5.692, De 11.8.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.692, DE 11 DE AGOSTO DE
1971.
Revogada pela Lei nº
9.394, de 20.12.1996
Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1°
e 2º graus, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
 Do Ensino de 1º e 2º
graus
        Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por
objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de
auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o
exercício consciente da cidadania.
        1º Para efeito do que dispõe os artigos 176 e 178
da Constituição, entende-se por ensino primário a educação
correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de
segundo grau.
        2° O ensino de 1° e 2º graus será ministrado
obrigatòriamente na língua nacional.
        Art. 2° O ensino de 1º e 2º graus será ministrado
em estabelecimentos criados ou reorganizados sob critérios que
assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos,
sem duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes.
        Parágrafo único. A organização administrativa,
didática e disciplinar de cada estabelecimento do ensino será
regulada no respectivo regimento, a ser aprovado pelo órgão próprio
do sistema, com observância de normas fixadas pelo respectivo
Conselho de Educação.
        Art. 3° Sem prejuízo de outras soluções que
venham a ser adotadas, os sistemas de ensino estimularão, no mesmo
estabelecimento, a oferta de modalidades diferentes de estudos
integrados, por uma base comum e, na mesma localidade:
        a) a reunião de pequenos estabelecimentos em
unidades mais amplas;
        b) a entrosagem e a intercomplementariedade dos
estabelecimentos de ensino entre si ou com outras instituições
sociais, a fim de aproveitar a capacidade ociosa de uns para suprir
deficiências de outros;
        c) a organização de centros interescolares que
reunam serviços e disciplinas ou áreas de estudo comuns a vários
estabelecimentos.
        Art. 4º Os currículos do ensino de 1º e 2º graus
terão um núcleo comum, obrigatório em âmbito nacional, e uma parte
diversificada para atender, conforme as necessidades e
possibilidades concretas, às peculiaridades locais, aos planos dos
estabelecimentos e às diferenças individuais dos
alunos.
        1º Observar-se-ão as seguintes prescrições na
definição dos conteúdos curriculares:
        I - O Conselho Federal de Educação fixará para
cada grau as matérias relativas ao núcleo comum, definindo-lhes os
objetivos e a amplitude.
        II - Os Conselhos de Educação relacionarão, para
os respectivos sistemas de ensino, as matérias dentre as quais
poderá cada estabelecimento escolher as que devam constituir a
parte diversificada.
        III - Com aprovação do competente Conselho de
Educação, o estabelecimento poderá incluir estudos não decorrentes
de materiais relacionadas de acôrdo com o inciso
anterior.
        2º No ensino de 1º e 2º graus dar-se-á especial
relêvo ao estudo da língua nacional, como instrumento de
comunicação e como expressão da cultura brasileira.
        3º Para o ensino de 2º grau, o Conselho Federal
de Educação fixará, além do núcleo comum, o mínimo a ser exigido em
cada habilitação profissional ou conjunto de habilitações
afins.
        4º Mediante aprovação do Conselho Federal de
Educação, os estabelecimentos de ensino poderão oferecer outras
habilitações profissionais para as quais não haja mínimos de
currículo prèviamente estabelecidos por aquêle órgão, assegurada a
validade nacional dos respectivos estudos.
        Art. 5º As disciplinas, áreas de estudo e
atividades que resultem das matérias fixadas na forma do artigo
anterior, com as disposições necessárias ao seu relacionamento,
ordenação e seqüência, constituirão para cada grau o currículo
pleno do estabelecimento.
        1º Observadas as normas de cada sistema de
ensino, o currículo pleno terá uma parte de educação geral e outra
de formação especial, sendo organizado de modo que:
        a) no ensino de primeiro grau, a parte de
educação geral seja exclusiva nas séries iniciais e predominantes
nas finais;
        b) no ensino de segundo grau, predomine a parte
de formação especial.
        2º A parte de formação especial de
currículo:
        a) terá o objetivo de sondagem de aptidões e
iniciação para o trabalho, no ensino de 1º grau, e de habilitação
profissional, no ensino de 2º grau;
        b) será fixada, quando se destina a iniciação e
habilitação profissional, em consonância com as necessidades do
mercado de trabalho local ou regional, à vista de levantamentos
periòdicamente renovados.
