5.700, De 1.9.71

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.700, DE 1 DE SETEMBRO DE
1971.
 
Dispõe sobre a forma e a
apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º
São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A
Bandeira Nacional;
II - O
Hino Nacional.
Parágrafo
único. São também Símbolos Nacionais, na forma da lei que os
instituiu:
I - As
Armas Nacionais;
II - O
Sêlo Nacional.
Art. 1° São Símbolos Nacionais: (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
I - a Bandeira
Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 1992)
II - o Hino
Nacional; (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 1992)
III - as Armas
Nacionais; e (Incluído pela Lei nº 8.421,
de 1992)
IV - o Selo
Nacional. (Incluído pela Lei nº 8.421, de
1992)
CAPÍTULO II
Da
forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos
Símbolos em Geral
Art. 2º Consideram-se padrões
dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as
especificações e regras básicas estabelecidas na presente
lei.
SEÇÃO
II
Da
Bandeira Nacional
Art. 3º A
Bandeira Nacional, de conformidade com o disposto na Constituição,
é a que foi adotada pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889,
com a modificação feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968.
(Anexo nº 1).
Parágrafo
único. Na Bandeira Nacional está representado, em lavor artístico,
um aspecto do céu do Rio de Janeiro, com a constelação "Cruzeiro do
Sul" no meridiano, idealizado como visto por um observador situado
na vertical que contém o zênite daquela cidade, numa esfera
exterior à que se vê na Bandeira.
Art. 3° A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4,
de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de
28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei,
devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção
de Estados. (Redação dada pela Lei nº
8.421, de 1992)
§ 1° As
constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao
aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30
minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem
ser consideradas como vistas por um observador situado fora da
esfera celeste. (Incluído pela Lei nº
8.421, de 1992)
§ 2° Os novos
Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o
aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a
permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem
afetar a disposição estética original constante do desenho proposto
pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
§ 3° Serão
suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos
Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo
Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o
disposto na parte final do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.421, de 1992)
Art. 4º A Bandeira Nacional em
tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais,
e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será
executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45
centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3,
três panos de largura; tipo 4 quatro panos de largura; tipo 5,
cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete
panos de largura.
Parágrafo único. Os tipos
enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados
tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou
intermediárias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto,
as devidas proporções.
Art. 5º A feitura da Bandeira
Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo nº 2):
I - Para cálculo das
dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se
esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será
considerada uma medida ou módulo.
II - O comprimento será de
vinte módulos (20M).
III - A distância dos vértices
do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete
décimos (1,7M).
IV - O círculo azul no meio do
losango amarelo terá o raio de três módulos e meio
(3,5M).
V - O centro dos arcos da
faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do
encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a
base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo nº 2).
VI - O raio do arco inferior
da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior
da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).
VII - A largura da faixa
branca será de meio módulo (0,5M).
VIII - As letras da legenda
Ordem e Progresso serão escritas em côr verde. Serão colocadas no
meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço
igual em branco. A letra P ficará sôbre o diâmetro vertical do
círculo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a
indicação do Anexo nº 2. As letras da palavra Ordem e da palavra
Progresso terão um têrço de módulo (0,33M) de altura. A largura
dessas letras será de três décimos de módulo (0,30M). A altura da
letra da conjunção E será de três décimos de módulo (0,30M). A
largura dessa letra será de um quarto de módulo (0,25M).
IX - As estrêlas serão de 5
(cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta
grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros
são: de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira
grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda
grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira
grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta
grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta
grandeza.
X - As duas faces devem ser
exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a
direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado
fazer uma face como avêsso da outra.
SEÇÃO
III
Do
Hino Nacional
Art. 6º O Hino Nacional é
composto da música de Francisco Manoel da Silva e do poema de
Joaquim Osório Duque Estrada, de acôrdo com o que dispõem os
Decretos nº 171, de 20 de janeiro de 1890, e nº 15.671, de 6 de
setembro de 1922, conforme consta dos Anexos números 3, 4, 5, 6, e
7.
Parágrafo único. A marcha
batida, de autoria do mestre de música Antão Fernandes, integrará
as instrumentações de orquestra e banda, nos casos de execução do
Hino Nacional, mencionados no inciso I do art. 25 desta lei,
devendo ser mantida e adotada a adaptação vocal, em fá maior, do
maestro Alberto Nepomuceno.
