5.683, De 21.7.71

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.683, DE 21 DE JULHO DE
1971.
Altera a redação do art. 369 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.° 5.452, de 1º de
maio de 1943
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 369 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n.° 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 369 A tripulação de
navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos, de dois
terços de brasileiros natos.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos
à legislação especifica".
Art. 2° Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de julho de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.