        3º Excepcionalmente, a parte especial do
currículo poderá assumir, no ensino de 2º grau, o caráter de
aprofundamento em determinada ordem de estudos gerais, para atender
a aptidão específica do estudante, por indicação de professôres e
orientadores.
        Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser
realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.
        Parágrafo único. O estágio não acarretará para as
emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno
estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no
convênio feito com o estabelecimento.
        Art. 7º Será obrigatória a inclusão de Educação
Moral e Cívica, Educação Física, Educação Artística e Programas de
Saúde nos currículos plenos dos estabelecimentos de lº e 2º graus,
observado quanto à primeira o disposto no Decreto-Lei n. 369, de 12
de setembro de 1969.
        Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais dos
estabelecimentos oficiais de 1º e 2º graus.
        Art. 8º A ordenação do currículo será feita por
séries anuais de disciplinas ou áreas de estudo organizadas de
forma a permitir, conforme o plano e as possibilidades do
estabelecimento, a inclusão de opções que atendam às diferenças
individuais dos alunos e, no ensino de 2º grau, ensejem variedade
de habilitações.
        1º Admitir-se-á a organização semestral no ensino
de 1º e 2º graus e, no de 2º grau, a matrícula por disciplina sob
condições que assegurem o relacionamento, a ordenação e a seqüência
dos estudos.
        2º Em qualquer grau, poderão organizar-se classes
que reunam alunos de diferentes séries e de equivalentes níveis de
adiantamento, para o ensino de línguas estrangeiras e outras
disciplinas, áreas de estudo e atividades em que tal solução se
aconselhe.
        Art. 9º OS alunos que apresentem deficiências
físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável
quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão
receber tratamento especial, de acôrdo com as normas fixadas pelos
competentes Conselhos de Educação.
        Art. 10. Será instituída obrigatòriamente a
Orientação Educacional, incluindo aconselhamento vocacional, em
cooperação com os professôres, a família e a
comunidade.
        Art. 11. O ano e o semestre letivos,
independentemente do ano civil, terão, no mínimo, 180 e 90 dias de
trabalho escolar efetivo, respectivamente, excluído o tempo
reservado às provas finais, caso estas sejam adotadas.
        1° Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus
funcionarão entre os períodos letivos regulares para, além de
outras atividades, proporcionar estudos de recuperação aos alunos
de aproveitamento insuficiente e ministrar, em caráter intensivo,
disciplinas, áreas de estudo e atividades planejadas com duração
semestral, bem como desenvolver programas de aperfeiçoamento de
professôres e realizar cursos especiais de natureza
supletiva.
        2º Na zona rural, o estabelecimento poderá
organizar os períodos letivos, com prescrição de férias nas épocas
do plantio e colheita de safras, conforme plano aprovado pela
competente autoridade de ensino.
        Art. 12. O regimento escolar regulará a
substituição de uma disciplina, área de estudo ou atividade por
outra a que se atribua idêntico ou equivalente valor formativo,
excluídas as que resultem do núcleo comum e dos mínimos fixados
para as habilitações profissionais.
        Parágrafo único. Caberá aos Conselhos de Educação
fixar, para os estabelecimentos situados nas respectivas
jurisdições, os critérios gerais que deverão presidir ao
aproveitamento de estudos definido neste artigo.
        Art. 13. A transferência do aluno de um para
outro estabelecimento far-se-á pelo núcleo comum fixado em âmbito
nacional e, quando fôr o caso, pelos mínimos estabelecidos para as
habilitações profissionais, conforme normas baixadas pelos
competentes Conselhos de Educação.
        Art. 14. A verificação do rendimento escolar
ficará, na forma regimental, a cargo dos estabelecimentos,
compreendendo a avaliação do aproveitamento e a apuração da
assiduidade.
        1º Na avaliação do aproveitamento, a ser expressa
em notas ou menções, preponderarão os aspectos qualitativos sôbre
os quantitativos e os resultados obtidos durante o período letivo
sôbre os da prova final, caso esta seja exigida.
        2º O aluno de aproveitamento insuficiente poderá
obter aprovação mediante estudos de recuperação proporcionados
obrigatòriamente pelo estabelecimento.