SEÇÃO
IV
Das
Armas Nacionais
Art. 7º As Armas Nacionais são
as instituídas pelo Decreto nº 4 de 19 de novembro de 1889 com a
alteração feita pela Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo nº
8).
Art. 8º A feitura das Armas
Nacionais deve obedecer à proporção de 15 (quinze) de altura por 14
(quatorze) de largura, e atender às seguintes
disposições:
I - O
escudo redondo será constituído em campo azul-celeste, contendo
cinco estrêlas de prata, dispostas na forma da constelação do
Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro,
carregada de vinte e duas estrêlas de prata.
I - o escudo redondo será constituído em campo
azul-celeste, contendo cinco estrelas de prata, dispostas na forma
da constelação Cruzeiro do sul, com a bordadura do campo perfilada
de ouro, carregada de estrelas de prata em número igual ao das
estrelas existentes na Bandeira Nacional;  (Redação dada pela Lei nº 8.421, de 1992)
II - O escudo ficará pousado
numa estrêla partida-gironada, de 10 (dez) peças de sinopla e ouro,
bordada de 2 (duas) tiras, a interior de goles e a exterior de
ouro.
III - O todo brocante sôbre
uma espada, em pala, empunhada de ouro, guardas de blau, salvo a
parte do centro, que é de goles e contendo uma estrêla de prata,
figurará sôbre uma coroa formada de um ramo de café frutificado, à
destra, e de outro de fumo florido, à sinistra, ambos da própria
côr, atados de blau, ficando o conjunto sôbre um resplendor de
ouro, cujos contornos formam uma estrêla de 20 (vinte)
pontas.
IV - Em listel de blau,
brocante sôbre os punhos da espada, inscrever-se-á, em ouro, a
legenda República Federativa do Brasil, no centro, e ainda as
expressões "15 de novembro", na extremidade destra, e as expressões
"de 1889", na sinistra.
SEÇÃO
V
Do
Sêlo Nacional
Art. 9º O Sêlo Nacional será
constituído, de conformidade com o Anexo nº 9, por um círculo
representando uma esfera celeste, igual ao que se acha no centro da
Bandeira Nacional, tendo em volta as palavras República Federativa
do Brasil. Para a feitura do Sêlo Nacional observar-se-á o
seguinte:
I - Desenham-se 2 (duas)
circunferências concêntricas, havendo entre os seus raios a
proporção de 3 (três) para 4 (quatro).
II - A colocação das estrêlas,
da faixa e da legenda Ordem e Progresso no círculo inferior
obedecerá as mesmas regras estabelecidas para a feitura da Bandeira
Nacional.
III - As letras das palavras
República Federativa do Brasil terão de altura um sexto do raio do
círculo inferior, e, de largura, um sétimo do mesmo
raio.
CAPÍTULO III
Da
Apresentação dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Da
Bandeira Nacional
Art. 10. A Bandeira Nacional
pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico
dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 11. A Bandeira Nacional
pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou
adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de
esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas
e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido
respeito;
II - Distendida e sem mastro,
conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sôbre parede ou prêsa a
um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou
mastro;
III - Reproduzida sôbre
paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo, com outras
bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas,
desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sôbre ataúdes,
até a ocasião do sepultamento.
Art. 12. A Bandeira Nacional
estará permanentemente no tôpo de um mastro especial plantado na
Praça dos Três Podêres de Brasília, no Distrito Federal, como
símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo
brasileiro.
§ 1º A substituição dessa
Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada
mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o
exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º Na base do mastro
especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes
dizeres:
Sob a guarda do povo
brasileiro, nesta Praça dos Três Podêres, a Bandeira sempre no
alto.
- visão permanente da
Pátria.
Art. 13.
Hasteia-se diàriamente a Bandeira Nacional:
Art.
13.  Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional e a do Mercosul:
(Redação dada
pela Lei nº 12.157, de 2009).
I - No Palácio da Presidência
da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos
Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso
Nacional;
IV - No
Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais
Federais de Recursos;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Redação dada pela Lei nº 5.812, de
1972).
V - Nos edifícios-sede dos
podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras
Municipais;
VII - Nas repartições
federais, estaduais e municipais situadas na faixa de
fronteira;
VIII - Nas Missões
Diplomáticas, Delegações junto a Organismo Internacionais e
Repartições Consulares de carreira respeitados os usos locais dos
países em que tiverem sede.
