5.686, De 3.8.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.686, DE 3 DE AGOSTO DE
1971.
Dá nova redação a dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º O § 3º do art. 13 e o parágrafo
único do art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13.  
.................................
....................................................
3º Nas localidades onde não fôr emitida
a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido,
até 30 (trinta) dias, o exercício de emprêgo ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a emprêsa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao pôsto de emissão mais
próximo.
Art. 14.  
........................................
................................................................................
....................................................
Parágrafo único. Inexistindo convênio
com os órgãos indicados ou na inexistência dêstes, poderá ser
admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim".
        Art 2º O
art. 16 e seu parágrafo
único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 16. A Carteira de Trabalho e
Previdência Social conterá, além do número, série e data da
emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3 X 4
centímetros, com data, de menos de um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de
nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que
tiver servido de base para a emissão;
V - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
VI - Decreto de Naturalização, ou data
da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de
Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;
VII - contrato de trabalho e outros
elementos de proteção ao trabalhador.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho
e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo
interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as
características do item I;
b) certidão de idade, ou documento
legal que a substitua;
c) Decreto de Naturalização, quando fôr
o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a
exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de
fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão
próprio;
d) além das demais exigências, quando
se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade
física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou
responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda
estiver o menor ou da autoridade judicial competente;
e) prova de alistamento ou de quitação
com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade
previstos na legislação específica;
f) outro documento hábil que contenha
os dados previstos neste artigo".
       Art 3º
O " caput " do art.
21 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 21. Em caso de imprestabilidade
ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o
interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e
a série da anterior".
        Art 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 3 de agôsto de 1971;
150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.8.1971