        3º Ter-se-á como aprovado quanto à
assiduidade:
        a) o aluno de freqüência igual ou superior a 75%
na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade;
        b) o aluno de freqüência inferior a 75% que tenha
tido aproveitamento superior a 80% da escala de notas ou menções
adotadas pelo estabelecimento;
        c) o aluno que não se encontre na hipótese da
alínea anterior, mas com freqüência igual ou superior, ao mínimo
estabelecido em cada sistema de ensino pelo respectivo Conselho de
Educação, e que demonstre melhoria de aproveitamento após estudos a
título de recuperação.
        4º Verificadas as necessárias condições, os
sistemas de ensino poderão admitir a adoção de critérios que
permitam avanços progressivos dos alunos pela conjugação dos
elementos de idade e aproveitamento.
        Art. 15. O regimento escolar poderá admitir que
no regime seriado, a partir da 7ª série, o aluno seja matriculado
com dependência de uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou
atividade de série anterior, desde que preservada a seqüência do
currículo.
        Art. 16. Caberá aos estabelecimentos expedir os
certificados de conclusão de série, conjunto de disciplinas ou grau
escolar e os diplomas ou certificados correspondentes às
habilitações profissionais de todo o ensino de 2º grau, ou de parte
dêste.
        Parágrafo único. Para que tenham validade
nacional, os diplomas e certificados relativos às habilitações
profissionais deverão ser registrados em órgão local do Ministério
da Educação e Cultura.
CAPÍTULO
II
 Do Ensino de 1º
Grau
        Art.17. O ensino de 1º grau destina-se à formação
da criança e do pré-adolescente, variando em conteúdo e métodos
segundo as fases de desenvolvimento dos alunos.
        Art. 18. O ensino de 1º grau terá a duração de oito anos
letivos e compreenderá, anualmente, pelo menos 720 horas de
atividades.
        Art. 19. Para o ingresso no ensino de 1º grau, deverá o
aluno ter a idade mínima de sete anos.
        § 1º As normas de cada sistema disporão sôbre a
possibilidade de ingresso no ensino de primeiro grau de alunos com
menos de sete anos de idade.
        § 2º Os sistemas de ensino velarão para que as crianças
de idade inferior a sete anos recebam conveniente educação em
escolas maternais, jardins de infância e instituições
equivalentes.
        Art. 20. O ensino de 1º grau será obrigatório dos 7 aos
14 anos, cabendo aos Municípios promover, anualmente, o
levantamento da população que alcance a idade escolar e proceder à
sua chamada para matrícula.
        Parágrafo único. Nos Estados, no Distrito Federal, nos
Territórios e nos Municípios, deverá a administração do ensino
fiscalizar o cumprimento da obrigatoriedade escolar e incentivar a
freqüência dos alunos.
CAPÍTULO
III
 Do Ensino de 2º
Grau
       Art. 21. O ensino de 2º grau destina-se à formação
integral do adolescente.
        Parágrafo único. Para ingresso no ensino de 2º grau,
exigir-se-á a conclusão do ensino de 1º grau ou de estudos
equivalentes.
       Art. 22. O ensino de 2º
grau terá três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada
habilitação, compreendendo, pelo menos, 2.200 ou 2.900 horas de
trabalho escolar efetivo, respectivamente.
        Parágrafo único. Mediante aprovação dos respectivos
Conselhos de Educação, os sistemas de ensino poderão admitir que,
no regime de matrícula por disciplina, o aluno possa concluir em
dois anos no mínimo, e cinco no máximo, os estudos correspondentes
a três séries da escola de 2º grau.
       Art. 23. Observado o que
sôbre o assunto conste da legislação própria:
        a) a conclusão da 3ª série do ensino de 2º grau, ou do
correspondente no regime de matrícula por disciplinas, habilitará
ao prosseguimento de estudos em grau superior;
        b) os estudos correspondentes à 4ª série do
ensino de 2° grau poderão, quando equivalentes, ser aproveitados em
curso superior da mesma área ou de áreas afins.
CAPÍTULO
IV
 Do Ensino Supletivo
        Art.24. O ensino supletivo terá por
finalidade:
        a) suprir a escolarização regular para os adolescentes e
adultos que não a tenham seguido ou concluído na idade própria;
        b) proporcionar, mediante repetida volta à escola,
estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham
seguido o ensino regular no todo ou em parte.
        Parágrafo único. O ensino supletivo abrangerá cursos e
exames a serem organizados nos vários sistemas de acôrdo com as
normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação.