IX - Nas unidades da Marinha
Mercante, de acôrdo com as Leis e Regulamentos da navegação,
polícia naval e praxes internacionais.
Art. 14. Hasteia-se,
obrigatòriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto
nacional, em tôdas as repartições públicas, nos estabelecimentos de
ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas
públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da
Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por
semana.
Art. 15. A Bandeira Nacional
pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da
noite.
§ 1º Normalmente faz-se o
hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º No dia 19 de novembro,
Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com
solenidades especiais.
§ 3º Durante a noite a
Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 16. Quando várias
bandeiras são hasteadas ou arriadas simultâneamente, a Bandeira
Nacional é a primeira a atingir o tope e a ultima a dêle
descer.
Art. 17. Quando em funeral, a
Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no
hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o
tope.
Parágrafo único. Quando
conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado
junto à lança.
Art. 18. Hasteia-se a Bandeira
Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não
coincidam com os dias de festa nacional:
I - Em todo o País, quando o
Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos
podêres legislativos federais, estaduais ou municipais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de
falecimento de um de seus membros;
III - No
Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais
Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando
determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um
de seus ministros ou desembargadores;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de
Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros,
desembargadores ou conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 5.812, de 1972).
IV - Nos edifícios-sede dos
Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios,
por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando
determinado luto oficial pela autoridade que o
substituir;
V - Nas sedes de Missões
Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão
situadas.
Art. 19. A Bandeira Nacional,
em tôdas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de
honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima
do centro e à direita dêste, quando com outras bandeiras, pavilhões
ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças
semelhantes;
II - Destacada à frente de
outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles;
III - A direita de tribunas,
púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se
direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa
colocada junto a êle e voltada para a rua, para a platéia ou de
modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 20. A Bandeira Nacional,
quando não estiver em uso, deve ser guardada em local
digno.
Art. 21. Nas repartições
públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em
mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um
quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo
mastro.
Art. 22. Quando distendida e
sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na
horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada,
mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas
imediações.
Art. 23. A Bandeira Nacional
nunca se abate em continência.
SEÇÃO
II
Do
Hino Nacional
Art. 24. A execução do Hino
Nacional obedecerá às seguintes prescrições:
I - Será sempre executado em
andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e
vinte);
II - É obrigatória a
tonalidade de si bemol para a execução instrumental
simples;
III - Far-se-á o canto sempre
em uníssono;
IV - Nos casos de simples
execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem
repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as
duas partes do poema;
V - Nas continências ao
Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial
Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais,
conforme a regulamentação específica.
Art. 25. Será o Hino Nacional
executado:
I - Em continência à Bandeira
Nacional e ao Presidente da República, ao Congresso Nacional e ao
Supremo Tribunal Federal, quando incorporados; e nos demais casos
expressamente determinados pelos regulamentos de continência ou
cerimônias de cortesia internacional;
II - Na ocasião do hasteamento
da Bandeira Nacional, previsto no parágrafo único do art.
14.
§ 1º A execução será
instrumental ou vocal de acôrdo com o cerimonial previsto em cada
caso.
§ 2º É vedada a execução do
Hino Nacional, em continência, fora dos casos previstos no presente
artigo.
§ 3º Será facultativa a
execução do Hino Nacional na abertura de sessões cívicas, nas
cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, no
início ou no encerramento das transmissões diárias das emissoras de
rádio e televisão, bem assim para exprimir regozijo público em
ocasiões festivas.
§ 4º Nas cerimônias em que se
tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por
cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
SEÇÃO
III
Das
Armas Nacionais
Art. 26. É obrigatório o uso
das Armas Nacionais;
I - No Palácio da Presidência
da República e na residência do Presidente da República;
II - Nos edifícios-sede dos
Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso
Nacional;
IV - No Supremo Tribunal
Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de
Recursos;
V - Nos edíficios-sede dos
podêres executivo, legislativo e judiciário dos Estados,
Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras
Municipais;
VII - Na frontaria dos
edifícios das repartições públicas federais;
VIII - Nos
quartéis das fôrças federais de terra, mar e ar e das Polícias
Militares, nos seus armamentos e bem assim nas fortalezas e nos
navios de guerra;
VIII - nos quartéis das forças federais de terra,
mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares,
nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de
guerra; (Redação dada pela Lei nº 8.421,
de 1992)
IX - Na frontaria ou no salão
principal das escolas públicas;
X - Nos papéis de expediente,
nos convites e nas publicações oficiais de nível
federal.
