos eleitos nas convenções que se realizarem no ano de
1975.
    Art. 123. São válidas,
para todos os efeitos legais as filiações partidárias feitas, em
livros ou fichas, até a data da vigência desta lei.
    § 1º É facultado a
qualquer interessado promover, em substituição, a sua filiação
através de ficha.
    § 2º Os Partidos
recolherão dentro de 30 (trinta) dias, aos órgãos competentes da
Justiça Eleitoral, os livros de registro de filiação partidária,
para serem encerrados definitivamente e arquivados.
    § 3º Do que constar nos
livros a que se refere o parágrafo anterior, a Justiça Eleitoral
fornecerá certidão ou cópia autêntica aos órgãos partidários que o
requererem.
    Art. 124. As disposições
referentes à perda de mandato não se aplicam aos casos de
infidelidade partidária verificados anteriormente à vigência desta
lei.
    Art. 125. Nos diretórios
e nas comissões executivas já constituídos à data desta lei,
poderão ser providos os lugares criados e, ainda, nos casos de vaga
ou impedimento de seus membros, com titulares e suplentes
escolhidos pelos referidos colegiados dentre os inscritos no quadro
partidário.
    Art. 126. Os partidos
Políticos deverão elaborar, dentro do prazo de um ano, o seu Código
de Ética Partidária a ser averbado no registro de cada um, pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
    Parágrafo único. Igual
providência incumbirá ao Partido que vier a ser registrado durante
o decurso do mesmo prazo.
    Art. 127. O Tribunal
Superior Eleitoral providenciará no sentido de lhe ser creditado em
conta especial do Banco do Brasil S.A. o total das arrecadações
feitas, até a data da vigência desta lei, em conformidade com o
disposto no número I do artigo 60 da Lei nº 4.740, de 15 de julho
de 1965.
TÍTULO XIII
Das Disposições
Finais
    Art. 128. O Tribunal
Superior Eleitoral baixará, dentro de 60 (sessenta) dias,
instruções para execução do disposto na presente lei.
    Art. 129. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
    Art. 130. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.740, de 15 de
julho de 1965, e respectivas alterações.
    Brasília, 21 de julho de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICIAlfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1971