        Art. 25. O ensino supletivo abrangerá, conforme as
necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler,
escrever e contar e a formação profissional definida em lei
específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular
e a atualização de conhecimentos.
        § 1º Os cursos supletivos terão estrutura, duração e
regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao
tipo especial de aluno a que se destinam.
        § 2º Os cursos supletivos serão ministrados em classes
ou mediante a utilização de rádios, televisão, correspondência e
outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de
alunos.
        Art. 26. Os exames supletivos compreenderão a parte do
currículo resultante do núcleo comum, fixado pelo Conselho Federal
de Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular, e poderão, quando realizadas para o exclusivo efeito de
habilitação profissional de 2º grau, abranger sòmente o mínimo
estabelecido pelo mesmo Conselho.
        § 1º Os exames a que se refere êste artigo deverão
realizar-se:
        a) ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os
maiores de 18 anos;
        b) ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os
maiores de 21 anos.
        § 2º Os exames supletivos ficarão a cargo de
estabelecimentos oficiais ou reconhecidos indicados nos vários
sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educação.
        § 3º Os exames supletivos poderão ser unificados na
jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte dêste, de acôrdo
com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de
Educação.
        Art. 27. Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das
quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos de aprendizagem,
ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da
escolarização regular, e, a êsse nível ou ao de 2º grau, cursos
intensivos de qualificação profissional.
        Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem e os de
qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando
incluírem disciplinas, áreas de estudo e atividades que os tornem
equivalentes ao ensino regular conforme estabeleçam as normas dos
vários sistemas.
       Art. 28. Os certificados
de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de
cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas
instituições que os mantenham.
CAPÍTULO
V
 Dos Professôres e
Especialistas
        Art.29. A formação de professôres e especialistas
para o ensino de 1º e 2º graus será feita em níveis que se elevem
progressivamente, ajustando-se às diferenças culturais de cada
região do País, e com orientação que atenda aos objetivos
específicos de cada grau, às características das disciplinas, áreas
de estudo ou atividades e às fases de desenvolvimento dos
educandos.
        Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o
exercício do magistério:
        a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação
específica de 2º grau;
        b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação
específica de grau superior, ao nível de graduação, representada
por licenciatura de 1º grau obtida em curso de curta duração;
        c) em todo o ensino de 1º e 2º graus, habilitação
específica obtida em curso superior de graduação correspondente a
licenciatura plena.
        § 1º Os professôres a que se refere a letra a poderão
lecionar na 5ª e 6ª séries do ensino de 1º grau se a sua
habilitação houver sido obtida em quatro séries ou, quando em três
mediante estudos adicionais correspondentes a um ano letivo que
incluirão, quando fôr o caso, formação pedagógica.
        § 2º Os professôres a que se refere a letra b poderão
alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º
grau mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano
letivo.
        § 3° Os estudos adicionais referidos nos parágrafos
anteriores poderão ser objeto de aproveitamento em cursos
ulteriores.
        Art. 31. As licenciaturas de 1º grau e os estudos
adicionais referidos no § 2º do artigo anterior serão ministrados
nas universidades e demais instituições que mantenham cursos de
duração plena.
        Parágrafo único. As licenciaturas de 1º grau e os
estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão
também ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos
e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para êsse
fim, com autorização e reconhecimento na forma da lei.
        Art. 32. O pessoal docente do ensino supletivo terá
preparo adequado às características especiais dêsse tipo de ensino,
de acôrdo com as normas estabelecidas pelos Conselhos de
Educação.
        Art. 33. A formação de administradores, planejadores,
orientadores, inspetores, supervisores e demais especialistas de
educação será feita em curso superior de graduação, com duração
plena ou curta, ou de pós-graduação.
        Art. 34. A admissão de professôres e especialistas no
ensino oficial de 1º e 2º graus far-se-á por concurso público de
provas e títulos, obedecidas para inscrição as exigências de
formação constantes desta Lei.
        Art. 35. Não haverá qualquer distinção, para efeitos
didáticos e técnicos, entre os professôres e especialistas
subordinados ao regime das leis do trabalho e os admitidos no
regime do serviço público.
        Art. 36. Em cada sistema de ensino, haverá um estatuto
que estruture a carreira de magistério de 1º e 2º graus, com
acessos graduais e sucessivos, regulamentando as disposições
específicas da presente Lei e complementando-as no quatro da
organização própria do sistema.