SEÇÃO
IV
Do
Sêlo Nacional
Art. 27. O Sêlo Nacional será
usado para autenticar os atos de governo e bem assim os diplomas e
certificados expedidos pelos estabelecimentos de ensino oficiais ou
reconhecidos.
CAPÍTULO IV
Das
Côres Nacionais
Art. 28. Consideram-se côres
nacionais o verde e o amarelo.
Art. 29. As Côres nacionais
podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a
azul e branco.
CAPÍTULO V
Do
respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional
Art. 30. Nas cerimônias de
hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se
apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do
Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em
silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os
militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas
corporações.
Parágrafo único. É vedada
qualquer outra forma de saudação.
Art. 31. São consideradas
manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto
proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado
de conservação.
II - Mudar-lhe a forma, as
côres, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras
inscrições;
III - Usá-la como roupagem,
reposteiro, pano de bôca, guarnição de mesa, revestimento de
tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou
monumentos a inaugurar;
IV - Reproduzí-la em rótulos
ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 32. As Bandeiras em mau
estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade
Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o
cerimonial peculiar.
Art. 33. Nenhuma bandeira de
outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado
direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira
Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou
consulares.
Art. 34. É vedada a execução
de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de
Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de
arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam
autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da
Educação e Cultura.
CAPÍTULO VI
Das
Penalidades
Art. 35. A
violação de qualquer disposição da presente lei, excluídos os casos
previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de outubro de
1969, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 4 (quatro) vêzes o
maior salário-mínimo em vigor, elevada ao dôbro nos casos de
reincidência.
Art. 36. A
autoridade policial que tomar conhecimento da infração de que trata
o artigo anterior, notificará o autor para apresentar defesa no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual proferirá a sua
decisão, impondo ou não a multa.
§ 1º A
autoridade policial, antes de proferida a decisão, poderá
determinar a realização, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de
diligências esclarecedoras, se julgar necessário ou se a parte o
requerer.
§ 2º
Imposta a multa, e uma vez homologada a sua imposição pelo juiz,
que poderá proceder a uma instrução sumária, no prazo de 10 (dez)
dias, far-se-á a respectiva cobrança, ou a conversão em pena de
detenção, na forma da lei penal.
Art. 35 - A violação de qualquer disposição desta Lei,
excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de
29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o
infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de
referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de
reincidência. (Redação dada pela Lei nº
6.913, de 1981).
Art. 36 - O processo das infrações a que alude o artigo
anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais em
geral. (Redação dada pela Lei nº 6.913, de
1981).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37. Haverá nos
Quartéis-Generais das Fôrças Armadas, na Casa da Moeda, na Escola
Nacional de Música, nas embaixadas, legações e consulados do
Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de
terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas
prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos
Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para
a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para
a aprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou
não da iniciativa particular.
Art. 38. Os exemplares da
Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à
venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do
primeiro e no reverso do segundo a marca e o enderêço do fabricante
ou editor, bem como a data de sua feitura.
Art. 39. É obrigatório o
ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como
do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os
estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e
segundo graus.
Parágrafo
único:  Nos estabelecimentos públicos e privados de ensino
fundamental, é obrigatória a execução do Hino Nacional uma vez por
semana. (Incluído pela Lei nº
12.031, de 2009).
Art. 40. Ninguém poderá ser
admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino
Nacional.
Art. 41. O Ministério da
Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de tôdas as
partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em
discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra
declamada.
Art. 42. Incumbe ainda ao
Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores
nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino
Nacional para orquestras restritas.
Art. 43. O Poder Executivo
regulará os pormenores de cerimonial referentes aos Símbolos
Nacionais.
Art. 44. O uso da Bandeira
Nacional nas Fôrças Armadas obedece as normas dos respectivos
regulamentos, no que não colidir com a presente Lei.
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de
1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de
1968, e demais disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G.
MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Mário de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1971
 Download para anexo
Alteração de anexo: Lei nº 8.421, de
1992.