        Art. 37. A admissão e a carreira de professôres e
especialistas, nos estabelecimentos particulares de ensino de 1º e
2º graus, obedecerão às disposições específicas desta Lei, às
normas constantes obrigatòriamente dos respectivos regimentos e ao
regime das Leis do Trabalho.
        Art. 38. Os sistemas de ensino estimularão, mediante
planejamento apropriado, o aperfeiçoamento e atualização constantes
dos seus professôres e especialistas de Educação.
        Art. 39. Os sistemas de ensino devem fixar a remuneração
dos professôres e especialistas de ensino de 1º e 2º graus, tendo
em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação,
aperfeiçoamento ou especialização, sem distinção de graus escolares
em que atuem.
        Art. 40. Será condição para exercício de magistério ou
especialidade pedagógica o registro profissional, em órgão do
Ministério da Educação e Cultura, dos titulares sujeitos à formação
de grau superior.
CAPÍTULO
VI
 Do
Financiamento
        Art.41. A educação constitui dever da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das
emprêsas, da família e da comunidade em geral, que entrosarão
recursos e esforços para promovê-la e incentivá-la.
        Parágrafo único. Respondem, na forma da lei,
solidàriamente com o Poder Público, pelo cumprimento do preceito
constitucional da obrigatoriedade escolar, os pais ou responsáveis
e os empregadores de tôda natureza de que os mesmos sejam
dependentes.
        Art. 42. O ensino nos diferentes graus será ministrado
pelos podêres públicos e, respeitadas as leis que o regulam, é
livre à iniciativa particular.
        Art. 43. Os recursos públicos destinados à educação
serão aplicados preferencialmente na manutenção e desenvolvimento
do ensino oficial, de modo que se assegurem:
        a) maior número possível de oportunidades
educacionais;
        b) a melhoria progressiva do ensino, o aperfeiçoamento e
a assistência ao magistério e aos serviços de educação;
        c) o desenvolvimento científico e tecnológico.
        Art. 44. Nos estabelecimentos oficiais, o ensino de 1º
grau é gratuito dos 7 aos 14 anos, e o de níveis ulteriores sê-lo-á
para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos e não
tenham repetido mais de um ano letivo ou estudos correspondentes no
regime de matrícula por disciplinas.
        Art. 45. As instituições de ensino mantidas pela
iniciativa particular merecerão amparo técnico e financeiro do
Poder Público, quando suas condições de funcionamento forem
julgadas satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, e a
suplementação de seus recursos se revelar mais econômica para o
atendimento do objetivo.
        Parágrafo único. O valor dos auxílios concedidos nos
têrmos dêste artigo será calculado com base no número de matrículas
gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos
padrões mínimos de eficiência escolar prèviamente estabelecidos e
tendo em vista o seu aprimoramento.
        Art. 46. O amparo do Poder Público a quantos
demonstrarem aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de
recursos far-se-á sob forma de concessão de bôlsas de estudo.
        Parágrafo único. Sòmente serão concedidas bôlsas de
estudo gratuitas no ensino de 1º grau quando não houver vaga em
estabelecimento oficial que o aluno possa freqüentar com
assiduidade.
        Art. 47. As emprêsas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a manter o ensino de 1º grau gratuito para seus
empregados e o ensino dos filhos dêstes entre os sete e os quatorze
anos ou a concorrer para êsse fim mediante a contribuição do
salário-educação, na forma estabelecida por lei.
        Art. 48. O salário-educação instituído pela Lei n.
4.440, de 27 de outubro de 1964, será devido por tôdas as emprêsas
e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Previdência
Social, ressalvadas as exceções previstas na legislação
específica.
        Art. 49. As emprêsas e os proprietários rurais, que não
puderem manter em suas glebas ensino para os seus empregados e os
filhos dêstes, são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo
47, a facilitar-lhes a freqüência à escola mais próxima ou a
propiciar a instalação e o funcionamento de escolas gratuitas em
suas propriedades.
        Art. 50. As emprêsas comerciais e industriais são ainda
obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos
seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal
qualificado.
        Art. 51. Os sistemas de ensino atuarão junto às emprêsas
de qualquer natureza, urbanas ou agrícolas, que tenham empregados
residentes em suas dependências, no sentido de que instalem e
mantenham, conforme dispuser o respectivo sistema e dentro das
peculiaridades locais, receptores de rádio e televisão educativos
para o seu pessoal.
        Parágrafo único. As entidades particulares que recebam
subvenções ou auxílios do Poder Público deverão colaborar, mediante
solicitação dêste, no ensino supletivo de adolescentes e adultos,
ou na promoção de cursos e outras atividades com finalidade
educativo-cultural, instalando postos de rádio ou televisão
educativos.
        Art. 52. A União prestará assistência financeira aos
Estados e ao Distrito Federal para o desenvolvimento de seus
sistemas de ensino e organizará o sistema federal, que terá caráter
supletivo e se estenderá por todo o País, nos estritos limites das
deficiências locais.
        Art. 53. O Governo Federal estabelecerá e executará
planos nacionais de educação que, nos têrmos do artigo 52,
abrangerão os programas de iniciativa própria e os de concessão de
auxílios.
        Parágrafo único. O planejamento setorial da educação
deverá atender às diretrizes e normas do Plano-Geral do Govêrno, de
modo que a programação a cargo dos órgãos da direção superior do
Ministério da Educação e Cultura se integre harmônicamente nesse
Plano-Geral.
        Art. 54. Para efeito de concessão de auxílios, os planos
dos sistemas de ensino deverão ter a duração de quatro anos, ser
aprovados pelo respectivo Conselho de Educação e estar em
consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da
educação.
        § 1º A concessão de auxílio federal aos sistemas
estaduais de ensino e ao sistema do Distrito Federal visará a
corrigir as diferenças regionais de desenvolvimento
sócio-econômico, tendo em vista renda "per capita" e população a
ser escolarizada, o respectivo estatuto do magistério, bem como a
remuneração condigna e pontual dos professôres e o progresso
quantitativo e qualitativo dos serviços de ensino verificado no
biênio anterior.
        § 2º A concessão do auxílio financeiro aos sistemas
estaduais e ao sistema do Distrito Federal far-se-á mediante
convênio, com base em planos e projetos apresentados pelas
respectivas administrações e aprovados pelos Conselhos de
Educação.
        § 3º A concessão de auxílio financeiro aos programas de
educação dos Municípios, integrados nos planos estaduais, far-se-á
mediante convênio, com base em planos e projetos apresentados pelas
respectivas administrações e aprovados pelos Conselhos de
Educação.
        Art. 55. Cabe à União organizar e financiar os sistemas
de ensino dos Territórios, segundo o planejamento setorial da
educação.
        Art. 56. Cabe à União destinar recursos para a concessão
de bôlsas de estudo.
        § 1º Aos recursos federais, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios acrescerão recursos próprios para o mesmo
fim.
        § 2º As normas que disciplinam a concessão de bôlsas de
estudo decorrentes dos recursos federais, seguirão as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, que poderá
delegar a entidades municipais de assistência educacional, de que
trata o § 2º do artigo 62, a adjudicação dos auxílios.
        § 3º O Programa Especial de Bôlsas de Estudo (PEBE)
reger-se-á por normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social.
        Art. 57. A assistência técnica da União aos sistemas
estaduais de ensino e do Distrito Federal será prestada pelos
órgãos da administração do Ministério da Educação e Cultura e pelo
Conselho Federal de Educação.
        Parágrafo único. A assistência técnica incluirá
colaboração e suprimento de recursos financeiros para preparação,
acompanhamento e avaliação dos planos e projetos educacionais que
objetivam o atendimento das prescrições do plano setorial de
educação da União.
        Art. 58. A legislação estadual supletiva, observado o
disposto no artigo 15 da Constituição Federal, estabelecerá as
responsabilidades do próprio Estado e dos seus Municípios no
desenvolvimento dos diferentes graus de ensino e disporá sôbre
medidas que visem a tornar mais eficiente a aplicação dos recursos
públicos destinados à educação.
        Parágrafo único. As providências de que trata êste
artigo visarão à progressiva passagem para a responsabilidade
municipal de encargo e serviços de educação, especialmente de 1º
grau, que pela sua natureza possam ser realizados mais
satisfatòriamente pelas administrações locais.
        Art. 59. Aos municípios que não aplicarem, em cada ano,
pelo menos 20% da receita tributária municipal no ensino de 1º grau
aplicar-se-á o disposto no artigo 15, 3º, alínea f, da
Constituição.
        Parágrafo único. Os municípios destinarão ao ensino de
1º grau pelo menos 20% das transferências que lhes couberem no
Fundo de Participação.
        Art. 60. É vedado ao Poder Público e aos respectivos
órgãos da administração indireta criar ou auxiliar financeiramente
estabelecimentos ou serviços de ensino que constituam duplicação
desnecessária ou dispersão prejudicial de recursos humanos, a juízo
do competente Conselho de Educação.
        Art. 61. Os sistemas de ensino estimularão as emprêsas
que tenham em seus serviços mães de menores de sete anos a
organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o
Poder Público, educação que preceda o ensino de 1º grau.
        Art. 62. Cada sistema de ensino compreenderá
obrigatòriamente, além de serviços de assistência educacional que
assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar
entidades que congreguem professôres e pais de alunos, com o
objetivo de colaborar para o eficiente funcionamento dos
estabelecimentos de ensino.
        1º Os serviços de assistência educacional de que
trata êste artigo destinar-se-ão, de preferência, a garantir o
cumprimento da obrigatoriedade escolar e incluirão auxílios para a
aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação,
tratamento médico e dentário e outras formas de assistência
familiar.
        2º O Poder Público estimulará a organização de
entidades locais de assistência educacional, constituídas de
pessoas de comprovada idoneidade, devotadas aos problemas
sócio-educacionais que, em colaboração com a comunidade, possam
incumbir-se da execução total ou parcial dos serviços de que trata
êste artigo, assim como da adjudicação de bôlsas de
estudo.
        Art. 63. A gratuidade da escola oficial e as
bôlsas de estudo oferecidas pelo Poder Público serão
progressivamente substituídas, no ensino de 2º grau, pela concessão
de bôlsas sujeitas à restituição.
        Parágrafo único. A restituição de que trata êste
artigo poderá fazer-se em espécie ou em serviços profissionais, na
forma de que a lei determinar.
CAPÍTULO
VII
 Das Disposições
Gerais
        Art.64. Os Conselhos de Educação poderão
autorizar experiências pedagógicas, com regimes diversos dos
prescritos na presente Lei, assegurando a validade dos estudos
assim realizados.
        Art. 65. Para efeito de registro e exercício
profissional, o Conselho Federal de Educação fixará as normas de
revalidação dos diplomas e certificados das habilitações,
correspondentes ao ensino de 2º grau, expedidos por instituições
estrangeiras.
        Art. 66. Ficam automàticamente reajustadas, quanto à
nomenclatura, as disposições da legislação anterior que permaneçam
em vigor após a vigência da presente Lei.
        Art 67. Fica mantido o regime especial para os alunos de
que trata o Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969.
        Art. 68. O ensino ministrado nos estabelecimentos
militares é regulado por legislação específica.
        Art. 69. O Colégio Pedro II, integrará o sistema federal
de ensino.
        Art. 70. As administrações dos sistemas de ensino e as
pessoas jurídicas de direito privado poderão instituir para alguns
ou todos os estabelecimentos de 1º e 2º graus por elas mantidos, um
regimento comum que, assegurando a unidade básica estrutural e
funcional da rêde, preserve a necessária flexibilidade didática de
cada escola.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições
Transitórias
        Art.71. Os Conselhos Estaduais de Educação
poderão delegar parte de suas atribuições a Conselhos de Educação
que se organizem nos Municípios onde haja condições para tanto.
        Art. 72. A implantação do regime instituído na presente
Lei far-se-á progressivamente, segundo as peculiaridades,
possibilidades e legislação de cada sistema de ensino, com
observância do Plano Estadual de Implantação que deverá seguir-se a
um planejamento prévio elaborado para fixar as linhas gerais
daquele, e disciplinar o que deva ter execução imediata.
        Parágrafo único. O planejamento prévio e o Plano
Estadual de Implantação, referidos neste artigo, deverão ser
elaborados pelos órgãos próprios do respectivo sistema de ensino,
dentro de 60 dias o primeiro e 210 o segundo, a partir da vigência
desta Lei.
        Art. 73. O Ministro da Educação e Cultura, ouvido o
Conselho Federal de Educação, decidirá das questões suscitadas pela
transição do regime anterior, para o que se institui na presente
Lei, baixando os atos que a tanto se façam necessários.
        Art. 74. Ficam integrados nos respectivos sistemas
estaduais os estabelecimentos particulares de ensino médio até
agora vinculados ao sistema federal.
        Art. 75. Na implantação do regime instituído pela
presente Lei, observar-se-ão as seguintes prescrições em relação a
estabelecimentos oficiais e particulares de 1º grau:
        I - as atuais escolas primárias deverão instituir,
progressivamente, as séries que lhes faltam para alcançar o ensino
completo de 1º grau;
        II - os atuais estabelecimentos que mantenham ensino
ginasial poderão continuar a ministrar apenas as séries que lhes
correspondem, redefinidas quanto à ordenação e à composição
curricular, até que alcancem as oito da escola completa de 1º
grau;
        III - os novos estabelecimentos deverão, para fins de
autorização, indicar nos planos respectivos a forma pela qual
pretendem desenvolver, imediata ou progressivamente, o ensino
completo de 1º grau.
        Art. 76. A iniciação para o trabalho e a
habilitação profissional poderão ser antecipadas:
        a) ao nível da série realmente alcançada pela gratuidade
escolar em cada sistema, quando inferior à oitava;
        b) para a adequação às condições individuais,
inclinações e idade dos alunos.
        Art. 77. Quando a oferta de professôres, legalmente
habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino,
permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título
precário:
        a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados
com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º
grau;
        b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados
com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º
grau;
        c) no ensino de 2º grau, até a série final, os
portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
        Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta real de
professôres, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste
artigo, poderão ainda lecionar:
        a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que
hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos
intensivos;
        b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos
habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários
sistemas, pelos respectivos Conselhos de Educação;
        c) nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º
grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados
pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições
oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho.
        Art. 78. Quando a oferta de professôres
licenciados não bastar para atender às necessidades do ensino, os
profissionais diplomados em outros cursos de nível superior poderão
ser registrados no Ministério da Educação e Cultura, mediante
complementação de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins,
onde se inclua a formação pedagógica, observados os critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
        Art. 79. Quando a oferta de profissionais legalmente
habilitados para o exercício das funções de direção dos
estabelecimentos de um sistema, ou parte dêste, não bastar para
atender as suas necessidades, permitir-se-á que as respectivas
funções sejam exercidas por professôres habilitados para o mesmo
grau escolar, com experiência de magistério.
        Art. 80. Os sistemas de ensino deverão desenvolver
programas especiais de recuperação para os professôres sem a
formação prescrita no artigo 29 desta Lei, a fim de que possam
atingir gradualmente a qualificação exigida.
        Art. 81. Os sistemas de ensino estabelecerão prazos, a
contar da aprovação do Plano Estadual referido no artigo 72, dentro
dos quais deverão os estabelecimentos de sua jurisdição apresentar
os respectivos regimentos adaptados à presente Lei.
        Parágrafo único. Nos três primeiros anos de
vigência desta Lei, os estabelecimentos oficiais de 1º grau, que
não tenham regimento próprio, regularmente aprovado, deverão
reger-se por normas expedidas pela administração dos
sistemas.
        Art. 82. Os atuais inspetores federais de ensino
poderão ser postos à disposição dos sistemas que necessitem de sua
colaboração, preferencialmente daquele em cuja jurisdição estejam
lotados.
        Art. 83. Os concursos para cargos do magistério,
em estabelecimentos oficiais, cujas inscrições foram encerradas até
a data da publicação desta Lei, serão regidos pela legislação
citada nos respectivos editais.
        Art. 84. Ficam ressalvados os direitos dos atuais
diretores, inspetores, orientadores e administradores de
estabelecimentos de ensino, estáveis no serviço público, antes da
vigência da presente Lei.
        Art 85. Permanecem, para todo o corrente ano, as
exigências de idade e os critérios de exame supletivo constantes da
legislação vigente, na data da promulgação desta Lei.
        Art. 86. Ficam assegurados os direitos dos atuais
professôres, com registro definitivo no Ministério da Educação,
antes da vigência desta Lei.
       Art. 87. Ficam revogados os artigos de números
18, 21,
23 a 29, 31
a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a
103, 105, 109, 110, 113
e 116 da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que
regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na
presente Lei.
        Art. 88. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
EMÍLIO G.MÉDICI
Jarbas G.Passarinho
Júlio Barata
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.8.1971